Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000058-73.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ORGANIZACAO EDUCACIONAL IMACULADA CONCEICAO SCEndereço: CAMARAL RODRIGUES MOREIRA,, 156, PREDIO, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia dos autos em examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora em efetivar a alteração da carga de energia elétrica solicitada pela unidade de consumo, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, vislumbra-se que a demandante postulou em juízo a instalação do aumento da carga elétrica, conhecido como extensão de rede, que atendesse às suas necessidades sem qualquer ônus, haja vista que sua solicitação de alteração de carga, foi feita em dezembro de 2023. Até a postulação da Ação interposta, a demandada não havia realizado a devida instalação. Já a demandada aduziu em síntese, em contestatória, que para fornecer o serviço de energia elétrica na Unidade Consumidora, seria necessário uma obra de extensão de rede. Como sabido, a ré ENEL, como concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva perante os usuários, nos termos da regra prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. Da demora na extensão da rede elétrica Ocorre que, não há nos autos, qualquer documento que comprove a informação da ré, no que tange ao que fora supramencionado, gerando uma demora injustificada na prestação do serviço de energia elétrica para a demandante. Doutra monta, restou incontroverso o direito da parte autora, posto que apresentou nos autos os protocolos solicitando o serviço necessário à sua demanda (ID 79798826). Observa-se que a ENEL não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando providências para executar as supostas obras de extensão, ou mesmo que estaria envidando esforços atinentes, sem dar respostas à solicitação da parte autora, que, de outra ponta, ficou privada da utilização de um serviço público essencial para o funcionamento da empresa. No que tange ao prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Ademais, não vislumbro ter a parte ré demonstrado que a carga solicitado pela autora ultrapassasse 50 kW ou que fosse necessário acrescer fases em rede de tensão igual ou maior que 2,3 kV., na forma do art. 104 da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel. Vejamos a leitura conjugada dos arts. 104 e 105: Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. Art. 105. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV. Impõe-se reconhecer que a demandada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Com efeito, não foram apresentadas nos autos provas que demonstrem, minimamente, dificuldades ou quaisquer outros impedimentos, a ponto de justificar a demora desarrazoada na realização do serviço e no consequente fornecimento do acréscimo de carga solicitado pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC). A responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária. Contudo, no caso em questão, verificou-se que a companhia negligenciou, o atendimento do pedido do consumidor, configurando uma clara falha na prestação dos seus serviços, sem haver, contudo, dever de indenizar. O art. 37, § 6º, da CF, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que: [...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. (REsp 1693414/SP, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/10/20) A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, que é "o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem" (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, 11ª ed. - Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021, página 451), conforme norma disposta nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo [...]. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil regulamentou a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. E mais, o e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento em sede de repercussão geral, decidiu que, em caso de omissão do poder público, não há que se falar em responsabilidade subjetiva do Estado, mas objetiva, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) A Constituição da República de 1988 previu expressamente, no seu art. 5º, incisos V e X, a possibilidade de reparação por dano moral; adotando a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público. Assim, pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação de indenizar o dano ao particular, em razão de omissão da Administração, sem adentrar em culpa de seus agentes, exigindo-se apenas os requisitos da ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Ultrapassadas essas considerações, cumpre analisar, portanto, se houve ato ilícito da máquina administrativa, que tenha gerado algum dano ao particular in casu. Do dano moral experimentado por pessoa jurídica A autora alega que tentou, sem sucesso, que a ré realizasse a troca do medidor monofásico para trifásico, o que levou a paralisação das aulas a evidenciar o dano moral. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível indenização por dano moral a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227/STJ, exige-se a demonstração do comprometimento da honra objetiva da empresa. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). No caso em voga, após análise do conjunto probatório, tenho que não há qualquer prova que demonstre ter a empresa-requerente sofrido dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama, que justifique a condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Acerca da inversão do ônus da prova em relações de consumo, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Da análise do supracitado dispositivo legal, extrai-se que para a consecução da inversão do ônus da prova, é necessária a presença de um dos seguintes requisitos: 1) verossimilhança nas alegações do consumidor ou; 2) hipossuficiência técnica. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova deve ser relativa a fatos específicos da lide, sendo impossível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória, sob pena de violação à isonomia das partes litigantes, em contramão ao verdadeiro espírito do instituto. No que tange ao primeiro requisito, verifico que na exordial, a parte autora alegou que, no final de 2023, solicitou da concessionária de energia elétrica a troca do medidor monofásico para trifásico, e que a demora injustificado fez com que o estabelecimento comercial ficasse sem energia elétrica, o que teria levado os pais dos alunos pressionarem a instituição educacional. Contudo, não vislumbro a presença do segundo requisito (hipossuficiência técnica), tendo em vista que a parte autora deveria ter demonstrado que preenchia teve sua honra objetiva abalada. As provas trazidas com a inicial são suficientes para demonstrar os fatos alegados na inicial somente no tocante à ausência da solicitação da requerente pela requerida, mas não comprovam a ocorrência dos danos extrapatrimoniais. Os documentos juntados foram procuração, declaração de hipossuficiência, documento da empresária, comprovante de endereço, atos constitutivos da empresa autora, comunicado de interrupção das aulas em razão da falta de energia, notas fiscais referentes a equipamentos adquiridos, proposta de financiamento e protocolos de ordem de serviço junto a Enel. A réplica ID 89042147 não impugnou de forma específica a tese defensiva da promovida, qual seja, a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 105 da Resolução 1.000/2021 da Aneel. Intimado a manifestar interesse na produção de provas por meio do ato ordinatório ID 89062993, decorreu o prazo sem que nada requeresse a parte autora (certidão de decurso de prazo ID 89523535). Os danos causados por condutas ilícitas cometidas em desfavor de pessoas jurídicas não são presumíveis (in re ipsa), ao passo que é necessário que a parte interessada apresente provas que demonstrem ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama. Da parte da demandante, não houve demonstrativo de que a demora na realização da extensão da rede elétrica tenha causado prejuízo ao negócio ou a em sua imagem, não sendo possível aferir dano moral de natureza objetiva. Neste sentido, o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa demandante, com o fim de ser ressarcida pelos prejuízos que alega ter suportado em razão da ineficiência/falha na prestação de serviço da operadora de telefonia ré durante a vigência de relação contratual. II. Questão em discussão: Consiste em avaliar se merece ser reformada a sentença que julgou o feito improcedente por entender que não restou demonstrado o alegado ato ilícito. III. Razões de decidir: Os danos materiais não são presumíveis. Para que haja direito à reparação faz-se necessário que a parte comprove o efetivo prejuízo experimentado. As planilhas com os gastos estimados por si só não são suficientes para justificar o dever de indenizar. Apesar de ser possível a configuração de danos morais em pessoas jurídicas, tal situação somente se consubstancia quando ocorre violação da honra objetiva da empresa o que não se verificou no caso em análise. Parte autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). IV. Dispositivo: Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0196840-45.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Dessa forma, deve o pedido da parte autora ser parcialmente concedido, para condenar a concessionária à obrigação de fazer e para indeferir o pedido de danos morais. Do pedido de implementação da multa diária Quanto ao pedido da aplicação da multa diária (petição ID 87414651), após detida análise dos autos, não se verifica a possibilidade de se proceder à aplicação da multa arbitrada. Isso porque, a autora não faz qualquer prova no sentido de que não ocorreu a troca do medidor e de que a liminar deferida foi descumprida. Insta consignar que, se por um lado, é possível a imposição, à promovida, do ônus de comprovar o cumprimento da liminar, tal entendimento não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo a parte autora produzir, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC, as provas constitutivas do seu direito e que estão ao seu alcance. Este raciocínio homenageia a aplicação do princípio da cooperação, insculpido no art 6º do CPC, que se resume no dever dos sujeitos do processo cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. No caso, incumbiria à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - a ausência da troca do medidor monofásico pelo trifásico em descompasso com o que fora decidido em momento liminar - e contribuir para a busca da verdade real, a fim de demonstrar que, de fato, houve o descumprimento da decisão que lhe deferiu a tutela de urgência. Vale dizer que não lhe foi impingido ônus de difícil ou impossível cumprimento. Não se mostra razoável, então, que se imponha à concessionária de energia elétrica o ônus de arcar com multa por um suposto descumprimento da decisão liminar, sem qualquer documento ou prova que ampare tal pleito. Há a obrigatoriedade de cumprir a liminar deferida em juízo; porém, para cobrança das astreintes, é necessária a comprovação pela parte beneficiada da inércia da parte contrária em efetivar seu cumprimento. Ausente prova do descumprimento da medida liminar (art. 373, inciso I, e art. 6º, ambos do CPC), não há falar em condenação da parte ré ao pagamento da multa respectiva. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de implementação das astreintes, por ausência de provas acerca de seu descumprimento, seja porque a autora não comprovou nos autos o descumprimento pela parte ré, seja porque a parte ré manifestou que cumpriu a liminar (vide fl. 194). Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para condenar a ré a substituir o medidor de carga monofásico para trifásico a fim de suportar a demanda de energia elétrica consumida pela escola e para indeferir o pedido de danos morais. Por consequência lógica do julgamento em sede de cognição exauriente, TORNO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO ID 80199275. Sem custas, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes desta sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
11/12/2024, 00:00