Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000319-98.2024.8.06.9000.
IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: OI S/A RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O CURSO REGULAR DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPETRANTE, SOB O FUNDAMEWNTO DE DESERÇÃO, SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO PARA RELIZAR O PREPARO NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. ANÁLISE EQUIVOCADA DO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ESTADO DE POBREZA JURÍDICA COMPROVADO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR OUTROS MEIOS DOCUMENTAIS DIVERSOS DOS INDICADOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA IMPETRANTE AO CURSO REGULAR DO SEU RECURSO INOMINADO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO RECURSAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E RATIFICADA NO DESTRAME DE MÉRITO DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3000319-98.2024.8.06.9000 (PJE)
Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada Pela senhora Maria de Fátima Lopes, via procurador judicial regularmente constituído nos autos do processo epigrafado, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória que, depois de intimá-la para fazer prova documental do seu alegado estado de pobreza jurídica, no prazo judicial de 05(cinco) dias, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita para fins de dispensa de preparo do seu recurso inominado - RI interposto, e a intimou para realizar o preparo do RI, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, exarada no bojo da ação objeto do processo de referência n.º 3001383-08.2023.8.06.0003, ajuizada pela autora impetrante em desfavor da litisconsorte passiva necessária, OI S/A. Sustenta a autora impetrante, em suma, que mesmo com toda a prova documental de sua hipossuficiência econômico-financeira apresentada nos autos do processo originário, teve o curso regular do seu RI negado por deserção, ato que entende ser ilegal e teratológico da lavra da Autoridade Judiciária impetrada, suscetível de correção por meio de mandado de Segurança, visto se tratar, conforme definiu, de decisão judicial irrecorrível e ofensiva ao seu suposto direito líquido e certo de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50. A petição inicial foi instruída com os documentos de Id.12168479 a 12168487 e 12169301, os quais guardam estreita relação com os atos e fatos articulados no MS em epígrafe, sendo a pretensão mandamental regularmente distribuída ao Gabinete do Juiz Relator signatário. A medida liminar pleiteada foi deferida através da decisão judicial monocrática repousante no Id. 13203300, por meio da qual se suspenderam os efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada através deste Mandado de Segurança. Instada a prestar informações, a autoridade judiciária indicada como coatora prestou as informações alojadas no Id.15675778-1/2, por meio de delegação do seu diretor de secretaria, convergindo parecer sem análise de mérito da lavra do senhor Promotor de Justiça oficiante neste Juízo revisional, alojada no Id.13255492-1/6, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório. Passo aos fundamentos do Voto. A julgar pelos documentos acostados à petição inicial, verifica-se que entre a data de publicação da decisão judicial atacada (11/03/2024), e a de destrame do recurso de embargos de declaração - ED contra a decisão judicial que indeferiu o benefício de justiça gratuita, à data da impetração do Writ (30/04/2024), restou respeitado o prazo decadencial legal de 120(cento e vinte) dias, razão pela qual dele conheço. O pedido liminar da autora impetrante continua a merecer o abrigo desse Juízo revisional. Primeiro, porque o juízo impetrado não detém competência para apreciar a pretensão da gratuidade de justiça, quando seu requerimento se dá por ocasião do recurso inominado - RI, e sim ao futuro relator do eventual RI interposto, como sói ocorrer no caso sob tablado, em razão do imperativo legal expressamente previsto no § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável analógica e subsidiariamente em sede de Juizados Especiais Cíveis, face ao silêncio da Lei n.º 9.099/95 no particular. Segundo a autora impetrante juntou extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, por meio do qual comprovou ser aposentada pelo referido instituto de previdência, percebendo como renda mensal o valor correspondente a 01(um) salário-mínimo, contas telefônicas, de água e extrato bancário, dos quais reluz a indicação de valores compatíveis com a sua renda mínima documentalmente demonstrada nos autos do processo originário. E terceiro, desde o ajuizamento da pretensão inicial esteve assistida por Defensora Pública Estadual, conforme Ids. 12168487-43/50, tudo a evidenciar que a autora impetrante é, sim, pessoa pobre na forma da lei, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, inexistindo fundadas razões objetivas para se indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida. A decisão judicial interlocutória atacada se entremostra desarrazoada e desproporcional, visto que a autora impetrante, nada obstante não produzir a prova especificamente indicada e determinada pela autoridade judiciária indicada como coatora, produziu prova documental bastante à comprovação do seu alegado estado de pobreza jurídica, o que não pode passar desapercebido por este juízo revisional, que é, em linha de princípio e por imperativo legal, o competente para analisar o pedido de gratuidade de justiça, quando a pretensão for manejada na própria peça do recurso inominado - RI, como sói ocorrer no caso sob análise. Ante o exposto e por vislumbrar na prova documental carreada aos autos do processo originário a existência do direito líquido e certo alegado pela autora impetrante, tenho como desproporcionalmente enfrentada e decidida a controvérsia em lide pelo juízo impetrado, razão porque REVOGO a decisão judicial interlocutória que negou seguimento ao recurso inominado - RI manejado pela autora impetrante e RATIFICO a decisão judicial monocrática que acolheu a pretensão liminar pleiteada, para reconhecer e decretar o seu estado de hipossuficiência financeira, de modo a conferi-la o direito de líquido e certo ao benefício da justiça gratuita e, por extensão, o sagrado direito de acesso ao Juízo Revisional a cargo das Turmas Recursais do Estado do Ceará, independentemente de preparo do seu recurso inominado - RI, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos LXIX e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º e 9º, da Lei n.º 1.060, de 05/02/1950. É como voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator.
16/12/2024, 00:00