Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000179-22.2024.8.06.0090.
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES MELO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000179-22.2024.8.06.0090
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES MELO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO PROVADA. ANOTAÇÃO REGULAR PREEXISTENTE VINCULADA AO NOME DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Carlos Henrique Gomes Melo em desfavor da Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, questionando a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes decorrente do débito de R$ 1.366,45 (mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco reais), tendo como base o contrato n° 00225200320424, sob o argumento de que não reconhece a pendência. Requereu a inexigibilidade da dívida e o pagamento de indenização por danos morais. Acostou consulta aos órgãos de proteção de crédito na Id 14382143. Em contestação (Id 14382175), a parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que há vínculo jurídico entre as partes, pois o crédito objeto da ação lhe foi cedido por empresa terceira, que possuía relação jurídica com o reclamante, além de afirmar que não houve inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e que o requerente possui negativações incluídas anteriormente a que é objeto da demanda, não sendo caso de dano moral conforme a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou extrato bancário (Id 14382176), comunicado da Serasa Experian (Id 14382177), relatório Concentre da Serasa Experian (Id 14382178) e consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC - (Id 14382179). A corré CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA também contestou o feito (Id 14382185) arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o reclamante não apresentou prova mínima das alegações feitas e que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado pelo promovente. Em réplica (Id 14382186), o autor declarou que não houve juntada do contrato da suposta cessão de crédito ou do contrato que comprove sua relação com a empresa que teria cedido o crédito e defendeu a não aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Sobreveio sentença (Id 14382187) que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral quanto ao Fundo de Investimento, declarando nulo o contrato de nº 00225200320424 e condenando o réu a retirar a restrição creditícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignando que a parte ré deixou de apresentar documento de comprovação de suas alegações. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido com base no entendimento firmado na súmula 385 do STJ, uma vez que o autor possuía negativações válidas preexistentes. O autor interpôs recurso inominado (Id 14382190) defendendo a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ ao caso concreto, sob o fundamento de que a dívida impugnada na presente demanda é a única constante no cadastro de inadimplente, e reafirmando que nunca utilizou serviço prestado ou adquiriu produto oferecido pela empresa ré. Assim, requereu a reforma do capítulo da sentença que indeferiu o pleito indenizatório para que a recorrida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no Id 14382200, em que a empresa defende a regularidade do procedimento realizado e afirma que não negativou o autor. Quanto aos danos morais, aduz que o autor é devedor contumaz e já possui 4 protestos anteriores, o que atrai a aplicação da súmula 385 do STJ, de maneira que nenhuma indenização lhe é devida. É o relatório. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste exclusivamente no pagamento de indenização por danos morais em face da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Sustenta o recorrente que é inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, pois a negativação contestada na presente demanda, no valor de R$ 1.366,45, seria a única em seu nome, conforme consulta acostada aos autos no Id 14382143. Todavia, em contestação, o ora recorrido juntou consulta a relatório interno do Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC) no qual está presente o registro de outra negativação (oriunda de dívida com o Banco Santander S.A. no valor de R$ 1.160,85 - mil cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) com data de exibição (efetiva negativação do consumidor) em 20/06/2022, anterior a data da negativação mencionada na inicial, e com data de exclusão em 03/09/2022, posterior a tal negativação citada pelo recorrente. Logo, no momento em que houve a inclusão do débito de R$ 1.366,45 (mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) na Serasa Experian, o autor já estava efetivamente negativado por débito presente no cadastro do SCPC. Importante ressaltar que a legitimidade do documento de Id 14382179 e a veracidade das informações nele presentes não foram objeto de impugnação pelo ora recorrente no momento processual adequado. Além disso, com a contestação foi apresentado também o extrato "Concentre - Detalhe", no qual constam 4 (quatro) protestos em nome do autor, todos registrados antes do débito discutido nesta demanda. Sendo assim, não se vislumbra elementos capazes de impedir a incidência da Súmula nº 385 do STJ, pois presentes negativações anteriores e ausente comprovação de que os outros apontamentos foram impugnados judicialmente, devendo prevalecer o entendimento de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (Recurso Especial n. 1.386.424/MG). Portanto, impõe-se a observância do entendimento consolidado no enunciado nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, IV, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho inalterada a sentença por seus fundamentos. Condeno o recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
28/10/2024, 00:00