Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000044-54.2022.8.06.0098.
RECORRENTE: BANCO ITAÚCARD S.A
RECORRIDO: TARCISIO SOUSA CUSTÓDIO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARDA DE IRAUÇUBA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALHA NO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PERFECTIBILIZADO. MANUTENÇÃO IRREGULAR DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de vício do serviço da ré ao sofrer cobrança por empréstimo pessoal que não chegou a ser perfectibilizado, a mesma tentou resolver a questão por diversas vezes junto a ré de forma administrativa, porém sem sucesso. Este pede que seja definitivamente suspensa cobrança e fixada indenização por danos morais. Contestação (ID. 13762605): A ré alegou a incompetência territorial, a boa-fé e a inexistência de danos morais. Sentença (ID. 13762617): julgou, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, declarando nulo os débitos e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. Recurso Inominado (ID. 13762622): o réu busca a declaração de inexistência de danos morais em razão da alegada rápida resolução da demanda. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. A parte autora vem, há vários meses, sendo alvo de cobrança indevida em razão de cobrança por empréstimo pessoal que não foi perfectibilizado e, consequentemente, não teve valor depositado em conta, tais cobranças vem gerando aborrecimento tanto no desgaste para resolução administrativa da questão, como pela necessidade de procura do judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido com a imediata suspensão da cobrança. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente. A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. A atualização dos danos morais deve se dar pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000044-54.2022.8.06.0098
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
16/10/2024, 00:00