Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001105-14.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: DENAIRES DE JESUS OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS DÉBITOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS, QUANTUM MANTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO DE OFÍCIO (SÚMULA 54 DO STJ). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001105-14.2024.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Reparação de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Denaires de Jesus Oliveira. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 17150727) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência dos débitos nos valores de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) e R$ 407,51 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos) (ID. 17150676), dos quais originaram a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, assim como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso inominado (ID. 17150745), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, sob argumento de que os débitos geradores da inscrição do nome da autora no órgão restritivo decorrentem de contratação inadimplida. Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da súmula 385 do STJ, de modo a afastar a reparação por danos morais arbitrada na origem ou a sua redução, e pela incidência da correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento. Nas contrarrazões (ID. 17150763), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Na inicial, a autora alega ter tido o seu nome negativado indevidamente, referente à duas dívidas no valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) e R$ 407,51 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos) (ID. 17150676), decorrente de compra de produtos sobre a qual alega não ter realizado. A parte ré, por sua vez, realizou a juntada de notas fiscais eletrônicas (ID. 17150701). Analisando as provas dos autos, compreendo pela manutenção da sentença, haja vista que, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria a parte ré ter apresentado prova do contrato impugnado na exordial, devidamente assinado pela promovente, porém assim não o fez, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, razão pela qual cabe a esta suportar os efeitos decorrentes de tal ônus, sobretudo diante do caráter negativo do fato alegado pela demandante, que torna impossível a prova de suas alegações. Ressalte-se que as notas fiscais anexadas não têm o condão de demonstrar a anuência da demandante em relação ao negócio jurídico objeto da negativação, notadamente porque consistem em documentos produzidos unilateralmente, sem a participação da consumidora. Não bastasse isso, entre as notas fiscais acostadas pela recorrida (ID. 17150701), sequer constam os débitos impugnados na inicial, fato que reforça o caráter verossímil das alegações autorais. Quanto ao comprovante de entrega das mercadorias de ID. 17150697, onde supostamente consta a assinatura da autora, também não assiste razão à recorrente, porquanto o valor disposto no referido documento (R$ 442,12) não condiz com os valores das dívidas negativadas (R$ 423,69 e 407,51). A negativação decorrente de contrato inexistente, portanto, é ato ilícito que atrai para a parte demandada o dever de indenizar os danos causados à parte recorrente. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. É válido ressaltar que, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores quanto a natureza in re ipsa dos danos morais, o que dispensa a comprovação do sofrimento decorrente da conduta ilícita, uma vez que presumido (STJ - jurisprudência em teses - nº 59). Assim, constatada a ilegalidade da referida inscrição, à indenização moral é medida imperativa. Nesse mesmo sentido, jurisprudência da Turma Recursal do Ceará, vejamos: EMENTA: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO DO TIPO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018934820238060091, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2024). EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DO BANCO PELA VALIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PLEITO RECURSAL AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001275120248060017, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024). EMENTA: INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR E DE SEUS DADOS PESSOAIS POR TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMOVIDO QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003954720248060004, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/10/2024). Considerando os parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, conforme precedente acima colacionado, mantenho o valor da reparação moral arbitrada na origem (R$ 5.000,00), tendo em vista que tal montante atende perfeitamente à dupla função reparatória e punitiva da indenização, além de ser proporcional e razoável, levando em conta o fato danoso. Em relação ao pedido para afastar a indenização arbitrada na origem, com base na súmula 385 do STJ, também não merece prosperar, porquanto não constam inscrições preexistentes às impugnada nesta ação. Quanto ao pedido subsidiário de incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, não merece guarida, haja vista que nesse caso é aplicável a súmula 54 do STJ, de modo que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, dado que o fundamento da procedência dos pedidos autorais reside justamente na inexistência de relação contratual. Apesar disso, verifico que a sentença, equivocadamente, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, motivo pelo qual estabeleço, de ofício, como termo inicial a data do evento danoso, isto é, das inscrições indevidas, nos exatos termos da súmula 54 do STJ. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, a sentença o estabeleceu conforme a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), exatamente como requerido pela recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO; e de ofício, determino como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
24/02/2025, 00:00