Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e examinados.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Banco Itáu Consignado S.A. (id 79348239), em virtude da sentença de improcedência do pedido autoral, com condenação do promovente em multa de 1%(um por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé (id 79349342 ao 79349346). Em exceção de pré-executividade (id 79348240), o promovente requereu a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da condenação de litigância de má-fé e a não realização de bloqueio da conta do autor, por receber apenas o benefício previdenciário de um salário mínimo. Intimado, o exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a gratuidade da justiça não isenta a condenação por litigância de má-fé. Nesse ponto, cito o ensinamento da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.989.076/MT, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, a qual finalizou seu voto dizendo que: "em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele beneficiário da gratuidade de justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo juiz." ademais, mostra-se impossível o exame do pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, eis que deveria ter sido objeto de recurso, restando prejudicada a sua apreciação, eis que a sentença já esta sob o manto da coisa julgada, sendo inviável a exclusão da condenação. Entretanto, observo que, na sentença que fixou a litigância de má-fé, a magistrada sentenciante reverteu a multa em benefício do Estado do Ceará, a ser recolhida ao FERMOJU (id 79349346), pelo que concluo pela ilegitimidade ativa do requerido, para exigir o seu pagamento. Face o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença formulado pelo Banco Itaú consignado S.A., por falta de legitimidade, nos termos do art.485, VI, do CPC. P. R. I. C. Sem custas ou honorários. Expedientes: - Intimar os advogados das partes. Transitada em julgado, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para inscrição da multa de litigância de má-fé na dívida ativa estadual, já que o autor alegou impossibilidade de pagamento. Após, arquive-se. Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz - Respondendo
24/02/2025, 00:00