Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000876-83.2024.8.06.0012 Promovente: DELLEY ABSTER DE OLIVEIRA Promovido: SERASA S.A. PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Delley Abster de Oliveira contra Serasa S.A., objetivando o cancelamento de registros negativos de crédito realizados sem a devida notificação prévia, conforme determina o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega o autor que a requerida inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes sem a devida comunicação, o que configura prática abusiva. Requer o cancelamento das anotações e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo a inexistência de irregularidade na inscrição dos débitos e a legalidade de suas ações. Realizou-se audiência de conciliação, que foi infrutífera. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que o consumidor deve ser notificado previamente pelo órgão responsável pela manutenção de cadastros de proteção ao crédito antes da inscrição de qualquer pendência financeira. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento, atribuindo a responsabilidade da notificação ao próprio órgão mantenedor. No entanto, tal notificação não exige formalidade rígida, podendo ser realizada por qualquer meio idôneo que assegure a ciência do consumidor acerca da negativação iminente. Nesse sentido, o envio de correspondência ao endereço cadastrado pelo consumidor, comprovado por meio de documentos idôneos, é considerado suficiente para o cumprimento da obrigação. No presente caso, a requerida demonstrou, por meio dos documentos constantes nos autos (ID nº 89423114 e ID nº 89423113), que realizou a notificação prévia do autor. Foi apresentada a comprovação de envio postal para o endereço informado pelo próprio autor, o que não foi objeto de impugnação específica. Destaca-se que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de veracidade do envio de notificação pelo órgão de proteção ao crédito somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo autor. Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA A ENDEREÇO DISTINTO DO ENDEREÇO DO AUTOR. MANTENEDOR DE CADASTRO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO, EM REGRA, A INVESTIGAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00512663920218060069, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) Para a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exige-se a comprovação de ato ilícito por parte do responsável pela inscrição. No caso, a requerida demonstrou que a inscrição decorreu de dívida legítima e que a notificação prévia foi regularmente realizada, afastando, portanto, a configuração de qualquer ato ilícito. Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o dano moral não se presume quando a negativação é procedida de forma regular, ainda que a dívida seja objeto de contestação posterior. Por conseguinte, não há falar em responsabilidade indenizatória por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Delley Abster de Oliveira, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00