Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO)
RECORRIDO: MARA HORTENCIA DE ABREU FREITAS JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO Nº: 3001767-17.2023.8.06.0020 ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejado por MARA HORTENCIA DE ABREU FREITAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Aduziu a parte promovente que foi intimado a comparecer a delegacia para responder sobre a utilização de um número telefônico para o cometimento de crimes, número este que se encontrava registrado com seus dados pessoais. Diante disto, requereu a obrigação de fazer de cancelamento da linha telefônica; bem como, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de danos morais. Sobreveio sentença (Id. 17208750) em que se julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer; e se julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, com a condenação da promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recurso Inominado (Id. 17208753) interposto pela demandada, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais estabelecida ou a minoração do quantum para R$ 500,00 (quinhentos reais). Contrarrazões ao recurso (Id. 17208765) interposto pela demandante, pugna pelo improvimento do recurso e condenação da promovida por litigância de má-fé. Pedido de desistência do Recurso Inominado (ID. 17496033), formulado pela recorrente. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se de Pedido de Desistência do Recurso Inominado interposto pela parte promovida. É direito que lhe assiste, pois conforme o caput do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Ainda, conforme o art. 999, do mesmo ditame legal, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso formulado, com base nos artigos 998 e 999 do CPC/2015. Não incidência de verbas de sucumbência, conforme inteligência do art. 55 da Lei 9.090/95. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
06/02/2025, 00:00