Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO ALVES GOMES, DOUGLAS ALVES GOMES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000980-11.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela nulidade do Auto de Infração de Trânsito de origem, devido à ausência do devido preenchimento dos campos obrigatórios do Auto de Infração. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação (ID: 89067265); réplica autoral apresentada (ID: 90549930). Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (ID: 101729287). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a demanda em se aferir a legitimidade do auto de infração guerreado e seus consectários, todavia, se extrai do conjunto probatório colacionado aos fólios processuais, que o desiderato autoral não merece prosperar. Inicialmente, vislumbra-se que o postulante aderiu ao Sistema Eletrônico de Notificação (ID:89067266), ferramenta que possibilita aos proprietários de veículos automotores a ciência das eventuais notificações de infrações de trânsito identificadas, de maneira que o usuário aceita os termos e condições, dentre os quais a renúncia por receber as notificações de multas fisicamente, conforme regulamentado por lei, ad litteram: Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a: I - notificação de autuação; II- notificação de penalidade de multa; (...) § 2º é de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao sistema de notificação eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados. (...) § 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 7º a utilização do sistema de notificação eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. Em entendimento recente o Tribunal de Justiça do Ceará, decidiu pela validade da dupla notificação pelo SNE: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO SNE. LEI Nº 9.503/97 (CTB). SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da notificação acerca da infração de trânsito e da aplicação de penalidade, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE (art. 282-A, da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB), impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade das multas por infração de trânsito, em observância ao disposto nos arts. 281, 281-A e 282, todos do CTB, bem como da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e Súmula 46 deste tribunal. 2. Não se afigura razoável exigir a data em que a titular tomou conhecimento por meio do SNE, tendo em vista que a ciência é presumida após trinta dias da inserção da notificação, na forma do art. 282-A, § 2º, do CTB e do art. 5º, § 5º, da Resolução nº 622/2016, do CONTRAN. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02028402820228060117, 3ª Câmara de Direito Público, Des. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, data da publicação: 10/07/2023). Convém destacar que, conquanto a parte autora pugne pela nulidade do auto de infração em discussão, o réu junta em sua peça contestatória o ID: 89067266, demonstrando de forma clara e expressa o código da infração nº 7579 com a abreviatura da recusa a se submeter a teste, exame clínico, pericial, ou procedimento que permita certificar a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, nos termos do Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme descrição adotada pelo SENATRAN, por meio dos anexos da Portaria DENATRAN nº 59/2007. Além disso, a parte autora, com o escopo de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, em momento algum, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou nos autos que não teria sido abordada e/ou que não teria se recusado a fazer o teste solicitado pela autoridade, indicando que a mesma teria cometido a grave conduta de ingerir bebida alcoólica ao conduzir o veículo. Acrescente-se que o requerido trouxe aos autos elementos de convicção hábeis a dissipar as alegações autorais, eis que além do condutor ter sido autuado em flagrante, possui acesso eletrônico ao seu prontuário, assim, os alegados vícios não prosperam, visto que não há demonstração de que o autor tenha provocado a Administração Pública para obter os dados do agente, na hipótese de ter interesse em buscar a responsabilização do fiscal por eventual ilícito disciplinar, cível ou criminal, eis que teve pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório na via administrativa no prazo legal, tendo acesso às mesmas informações acostadas aos autos, inclusive em sede de recurso administrativo. Destarte, o procedimento elencado no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, identifica como infração per si a simples conduta de recusar o condutor ser submetido a teste com utilização de etilômetro para averiguação da influência de álcool no organismo, sendo prescindível descrição detalhada de sinais de embriaguez para que a autoridade competente lavrar o auto de infração, art. 277, §3º, ipsis litteris: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) [...] § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei º 11.705, de 19-6-2008). O princípio nemo tenetur se detegere consiste, em linhas objetivas, na inexistência de obrigação de o investigado produzir quaisquer provas contra si mesmo, tratando-se de autodefesa passiva com a proibição do uso de medidas coercitivas ou intimidatórias para que se obtenha confissão ou para que colabore em atos que eventualmente ocasionam condenação, e segundo a doutrina e a jurisprudência pátria, o aludido princípio e o §3º do art. 277 do CTB, são compatíveis, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, há tempos consignou ser válido o auto de infração lavrado por recusa ao teste lavrado sob a vigência da lei 11.705/08, mesmo que o agente de trânsito não tivesse se utilizado de outros meios de prova para atestar a embriaguez do motorista, assim a recusa ao bafômetro, § 3º do art. 277, e a embriaguez ao volante, art. 165, seriam infrações autônomas e dissociadas uma da outra, motivo pelo qual não haveria necessidade de comprovação da embriaguez para higidez do auto de infração motivado pela recusa ao bafômetro, ex vi: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXISTA. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. SEGURANÇA VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA. SÚMULA 301/STJ. PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ. INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito.3. A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. 4. O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6. Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. [...]27. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. [...]37. Recurso Especial provido.(REsp 1677380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). De relevo notar, ademais, que a matéria em foco teve seu entendimento pacificado pelo pretório excelso, Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral dado o julgamento do leading case RE 1224374 RG / RS, resultando no Tema 1079, no sentido de que a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais, segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição, ex vi: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO À REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. BAFÔMETRO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMAS CONSTITUCIONAIS A SEREM APRECIADOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.103. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. TESE/ Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro". Conclui-se que a atuação do requerido fora pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, observando os ditames do art. 280 a 282, do CTB, e do art. 4º, da Resolução 619/16 do CONTRAN, não havendo em se falar de nulidade do auto de infração e seus consectários, posto que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade. Em sintonia com a suprema corte, os colendos Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, e a 3ª Turma Recursal do Ceará, mesmo antes da recente Tese, têm aplicado o mesmo teor às suas decisões conforme citações a seguir: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA Q U E J U S T I F I Q U E A P R E T E N S Ã O DO AUTOR. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 02131338520208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/08/2022). Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA VOLTADA PARA QUESTIONAR VALIDADE DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONDUTORA NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES AUTUADORES POR SUAS MATRÍCULAS. HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A validade da pena aplicada por infração de trânsito depende da dupla notificação, na forma dos arts. 280 e 281, do CTB.
Cuida-se de aplicação das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. 2. No caso em tela, a promovente não alega sequer que não tenha havido a dupla notificação, mas matéria diversa, qual seja, que não se encontrava no local da autuação, bem com que os autos de infração contêm vícios insanáveis, a saber, a ausência de identificação do agente autuador e a alegada impossibilidade de ser autuação por ausência de legibilidade da placa, se porventura identificado o veículo. 3. No caso em tela, a autora acosta as notas fiscais que demonstrariam que estava em uma loja na Av. Santos Dumont, mas isso não é suficiente para provar seu álibi, pois o estabelecimento está a poucos metros de distância do local das infrações, ao passo que a proximidade entre as horas das infrações e a da emissão da nota fiscal é circunstancial e pode ser explicada por inúmeros motivos, como, por exemplo, adiantamento do relógio do computador que emitiu a nota fiscal. 4. A alegada impossibilidade de autuar o condutor por falta de visibilidade da placa de um veículo identificado não procede, pois a ocultação pode ter ocorrido durante o trajeto após a ocorrência das demais infrações. O encobrimento da placa pode ainda ter ocorrido de forma temporária, involuntária e até parcial, com sacolas das compras ou outro(s) pertence(s). De toda sorte, essa matéria não foi suscitada na exordial, encontrando-se preclusa, em nome da estabilização da demanda. 5. O alegado vício decorrente da não identificação do(s) agente(s) autuador(es) não prospera, eis que consta a informação de suas matrículas, bastando que a autora provoque a Administração Pública para obter seus dados, se tiver interesse em buscar sua responsabilização por eventual ilícito disciplinar, cível ou criminal. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: 0173833-63.2013.8.06.0001. Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. Data de publicação: 02/05/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de Novembro de 2024. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00