Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001471-71.2022.8.06.0006.
RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA ALVES FILHO
RECORRIDO: VL SERVICE LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001471-71.2022.8.06.0006RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA ALVES FILHORECORRIDO: VL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.AORIGEM: 13º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CERELATOR VISTA: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO, DO QUAL O AUTOR BUSCA REEMBOLSO DE PARCELA PAGA ALEGANDO SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS DO BEM ADQUIRIDO COM O FINANCIAMENTO (VEÍCULO). O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER, PORTANTO, AO MONTANTE DO CONTRATO (67.968,32) E AO PLEITO INDENIZATÓRIO MORAL (R$ 23.053,16). ARTIGO 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI 9.099/95 (ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI DE REGÊNCIA). SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE R$ 1.212,00 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091/2021). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJuiz Relator RELATÓRIOTrata-se os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco de Sousa Alves Filho com objetivo de reformar a sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de VL Comércio de Veículos Ltda., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A. Na petição inicial, o autor relata que em 29/07/2022, adquiriu um veículo Renault Sandero Stepway, ano 2011/2012, chassi 93YBSR8VKCJ140810, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.186,84 (um mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Afirmou que em 26/08/2022, acionou a garantia do veículo diante de problemas apresentados (baixa de óleo do motor, barulho na direção, etc) e passado o prazo de 30 (trinta) dias, a corré VL CAR não sanou o vício, pelo que protocolou, em 27/09/2022, junto ao banco Santander/Aymoré, n. 764224386, novo pedido de cobertura, mas novamente não obteve êxito. Assim, ajuizou a pretensão questionando as cobranças referentes às parcelas do financiamento; pede que seu nome não seja negativado nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, tampouco o bem seja apreendido e requereu indenização por danos morais e materiais.Contestação da VL Comércio de Veículos Ltda arguindo ser apenas a empresa revendedora responsável pela vistoria no automóvel, atuando como mera intermediadora da negociação, uma vez que o veículo tinha como proprietário outra pessoa física. Alegou que no ato da compra, o autor assinou um termo constando a ausência de garantia, visto que o veículo passou pela vistoria da empresa, bem como o levou em seu mecânico pessoal. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo diante do correto valor da causa. No mérito, alegou não ter nenhuma responsabilidade sobre eventuais problemas no veículo e pugnou o julgamento improcedente dos pedidos da inicial (Id. 13369373). Sobreveio sentença resolutiva de mérito em que, preliminarmente, reconheceu a ilegitimidade passiva das corrés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santanter. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos materiais e morais, sob o fundamento de que "não há sequer comprovação dos vícios do veículo apontados pelo autor e assim nem há como responsabilizar o estabelecimento comercial promovido ao pagamento de parcela do financiamento, como reparação de danos materiais" (Id. 13369466).No recurso inominado, o promovente, ora assistido pela Defensoria Pública, defende que ao não reconhecer o dano material e moral, a magistrada sentenciante laborou em erro, pois mesmo que não reconheça a falha no serviço prestado pelos demandados, restou configurada a responsabilidade destes ao venderam um veículo com vício oculto e depois não repararam o dano, e ainda o cobrarem pelas parcelas vincendas. Ao fim, reiterou os pedidos da exordial (Id. 13369479). Contrarrazões da revendedora VL Comércio de Veículos Ltda., no Id. 13369485, alegando que não havia no automóvel nenhum vício oculto, conforme vistoria realizada pela intermediadora e pelo mecânico de confiança do autor. Assevera, também, que o recorrente assinou um termo sobre a ausência de garantia do produto adquirido, devendo a sentença ser mantida diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos.Contrarrazões da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento no Id. 13486627, reiterando as preliminares contestatórias de ilegitimidade passiva e incompetência dos juizados especiais. No mérito, argui que as partes celebraram contrato de financiamento o qual deve ser cumprido nos termos em que à instituição financeira disponibilizou quantia suficiente à aquisição de veículo pelo requerente enquanto, de outro lado, este deve concluir o pagamento de prestações mensais.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.VOTOEm respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.I) Preliminar contrarrecursal de incompetência dos Juizados Especiais: acolhida.Nas contrarrazões do banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no Id. 13486627, a instituição financeira suscita que o valor da causa, como forma de balizar a competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder tanto ao benefício econômico almejado, quanto ao valor integral do contrato e que, no caso, o valor integral do contrato que se deseja rescindir é de R$ 67.968,32, somando-se a quantia pretendida de indenização por danos materiais e moral, resulta na cifra que ultrapassa o teto estipulado em Lei.Sobre a preliminar, cumpre acolhê-la, nos seguintes fundamentos:Consta da petição inicial que a autora postula ser restituído do valor de R$ 1.186,84 (mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) referente ao pagamento de uma parcela (dentre as 48 prestações) de um contrato de financiamento para aquisição do veículo Renault Sandero Stepway, placa OCD-1979, adquirido em 29/07/2022.O referido negócio jurídico, o qual o autor busca indiretamente rescindi-lo, reporta-se ao financiamento com o banco corréu Santander S.A. para compra do automóvel, celebrado na revendedora de veículos também promovida, VL Comércio de Veículos Ltda. No dito instrumento, Ids. 13369368 e 13369374, operação n. 566882079, há informação de que o veículo a vista custará R$ 35.000,00, e o valor do financiamento totalizará R$ 67.968,32 (sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 48 prestações de R$ 1.186,84, da qual um foi adimplida pelo autor e busca, na presente ação, ser restituído bem como não mais ser cobrado pelas parcelas do contrato de financiamento celebrado, sob argumento de que o veículo é imprestável para o uso e a garantia legal não foi atendida. Conforme citado acima, embora o autor tenha ajuizado a ação com uma "petição de balcão" sem conexão clara entre os pedidos e a causa de pedir, infere-se que a despeito de ter pleitado a restituição de apenas uma parcela do contrato (R$ 1.186,84) a título de indenização por danos materiais, a pretensão inicial questiona a lisura do negócio jurídico diante dos supostos vícios apresentados do bem adquirido com o financiamento de R$ 67.968,32, bem como pede a suspensão das cobranças, mas indicou como valor da causa apenas essa parcela somando ao pleito de reparação moral, e não a totalidade do mútuo, montante que não compreende a totalidade do objeto da demanda. Repise-se, embora o recorrente tenha atribuído valor da causa somente referente a parcela paga que entende devida a restituição, caso obtivesse êxito em sua pretensão, teria não só a restituição do valor que entente lhe ser devido, mas também a rescisão do negócio jurídico, uma vez que buscava ficar desobrigado a pagar as parcelas vincendas correspondentes à integralidade do contrato. Há, portanto, neste caso, uma cumulação de pedidos quando, de um lado, pretende o autor obter pronunciamento judicial acerca da validade das cobranças impugnadas, cujo valor da causa deveria corresponder ao valor contratado em sua totalidade do financiamento e, do outro, pretende tutela indenizatória por danos morais, motivo pelo qual, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor atribuído à causa deverá ser aquele "correspondente à soma dos valores de todos eles".Assim, em observância da legislação processual de regência, concluo que resta comprometido o trâmite da presente ação sob rito dos juizados especiais, uma vez que incompetência sobre o valor da causa é manifesta. Vejamos.O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que o valor da causa na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico corresponderá à monta do próprio ato.Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifei)[...]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;No caso em destrame, sendo o objetivo da demanda a rescisão do contrato diante da insatisfação do autor com o bem adquirido, a cessão das cobranças e a reparação por danos morais, então, o cálculo do valor atribuível à lide deveria contabilizar a soma do quantum dos danos morais perseguidos (R$ 23.053,16) com o valor do contrato a ser rescindido (R$ 67.968,32), independente dos proveitos oriundos da eventual restituição.Positivada na lei processual de regência, a competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas não superiores a quarenta salários-mínimos vigentes no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;Sob vigência da Medida Provisória nº 1.091/2021, convertida na lei n. 14.358, de 1º de junho de 2022, o salário mínimo nacional, na data do ajuizamento da ação (16/12/2022), correspondia a R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), consolidado o teto para competência das ações propostas perante a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis no importe de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais)Portanto, a partir do adequado valor da causa, que equivale a cifra de R$ 91.021,48 (R$ 67.968,32 do contrato rescindendo e R$ 23.053,16 dos danos morais), entendo que a presente querela está além dos limites jurisdicionais da competência dos Juizados Especiais Cíveis. No mesmo sentido, as Turmas Recursais alencarinas enfrentaram os seguintes casos análogos:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II E V DO CPC C/C ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Inominado Cível - 3000230-81.2022.8.06.0032, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 25/05/2024).EMENTA: PARTE AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO NO VALOR DE R$ 29.752,00 (VINTE E NOVE MIL SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS). PARTE AUTORA QUE BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO. VALOR QUE EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO INTENTADA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 39 DO FONAJE E DO ART. 292, II, DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 9.099/1995. VALOR DO CONTRATO GLOBAL QUE É IRRENUNCIÁVEL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA, IMPOSSIBILITANDO A ALTERAÇÃO DO VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010005520228060006, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/05/2024).EMENTA: VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM SUA TOTALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009017420218060118, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024).EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR SOMADO AOS DANOS MORAIS. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0008110-59.2017.8.06.0095, Relator(a): Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 28/12/2022).Verificada incompetência de rito, impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, que é o foro adequado para apreciar as demandas de valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.DISPOSITIVODiante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, acolhendo a preliminar contrarrecursal de incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade com o rito juizados das demandas superiores a quarenta salários-mínimos, nos termos dos artigos 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJuiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
04/02/2025, 00:00