Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000075-32.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo o(a) requerente, se manifestado, através de seu advogado, concordando com o valor e requerendo a expedição de alvará. Com efeito, perlustrando os autos digitais, verifico a informação do depósito do valor do débito pela parte acionada (ID nº 133642670). Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que ocorreu a aceitação tácita da decisão pelas partes, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC. Considerando os fatos noticiados no Processo nº 3000227-51.2022.8.06.0057 (não repasse à parte autora dos valores recebidos a título de alvará judicial pelo escritório de advocacia), bem como os indícios de prática de litigância abusiva (demandas predatórias) patrocinada pelo mesmo escritório, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024, do CNJ, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome exclusivamente da parte autora para levantamento do valor depositado. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
12/02/2025, 00:00