Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001581-67.2023.8.06.0222.
RECORRENTE: PATRICIA DE ASSIS LOPES ANDRADE
RECORRIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001581-67.2023.8.06.0222 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: PATRÍCIA DE ASSIS LOPES ANDRADE Recorrida: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Origem: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO LANÇADO INDEVIDAMENTE POR APROXIMAÇÃO DO PLÁSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FORÇA MAIOR. ART. 435 C/C 342 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por PATRÍCIA DE ASSIS LOPES ANDRADE, em desfavor de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 12610448), a qual julgara a ação improcedente por entender inexistir qualquer fundamento a ensejar o acolhimento de quaisquer dos pedidos iniciais, tanto no que tange, a declaração da nulidade de débito, suspensão das cobranças indevidas, como indenização por dano moral, visto que não atingido o patrimônio íntimo da autora. Em suas razões (ID 12610451), a recorrente sustenta a ocorrência de cobrança indevida, no valor de R$ 31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos), a qual, apesar de devidamente estornada pela cafeteria responsável pela transação, acarretara a negativação de seu nome por instituição financeira atrelada à recorrida, sendo gerados encargos de refinanciamento, juros de mora e multa contratual, evidenciado o prejuízo pela fornecedora de serviços, destacando que, em face da revelia, não poderia prevalecer o princípio do livre convencimento sem a devida fundamentação, pugnando pela reforma da sentença e o julgamento de procedência da súplica. Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado. Esse o breve relato. Passo ao voto. Recebo o presente recurso, posto que presentes os requisitos processuais, observando que a promovente litiga sob o pálio da gratuidade, posto que, inclusive, representada pela Defensoria Pública. Segundo narrativa fática externada na peça inaugural, a autora, que possui um cartão de crédito junto a ré, ao realizar uma compra em um estabelecimento comercial com seu cartão usual, de outra bandeira, houve o pagamento da referida compra também pelo cartão da demandada na modalidade de aproximação, pelo simples fato do cartão da Renner estar próximo à maquineta da cafeteria em que a autora estava realizando a compra, no valor de R$ 31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos), posteriormente estornado pelo estabelecimento comercial em que fora efetivada a transação. Alega, ainda, a preambular que, mesmo a compra já tendo sido cancelada pela cafeteria e o estorno para a ré já ter ocorrido, a empresa demanda continua efetuando cobranças à parte autora, de forma incessante e insistente, o que ensejo o ingresso da presente demanda. Na sentença sob desafio, a magistrada de origem decretou a revelia da empresa ré mas julgou a ação improcedente pela ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, cabendo o registro de que a revelia não implica necessariamente na procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Nesse sentido: "A revelia perante os Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido inicial." (TOURINHO NETO, Fernando Costa; Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/95. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 278). Pelo que consta da inicial, houve pagamento de serviço em duplicidade, um dos quais foi estornado pela prestadora, remanescendo, logicamente, um dos lançamentos, e essa lógica racional não foi devidamente equacionada pela recorrente, a qual não mencionou que seu nome tenha sido levado a negativação, conforme registra a peça insurgente, a configurar indevida inovação recursal. Assim, para efeito de acolhimento do pleito indenizatório, a parte deveria apresentar prova do fato constitutivo de seu direito a tempo e modo perante o juízo processante e assim não o fez apresentando, já na fase recurso, instrumento que alega indene de dúvidas para comprovar suas assertivas. Ocorre que, como sedimentado neste colegiado, impossível a apreciação dos documentos coligidos após a prolação da sentença. Primeiramente porque a recorrente não demonstrou força maior para a juntada serôdia; e, segundo, porque não se trata de prova de fato novo, exsurgente empós a propositura da demanda, conforme previsto nos artigos 435 e 342 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, oportuno reforçar que a força maior prevista no artigo 435 da Lei Processual Civil que autoriza excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos novos deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo (AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021). Assim, objetivando não incorrer em supressão de instância, reputo inviável a admissibilidade do documento apresentado com as razões recursais, devendo a análise do feito ser realizada em conformidade com o teor probatório anterior à sentença e, desse modo, não comprovada a inscrição indevida, hei por ratificar o entendimento esposado na origem. Ratifico, no azo, o entendimento de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a cobrança indevida e a ofensa moral daí decorrentes.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, por seus próprios fundamento. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00