Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007155-62.2016.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: SILVANA FERREIRA DO NASCIMENTO A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC). VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelo visando reformar a sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Município de Ipu ao pagamento da verba salarial correspondente aos meses de junho e dezembro, além de décimo terceiro, todos do ano de 2012. II. É incontroverso que a autora, ora recorrida, é servidora efetiva, com o cargo de Professora, tendo sido nomeada e empossada em janeiro de 2012, e que juntou à inicial extratos de movimentações bancárias comprovando o alegado inadimplemento, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. III. Embora a Municipalidade tenha sustentado a inexistência de prova acerca da prestação dos serviços pela autora nos meses apontados como não quitados, deixou de acostar aos fólios elementos capazes de elidir o crédito reclamado ou mesmo de provar que os serviços não foram efetivamente realizados, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Ademais, o ente municipal detém a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores pleiteados, mas não o fez. IV. Ressalte-se, ainda, que as fichas financeiras juntadas à contestação não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que comprovam que a servidora faz jus ao recebimento dos valores discriminados, porém sua simples emissão não é suficiente para mostrar o efetivo pagamento das parcelas salarias. Além disso, possuem natureza administrativa e são produzidas unilateralmente, não ensejando presunção de veracidade acerca da quitação do salário. Precedentes deste TJCE. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Consectários legais corrigidos de ofício para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, II, CPC); e para acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença para: postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC); acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira. Ação (id. nº 13966101 ao id. nº 13966113): ordinária ajuizada por Silvana Ferreira do Nascimento, servidora pública efetiva (cargo de Professora), contra o Município de Ipu, objetivando a condenação do requerido ao pagamento dos meses de salário de junho e dezembro de 2012, além da segunda parcela do décimo terceiro do ano de 2012, que não teriam sido adimplidos pelo ente público. Sentença (id. nº 13966173): proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento dos salários dos meses de junho e dezembro de 2012 e de metade do 13º salário referente ao ano de 2012. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA". Razões recursais (id. nº 13966178): alega o ente público, em suma, que as fichas financeiras possuem presunção de legitimidade e de veracidade, inexistindo, nos autos, prova capaz de desconstituir as referidas fichas, que demonstram o pagamento das verbas almejadas pela autora; ademais, afirma que não há comprovação da efetiva prestação de serviços pela demandante nos meses apontados como não quitados. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Contrarrazões (id. nº 13987667): pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 14022154): deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou procedente a ação, condenando o Município de Ipu ao pagamento dos salários dos meses de junho e dezembro de 2012 e de metade do 13º salário referente ao ano de 2012. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, ao servidor público cabe demonstrar o liame jurídico com a edilidade, e à Administração Pública incumbe o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Veja-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕESMENSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. EXERCÍCIODODIREITO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOSEM VALOR MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito do servidor público à percepção salarial, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e 39, §3º. Forçoso, portanto, ressaltar que a decisão a quo foi acertada ao reconhecer que o direito ao recebimento dos salários é cristalino, inquestionável e irrefutável. II. In casu, o ente municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como, nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove o pagamento das verbas requeridas. Portanto, em se tratando de prova negativa, cabia ao Município de Canindé demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. Diante da falta de comprovação do adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor, há de se reconhecer o direito ao pagamento da remuneração relativa aos meses de junho/2014, setembro/2015 e 22 dias de outubro/2015, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. IV. Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório. V. Por fim, é descabido o pedido subsidiário acerca dos honorários advocatícios, levando em consideração que estes já foram fixados consoante o mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação nº 0016420-14.2016.8.06.0055, 2ª Câmara de Direito Público, Rel: Des. Francisco Gladyson Pontes, data do julgado: 16/06/2021; grifei) Nesse diapasão, a requerente juntou na exordial os extratos bancários relativos ao ano de 2012 (id. nº 13966121 e nº 13966122), a fim de comprovar a alegada falta de pagamento nos meses de junho e dezembro daquele ano. Por sua vez, o demandado afirmou em contestação "ser do desconhecimento da atual gestão que a edilidade se encontrava inadimplente em relação ao sobredito período salarial", alegando que as fichas financeiras seriam suficientes para demonstrar o efetivo pagamento de salários. Assim, a prova documental colacionada aos autos é apta para sustentar a plausibilidade do direito autoral, uma vez que, embora o Município de Ipu tenha alegado a inexistência de prestação dos serviços pela autora nos meses apontados como não quitados, deixou de acostar aos fólios elementos capazes de elidir o crédito reclamado ou mesmo de que os serviços não tenham sido efetivamente realizados, a fim de mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Nesse cenário, as fichas financeiras juntadas à contestação (id. nº 13966142) não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que comprovam que a servidora faz jus ao recebimento dos valores discriminados, porém sua simples emissão não é suficiente para mostrar o efetivo pagamento das parcelas salarias. Além disso, possuem natureza administrativa e são produzidas unilateralmente, não ensejando presunção de veracidade acerca da quitação do salário. Ademais, o ente municipal detém a plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar documentalmente a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário realizado em favor da autora ou recibo por esta subscrita, mas não o fez. Destarte, uma vez provada a atividade laboral desenvolvida em prol da Administração Pública e quedando-se inerte a edilidade em apresentar documentos que demonstrem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, há de se reconhecer o direito da autora à percepção das remunerações inadimplidas. Sobre o assunto, colacionam-se precedentes deste TJCE em casos similares ao presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AOSALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47, TJCE. CABIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AMPARADO EM LAUDO PERICIAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APELOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Ipu, ao pagamento de diferenças da remuneração em relação ao salário-mínimo nacional e o salário recebido, verbas salarias referentes aos meses de novembro e dezembro de 2011, décimo terceiro salário do ano de 2011 e do adicional de insalubridade. 2. O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, inciso IV c/c art. 39, §3º, da CF. 3. In casu, a prova documental comprova que a autora, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Recepcionista, percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país a partir de janeiro de 2012, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes. 4. Ademais, o ente municipal invoca em seu favor a veracidade das fichas financeiras como suporte fático para demonstrar que as remunerações apontadas como atrasadas se encontram quitadas. Todavia, as fichas financeiras não são aptas a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido, em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu (Lei Municipal nº 95/2001) dispõe que são direitos do servidor público o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. 6. Na hipótese, o laudo pericial, subscrito por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, concluiu que a recorrida trabalha em ambiente de insalubridade grau médio. Desse modo, não prospera a alegação do recorrente de que haveria necessidade de perícia técnica por profissional competente, haja vista que esta já foi realizada por perito nomeado judicialmente. 7. Sentença reformada de ofício apenas para postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, bem como alterar o marco de incidência dos juros moratórios para a data da citação válida e aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 8. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício apenas para postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, bem como alterar o marco de incidência dos juros moratórios para a data da citação válida e aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0004884-85.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023. Grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES STJ. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 905/STJ). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0004880-48.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021. Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES. ART. 373, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDO. AMBOS DESPROVIDOS. 1. Observa-se como inconteste o vínculo existente entre o autor e o Município demandado, conforme contracheques de fls. 17/18 e, portanto, tem o requerente direito à percepção da remuneração referente aos meses de julho, agosto e dezembro de 2012. 2. A sentença julgou procedente a demanda e condenou a municipalidade a pagar ao postulante a verba salarial correspondente aos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. 3. Cabia ao ente público municipal comprovar que realizou o pagamento da remuneração sobredita, posto que detinha os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelo servidor público, mas, destaque-se, o município limitou-se a apresentar a ficha financeira do servidor, com menção aos valores que supostamente teriam sido pagos a título de salários, argumentando que é documento público dotado de presunção de veracidade e legitimidade, atributos que somente poderiam ser afastados diante de prova robusta e inconcussa do inadimplemento. 4. Remessa avocada de ofício e apelo conhecido. Ambos desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar da remessa necessária e conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR (Apelação Cível - 0006018-50.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021. Destaquei) Destarte, não merece prosperar o recurso voluntário do ente municipal, devendo ser mantida a procedência da ação. No entanto, merece reparo a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Como é cediço, dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, quando da liquidação do decisum. Desse modo, em se tratando de uma decisão ilíquida na hipótese dos autos, afigura-se totalmente descabida a fixação de tal verba sucumbencial nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado. Por tal razão, a sentença deve ser alterada nesta parte, ex officio, para modificar a forma de arbitramento dos honorários, cuja porcentagem deverá ser definida apenas a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Ademais, merece reforma, também de ofício, a sentença para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas. Acertadamente, o Magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando, contudo, em parte e de ofício a sentença de primeiro grau, apenas para: a) postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser considerada a majoração da verba, em virtude da sucumbência do apelante nesta segunda instância; b) acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
24/09/2024, 00:00