Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO CURY RAD BARBOSA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) D E S P A C H O R.H.
Intimação - Vistos e examinados. Consta à ID. 109545307, petição da parte requerente ROMULO CURY RAD BARBOSA apresentando memória de cálculo atualizada e pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado. É relevante assinalar, não obstante a diretriz normativa quanto à necessária liquidez das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, inciso I da Lei 9.099/95 e arts. 12 e 13, Lei 12.153/2009), que há de se considerar a existência de singularidades próprias aos órgãos especiais fazendários, que dificultam a pronta determinação dos atos constritivos, principalmente em razão da necessidade de se aferir o quantum debeatur através de cálculos mais elaborados e em face da ausência de corpo técnico para sua realização. Além disso, não se pode deixar de considerar que a planilha trazida pelo credor possa, eventualmente, apresentar atecnias, o que leva este juízo à oitiva da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios que orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Pelo exposto, determino que seja intimado o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, acerca da petição e memória de cálculo de ID. 109545312. Empós a manifestação da parte ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
17/02/2025, 00:00