Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000044-26.2019.8.06.0226.
Apelante: Paulo Barbosa da Silva
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Apelação
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alvitrada pelo requerente em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 13616079): [...] "
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "[...] Irresignado, o autor Paulo Barbosa da Silva, interpôs o presente recurso apelatório, sustentando que a sentença objurgada merece reforma, posto que foi proferida em dissonância com o acervo probatório acostado aos autos. Defende que o contrato objeto da lide seria nulo, visto que teria sido "supostamente assinado a rogo pela parte autora na condição de analfabeto, sem a constatação da participação de terceiro apto a assinar a rogo". Alega que, considerando o ilícito praticado pela instituição bancária promovida, a sentença deve ser modificada para condenar a apelada ao pagamento de danos morais, além da repetição de indébito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID 13616081). Após devidamente intimado, o promovido apresentou suas contrarrazões, conforme ID 13616090. Decisão interlocutória proferida pelo Desembargador José Otacílio Souza da Silva, determinando a remessa dos autos para uma das Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 17, I, alínea "d", do RITJCE. Este é o breve relatório. Passo à Decisão De plano, passando-se à possibilidade de julgamento monocrático de recurso, na disciplina do art. 932 do CPC: "Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; [...] Importa anotar que o art. 926 do CPC preceitua o dever de os tribunais manterem íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo certo que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste Sodalício, o que torna possível o julgamento monocrático, por meio da interpretação analógica da Súmula 568/STJ. Veja-se: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Isto, porque, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte sobre o tema aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitas tais considerações, passo a análise dos demais termos. Inicialmente, sabe-se que o procedimento recursal impõe a observância de pressupostos específicos, necessários para autorizar o juízo ad quem a examinar a questão veiculado no recurso manejado. Conforme lições da doutrina majoritária, tais pressupostos podem ser classificados como intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros referem-se à própria existência do poder de recorrer, consubstanciando-se no cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Os segundos abordam ao modo que o poder recursal é exercido, sendo eles a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Na hipótese em análise,
trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo Barbosa da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade,CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Manejando os autos, afere-se que o conhecimento e apreciação deste recurso por esta Corte Estadual não se mostra razoável, haja vista sua incompetência absoluta, uma vez que a ação principal foi processada e julgada sob o rito dos juizados especiais previstos na Lei nº 9.099/95. Sendo assim, o julgamento de recursos interpostos contra decisões exaradas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme expressa determinação do art. 41, §1º da Lei nº 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado." No caso ora analisado, verifica-se que o Juízo a quo submeteu o julgamento ao rito dos Juizados Especiais. O recorrente, por sua vez, manejou Recurso Inominado e a parte recorrida, por sua vez, não se opôs quanto a via eleita. A marcha processual, portanto, obedeceu ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, afastando, assim, a competência deste egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso interposto. Este posicionamento, inclusive, é corroborado pelo Enunciado da Súmula nº 30 desta Corte: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais". Veja-se como se manifestou esta 3ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: "PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB ORITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA 30 DO TJCE. - Na hipótese, o recurso inominado interposto deve seguir os ditames da LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, não detendo competência este egrégio Tribunal de Justiça para sua análise e julgamento, a teor da Súmula 30 da Corte. In verbis: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste Processo, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento do recurso inominado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0012036-33.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB ORITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA 30 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ATO JUDICIAL DESTE JUÍZO AD QUEM QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOPREPARO EM DOBRO. ATO INSUBSISTENTE PROLATADO POR JUÍZO INCOMPETENTE. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. -Na hipótese, a causa foi julgada sob o rito da LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, e o recurso inominado interposto deve seguir os ditames deste ato normativo, não detendo competência este egrégio Tribunal de Justiça para sua análise e julgamento, a teor da Súmula 30 da Corte. -Consectariamente, restam prejudicados os declaratórios porque voltados contra ato judicial insubsistente proferido por Juízo incompetente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste Processo, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso de embargos de declaração de nº 0010057-98.2011.8.06.0115/50000 e declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento do recurso inominado de nº 0010057-98.2011.8.06.0115, nos termos do voto da Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0010057-98.2011.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95). DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE DO RECURSO A SER FEITA PELA TURMA RECURSAL. A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À LEI Nº 9.099/95. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisão monocrática desta relatora que determinou a remessa do agravo de instrumento para a Turma Recursal, em razão da incompetência desta Corte para apreciar decisão proferida em sede de Juizado Especial. 2. O recorrente entende que a ausência de previsão do recurso de agravo de instrumento nos juizados especiais não o deve impedir de apresentá-lo, em razão dos interesses envolvidos, principalmente se houver riscos de prejuízo grave ou irreparável contra a parte, ressaltando que a própria lei especial (Lei nº 9.099/95) admite a aplicação subsidiária das regras do CPC. 3. Uma vez que a parte ingresse com processo pela sistemática do juizado especial, não é possível a mudança para o procedimento comum, a não ser nos casos expressamente previsto na lei. De modo que, iniciado o processo nos juizados especiais, de qualquer decisão aí proferida, eventual recurso cabível deverá ser direcionado às Turmas Recursais. 4. A subsidiariedade do CPC em relação ao Juizado Especial está prevista na própria lei dos juizados especiais, mas somente ocorre para as situações que estejam previstas na lei especial e que com ela sejam compatíveis. 5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE DESPROVER, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0631570-49.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/07/2020, data da publicação: 29/07/2020)". Nessa toada, por tratar-se de competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, a sua inobservância acarreta a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria cognoscível em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Assim sendo, o presente deve ser processado perante a Turma Recursal competente, sendo incabível que esta Corte Alencarina reveja o que foi decidido perante os juizados especiais.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desta Corte de Justiça e determino a remessa dos autos ao setor competente para encaminhamento à relatoria das Turmas Recursais do Juizados Especiais do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator