Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000804-48.2024.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROMOVENTE: PAULO EMÍLIO PARENTE BESERRA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que desconhece os supostos débitos incluídos nos órgãos de proteção ao crédito pela ré em 18/02/2022, referentes aos contratos de nºs. 4172010472677000 e 4172000303590001, no valor total de R$ 213,90, uma vez que não celebrou negócio jurídico com a ré, causando-lhe constrangimento e negativas de acesso ao crédito no mercado. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que não praticou nenhum ato ilícito, pois a cobrança das dívidas existentes foram adquiridas mediante cessão de crédito, sendo regular e devidas. Infere-se dos autos que a ré adquiriu os créditos da Instituição cedente Banco Santander (Brasil) S.A, conforme documentos (Ids. 99284012 / 99284013). O autor, de seu turno, aduziu apenas que desconhece as referidas dívidas, bem como os contratos a que elas se referem. As provas anexadas, além de comprovar que a ré adquiriu os créditos da Instituição cedente Banco Santander (Brasil) S.A, também, que as cessões de créditos realizadas, são oriundas dos contratos de nºs. 4172010472677000152 e 4172000303590001326, celebrados com tal Instituição cedente, decorrentes das "contraprestações das avenças firmadas e inadimplidas". A parte ré, também, anexou o contrato (Id. 99284009), assinado pelo autor, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado a negativação. Embora não conste dos autos notificação da cessionária ré a parte autora informando das cessões de créditos, não há nulidade do ato ou impossibilidade de inscrição do devedor nos cadastros desabonadores do crédito. Isto porque a norma do art. 290 do Código Civil, que prevê a ineficácia em relação a autora, tem por escopo evitar que o devedor desprevenido venha a solver a dívida perante quem não é mais seu credor, ou seja, perante o cedente, desobrigando o devedor de efetuar novo pagamento nesses casos. Assim, perdurando a dívida, o cessionário agirá simplesmente em exercício regular do direito de cobrar e de inscrever o nome do devedor nos cadastros desabonadores do crédito, eis que restaram resguardados os direitos conservatórios do título. Aplicável à hipótese versada o disposto no art. 293 do Código Civil. "Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Portanto, não vejo como irregular os apontamentos constatados, porque as dívidas existem. Quanto às notificações da inscrição em cadastro restritivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio da Súmula nº 359 que: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Conforme documento de Id 99284005, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificou o devedor antes de proceder à inscrição. No mais, o art. 188, inciso I do Código Civil não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito. E, inexistindo ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar, pelo que descabe o pleito formulado pelo autor. Além do mais, o credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome da parte autora inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Assim, demonstrada a existência das dívidas, objeto dos cadastros, sendo lícito o agir da ré, improcede a pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito - Não se há de falar em dano moral se o nome da parte autora foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida vencida e não paga, configurando o procedimento adotado pelo credor um ato de exercício regular de um direito seu. (TJ-MG - AC: 10479140161213001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018)." Diante dos indícios e das provas que instruem os autos, não se pode falar em ilicitude da negativação, porquanto, em caso de eventual inadimplência, mostra-se lícito o encaminhamento do nome do consumidor ao registro dos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, estando ausente a demonstração de quitação das dívidas, constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não há que se falar em ato ilícito, tendo em vista que a negativação ocorreu porque as dívidas existem, afastando, a configuração do dano moral e o dever de indenizar. Além disso, denota-se que o autor possui outras anotações em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id 99284011), situação esta concernente a sua condição de devedor contumaz, não havendo assim, a possibilidade de configuração de eventuais danos morais pela inscrição indevida quando existentes diversas outras dívidas que continuariam a restringir o crédito do devedor perante as entidades cadastrais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente ação, e por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00