Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170691-80.2015.8.06.0001.
APELANTE: MARCUS VINICIUS LOBO COSTA, ESTADO DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA, MARCUS VINICIUS LOBO COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AUTOR QUE FOI SUBMETIDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSÍVEL ABANDONO DE CARGO. AUTOR ABSOLVIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E REINTEGRADO AO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 8 ANOS DE AFASTAMENTO. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FALTAS RESTARAM JUSTIFICADAS APENAS PARA FINS DISCIPLINARES. IMPROCEDÊNCIA. FALTAS QUE FORAM GERADAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, QUE INSTAUROU PRECOCEMENTE O PAD CONTRA O AUTOR. ESTADO QUE IMPEDIU O DEMANDANTE DE RETORNAR DA LICENÇA MÉDICA. REINTEGRAÇÃO OCORRIDA SOMENTE 8 ANOS DEPOIS. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE SERIAM PAGAS NO PERÍODO DO DESLIGAMENTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE FOI GERADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo autor em desfavor do Estado do Ceará. 2. No caso, o autor é servidor público do Estado, ocupante do cargo de Professor Especializado, tendo sido submetido a um Processo Administrativo Disciplinar que visava a apurar possível abandono de cargo/função. O autor assevera que as ausências se deveram a problemas de saúde apresentados pelo autor, que sofria de espasmos cardíacos, além de ofensivas dores lombares, não tendo havido o ânimo de abandono do cargo, fato que restou comprovado na conclusão do PAD, tendo o autor sido reintegrado 08 (oito) anos depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de todas as verbas às quais o autor faria jus caso estivesse desempenhando suas funções, referentes ao período em que esteve impedido de fazê-lo em razão de estar sendo submetido a um PAD; e (ii) aferir se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a própria Administração impediu o autor, após o término da licença que expirou em 22/07/2006, de retornar ao seu cargo, haja vista que instaurou o processo administrativo disciplinar em desfavor do demandante antes do prazo legal de trinta (30) dias consecutivos ou de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses, de deliberada ausência ao serviço, sem justa causa. 5. O servidor público afastado ilegalmente e posteriormente reintegrado por ato da própria Administração Pública tem direito de ser indenizado dos prejuízos remuneratórios sofridos pelo período em que foi injustamente impedido de exercer o cargo. 6. Tendo o autor sido impedido pela Administração Pública de reassumir suas funções por vários anos, até que finalmente fosse absolvido no processo administrativo disciplinar instaurado precocemente em seu desfavor, deve ser ressarcido dos vencimentos, das vantagens, das promoções e dos demais direitos de forma retroativa, não havendo que se falar em violação ao enriquecimento sem causa. 7. O afastamento ilegal do demandante, por si só, não faz presumir o pretendido dano moral, o qual necessita de comprovação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. _______ Dispositivo relevante citado: Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, art. 199, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - APL: 00003866420138060088 Quixadá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022; TJ-MG - AC: 10487130003410001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 27/10/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015; (TJ-CE - AC: 00002247320188060030 Aiuaba, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023; TJ-CE - AC: 00128829220178060086 Horizonte, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023; TJ-PR - APL: 00142104020198160173 Umuarama 0014210-40.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004027820218172950, Relator: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2023, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcus Vinicius Lôbo Costa em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 13796545. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 13796457) que o autor é servidor público do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Professor Especializado. Prossegue a exordial narrando que, em outubro de 2007, foi instaurado em seu desfavor um Processo Administrativo Disciplinar, visando a apurar possível abandono de cargo/função. Prossegue asseverando que as ausências se deveram a problemas de saúde apresentados pelo autor, que sofria de espasmos cardíacos, além de ofensivas dores lombares, que o deixaram acamado por longos dias, não tendo havido o ânimo de abandono do cargo. No apelo interposto pelo ente público (ID 13796549), este alega que, após o término da licença de saúde do autor, este não compareceu nem encaminhou requerimento para prorrogação da licença, o que ensejou inúmeras faltas e o início do processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Alega que as sucessivas e injustificadas faltas causaram prejuízos ao erário e aos administrados que tiveram o direito de acesso à educação lesado. Argumenta que o autor foi absolvido do PAD em razão da ausência de intenção de abandono, porém suas faltas restaram justificadas apenas para fins disciplinares, nos termos do art. 199, §2º da Lei Estadual nº 9.826/74. Sustenta ainda a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito. Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor, apesar de intimado, não ofertou contrarrazões, conforme se constata em consulta aos autos junto ao Sistema PJe 1º grau. No recurso manejado pelo autor (ID 13796551), este assevera que sofreu dano moral, porquanto teve violada sua estabilidade financeira. Pugna pela reforma da sentença, visando à condenação do demandado ao pagamento, em seu favor, de indenização pelos danos morais alegados. Contrarrazões pelo Estado do Ceará em ID 13796556, pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14104103, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos de apelação interpostos, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcus Vinicius Lôbo Costa em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é servidor público do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Professor Especializado. Prossegue a exordial narrando que, em outubro de 2007, foi instaurado em seu desfavor um Processo Administrativo Disciplinar, visando a apurar possível abandono de cargo/função. Prossegue asseverando que as ausências se deveram a problemas de saúde apresentados pelo autor, que sofria de espasmos cardíacos, além de ofensivas dores lombares, que o deixaram acamado por longos dias, não tendo havido o ânimo de abandono do cargo. Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Estadual no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Estado interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu. Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Por outro lado, conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Passo, pois, à análise dos recursos voluntários interpostos. 1 - Do recurso do Estado No apelo interposto pelo ente público, este alega que, após o término da licença de saúde do autor, este não compareceu nem encaminhou requerimento para prorrogação da licença, o que ensejou inúmeras faltas e o início do processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Alega que as sucessivas e injustificadas faltas causaram prejuízos ao erário e aos administrados que tiveram o direito de acesso à educação lesado. Ocorre que, conforme foi reconhecido pela própria Administração Pública no Relatório do PAD (ID 13796464) e restou comprovado na instrução processual, o autor havia apresentado uma licença para tratamento de saúde que finalizava em 22/07/2006. Em 24/07/2006, de forma equivocada, a Administração considerou que o autor estava em abandono de cargo. Todavia, apenas deveria ser contado o possível abandono a partir do dia 22/08/2006, ou seja, passados 30 dias ininterruptos de faltas injustificadas. Com efeito, o art. 199, §1º da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Ceará) dispõe o seguinte: "Art. 199 - (…) § 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses. (…)". Ademais, foi demonstrado que o autor tentou reassumir suas funções ao final da licença que expirou em 22/07/2006, porém foi impedido pela própria Administração. Nesse sentido, confira-se trechos do Relatório do PAD instaurado contra o autor (ID 13796465, pág. 2): "No caso em exame, o principal elemento de refutação da vontade deliberada de abandonar, consiste no fato de o indiciado ter tentado reassumir suas funções, ao final da licença que se expirou em 22/7/2006, e ter sido impedido pela própria Administração, bem como quando aduziu que não teve a intenção deliberada de abandonar seu cargo, pois diz que vive de seu salário de servidor público e que tem interesse em retornar ao seu cargo e tem vontade de continuar trabalhando, e ainda, que tentou retornar ao seu cargo, mas já obteve informação de que respondia por abandono de cargo. Na fase instrutória, mediante o que declararam as testemunhas, restou fortalecida a tese apresentada pela Defesa, haja vista que as pessoas ouvidas deixaram claro que o indiciado jamais teve a intenção de abandonar seu cargo. (…)". O Estado argumenta que o autor foi absolvido do PAD em razão da ausência de intenção de abandono, porém suas faltas restaram justificadas apenas para fins disciplinares, nos termos do art. 199, §2º da Lei Estadual nº 9.826/74. Sustenta ainda a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito. Não lhe assiste razão. Ora, a própria Administração impediu o autor, após o término da licença que expirou em 22/07/2006, de retornar ao seu cargo, haja vista que instaurou o processo administrativo disciplinar em desfavor do demandante antes do prazo legal de trinta (30) dias consecutivos ou de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses, de deliberada ausência ao serviço, sem justa causa. Dessa forma, tendo o autor sido impedido pela Administração Pública de reassumir suas funções por vários anos, até que finalmente fosse absolvido no processo administrativo disciplinar instaurado precocemente em seu desfavor, deve ser ressarcido dos vencimentos, das vantagens (férias, décimo terceiro salário, gratificações), das promoções e dos demais direitos de forma retroativa, contabilizando os 8 (oito) anos que a parte autora não percebeu as aludidas verbas pecuniárias. Com efeito, conforme asseverou o Juízo de primeiro grau, o servidor afastado do serviço público por circunstâncias semelhantes às dos autos e posteriormente absolvido em processo administrativo tem direito à percepção das verbas que deveria ter incorporado a seu patrimônio jurídico caso estivesse em atividade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. AFASTADO ILEGALMENTE. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral formulado na Ação de Cobrança, condenando o Município de Ibicuitinga ao pagamento de 1/3 de férias vencidas, referentes aos períodos de 2008 a 2009; b) 2/12 avos do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2009; c) diferença entre o valor mensal pago e o salário-mínimo vigente, no período compreendido entre 08/10/2008 e fevereiro de 2009; e) salário-mínimo integral entre 02 jan. 2007 e fev. 2009. 2. Servidor público concursado do Município de Ibicuitinga, ocupante do cargo de professor foi ilegalmente afastado do cargo em razão do Decreto nº 001/2007. Posteriormente, em fevereiro de 2009, a própria administração pública teria efetuado sua reintegração, sem, contudo, pagar as verbas salariais do período em que esteve afastado, relativo a 02/01/2007 a 27.02.2009. 3. No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. ( AREsp 1333131/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) 4. Como se trata de relação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo esse o marco inicial da prescrição, nos termos do 1º do Decreto20.910/32. 5. Servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como
no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 6. No que diz respeito aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8. Remessa Necessária conhecida e provida em parte. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00003866420138060088 Quixadá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS - AFASTAMENTO DE UM DOS CARGOS POR IMPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO - ILEGALIDADE - POSTERIOR REVISÃO DO ATO PELO PODER PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO - DIREITO À REMUNERAÇÃO RETROATIVA - RECURSO PROVIDO. 1. É lícita a acumulação do cargo de Professor com o de Especialista em Educação (Supervisor Escolar), uma vez que este último pode ser considerado como científico, cuja área de atuação exige conhecimentos específicos. 2. O servidor público afastado ilegalmente e posteriormente reintegrado ao cargo por ato da própria Administração Pública, tem direito de ser indenizado dos prejuízos remuneratórios sofridos pelo período em que foi injustamente impedido de exercer um dos cargos. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10487130003410001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 27/10/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Por conseguinte, deve ser desprovido o recurso interposto pelo Estado. 2 - Do recurso do autor No recurso manejado pelo autor, este assevera que sofreu dano moral, porquanto teve violada sua estabilidade financeira. Pugna pela reforma da sentença, visando à condenação do demandado ao pagamento, em seu favor, de indenização pelos danos morais alegados. Ocorre que o autor não logrou comprovar a efetiva ocorrência dos danos alegados. Por outro lado, o caso não envolve dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, de modo que, para a sua configuração, há necessidade de comprovação do abalo psíquico alegado. Mister transcrever trechos da sentença de primeiro grau (ID 13796545): "Quanto ao dano moral, entendo que o autor não faz jus à indenização, pois não verifico qualquer comportamento ofensivo à ordem moral do promovente por parte do Estado, nos termos do art. 186 do Código Civil. Há que se lembrar que o atraso no pagamento de salários se deu por circunstância legalmente aceita, como consequência da aplicação das normas em vigor, cuja aplicação não conseguiu a parte autora demonstrar ter sido decorrente de desvio de finalidade, ou abuso. Ademais, como a parte autora não demonstrou efetiva repercussão em sua esfera íntima, sendo, portanto, indevida a condenação ao pagamento da indenização por ela requerida, como orienta a jurisprudência: (...)". Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVO. IMPUTAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DO APELADO E PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00002247320188060030 Aiuaba, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DEVER DE PAGAR CABE À CÂMARA MUNICIPAL. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADA PARA TRATAR DE QUESTÕES NÃO INSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 525/STJ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU SERVIDORES PÚBLICOS, DADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL A PAGAR VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O ATO DE EXONERAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis, interpostas pelo Município de Horizonte e pela parte autora, em face da sentença que excluiu da relação jurídica processual a Câmara Municipal de Horizonte, e condenou o Município a pagar à parte autora os valores integrais de seus vencimentos e vantagens referentes ao período compreendido entre o ato de exoneração e a sua reintegração ao cargo, que se deu por força de decisão judicial em mandamus coletivo, deixando, entretanto, de condenar o ente público em danos morais. 2. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1. Por meio das razões recursais, a municipalidade não adversou o mérito propriamente dito, somente suscitou a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, por entender que o pagamento da condenação incumbe unicamente à Câmara Municipal, dada a independência e autonomia desta. 2.2. O verbete nº 525 do STJ orienta: ¿A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.¿ 2.3. In casu, não se verifica a existência de interesses institucionais da Câmara Municipal de Horizonte, porquanto o debate travado nos autos se restringe ao ressarcimento à parte autora do período em que ficou afastada ilegalmente da sua função, após regular aprovação em concurso público. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. 3.1. Defende a parte autora que a existência de outras ações versando sobre a mesma matéria impõe a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. 3.2. Nos termos da jurisprudência pátria, a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se os processos aguardando o julgamento de recurso de apelação, não há mais que falar-se em conexão. Preliminar rejeitada. 4. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 4.1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a autora não logrou demonstrar que o fato de ser exonerada representou ofensa ao seu patrimônio moral. Realmente, a exoneração ilegal da demandante, por si só, não faz presumir o pretendido dano moral, o qual necessita de comprovação. 4.2. Assim, a despeito da ilegalidade da exoneração, não se encontram presentes os demais elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, o dano de ordem psíquica e o nexo de causalidade entre este e o ato ilícito praticado, o que torna imperiosa a manutenção da sentença neste tocante. 5. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00128829220178060086 Horizonte, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023). EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. FALTAS DECORRENTES DE ALCOOLISMO. DOENÇA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E/OU AFASTAMENTO. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO NÃO PERCEBIDA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. a) Em que pese o Chefe do Poder Executivo tenha rejeitado a conclusão da Comissão Processante, o Processo Administrativo Disciplinar comprovou a condição de alcoolismo do servidor, por meio do depoimento das testemunhas, de sua família, do próprio servidor e declarações da Regional de Saúde. b) Dessa forma, não poderia ter sido caracterizada a inassiduidade habitual, senão o reconhecimento de doença, com necessidade de tratamento e/ou afastamento do servidor. c) Reputado nulo o ato administrativo que demite o servidor e determinada sua reintegração, devido o ressarcimento pelo período que restou ilegalmente afastado. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR DEMITIDO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. A MERA EXONERAÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. a) A mera ilegalidade na exoneração do servidor, por ausência de processo administrativo disciplinar, não é suficiente para caracterizar dano moral ao servidor. b) Vale ressaltar que só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. c) Ademais, qualquer aborrecimento será compensado pela reintegração ao cargo e o recebimento retroativo das parcelas que deixou de receber, considerando que a Administração Pública também sofreu prejuízos com as faltas do Autor. 3) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014210-40.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) (destacou-se) (TJ-PR - APL: 00142104020198160173 Umuarama 0014210-40.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO CONFERIDO PELO ART. 85, § 2º, XXXIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA SUPRIMIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão meritória trazida à baila refere-se ao Instituto da Estabilidade Financeira da Gratificação de Função instituída por artigo de Lei Orgânica Municipal declarada INCONSTITUCIONAL (art. 85, § 2º, XXXIII da Lei Orgânica do Município de Carnaubeira da Penha). 2. Cediço dispor a Administração Pública do Poder de Autotutela para rever seus próprios atos, contudo tratando-se de direitos já incorporados ao patrimônio do servidor, deve-lhe ser concedido o direito à ampla defesa e contraditório por meio de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assim como observado o prazo decadencial, nos termos dos arts. 2º e 54, da Lei nº 9.784/99. 3. A estabilidade pretendida consiste em garantia conferida ao funcionário público de continuar a receber determinada gratificação ou vencimento de cargo em comissão que tenha percebido por certo intervalo de tempo, através da incorporação do quantum correspondente ao seu patrimônio jurídico. 4. A Autora, Escriturária, admitida aos quadros do Município em 05/04/1994, percebeu gratificações por mais de 07 (sete) anos intercalados, razão pela qual o Município de Carnaubeira da Penha portanto concedeu a Estabilidade Financeira da Função Gratificada no montante de R$ R$ 1.863,00 (mil, oitocentos e sessenta e três reais), em 31/12/2019, nos termos da Portaria de nº 265/2019. 5. Todavia, denota-se ter sido emitida nova Portaria sob o nº 064/2021 suspendendo o pagamento da supracitada gratificação, sem que houvesse procedimento administrativo que fosse assegurado à Autora o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa garantidos constitucionalmente. 6. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, no caso sub judice, a parte Autora não trouxe qualquer prova a demonstrar a ocorrência de fatos que alcançassem a sua honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade, pelo que não se justifica a condenação do Município em seu pagamento. 7. Apelação Cível do Município improvida, dando-se parcial provimento ao Apelo da Autora para reformar a sentença vergastada, condenando o Município de Carnaubeira da Penha na incorporação, bem como ao pagamento retroativo da Gratificação suprimida, nos meses de janeiro a março de 2021, aplicando-se os Enunciados nº 8, 11, 15 e 20 deste Eg. TJPE quanto aos juros de mora e a correção monetária. Com inversão do ônus sucumbencial, fixados os honorários quando da liquidação do julgado. Custas ex lege. 7. Decisão unânime. (destacou-se) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004027820218172950, Relator: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2023, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau) Assim, a alegação do autor/apelante de que sofreu danos morais em decorrência da ofensa à sua estabilidade financeira, por si só, não o exime de comprovar a exposição de sua honra de forma a lhe causar sofrimento e angústia indevidos, ou abalo psíquico capaz de infligir-lhe uma dor moral indenizável. Destarte, não tendo o demandante comprovado a ocorrência dos danos morais alegados, impende que seja desprovido o recurso interposto. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Os honorários recursais deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
04/10/2024, 00:00