Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
AGRAVADO: ROZANI RIBEIRO DE MELO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE POSSUIR FILHA MENOR COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F.84.0). EXIGÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUBSCRITOS POR MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ABSOLUTA PRIORIDADE. ART. 227 DA CF/88. HARMONIZAÇÃO DAS PREVISÕES LEGAIS À SITUAÇÃO FÁTICA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA. ART. 300 /CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002288-85.2024.8.06.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, figurando como agravada Rozani Ribeiro de Melo, em face da decisão interlocutória de Id. 80993320, proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município de Juazeiro do Norte procedesse à redução da jornada de trabalho da parte autora em 50% da sua carga horária, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, objetivando o acompanhamento de tratamento de seu filho, de oito anos de idade, que possui Transtorno de Espectro Autista (TEA), conforme ID 80993320 - autos de origem. Narra a exordial que: a) a Promovente é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, ocupando o cargo de Professora Municipal, cumpre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; b) possui um filho, criança de 8 anos de idade, portador de Transtorno Autista de código F.84.0 (CID- 10), conforme laudo psiquiátrico e psicológico em anexo nos autos; c) no dia 28.03.2023, a Promovente realizara um Requerimento Administrativo com a finalidade de "Redução de Carga Horária em 50% (cinquenta por cento)", para acompanhar o seu filho no tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA); d) a demanda judicial de redução de jornada de trabalho já tem a sua regulamentação na Legislação Municipal de nº 3.314/2008, bem como nos Decretos Municipais de nº 309/2009 e nº 670/2021, que tratam acerca da concessão, aos servidores públicos municipais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, de redução em duas horas de carga horária diária de trabalho, quando possuírem sob sua custódia, filhos na qualidade de pessoa com deficiência física, mental ou sensorial; e) juntamente com o "Laudo Médico Pericial" emitida pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, constam em anexo todos os relatórios psicológicos e laudos médicos, detalhando toda a situação do tratamento da criança Moises Ribeiro; f) apesar de toda a documentação anexada, a qual indica que a Promovente pode usufruir a devida redução da carga horária, desde o dia "28.03.2023", a Senhora Rozani não obteve resposta ao seu requerimento administrativo, na qual ficando evidente que o grande lapso temporal desde o protocolo do pedido, completando quase "01 (um) ano" do respetivo requerimento, razão pela qual vindica seu direito pela via judicial (ID 80970444). O Magistrado deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (ID 80993320 - autos de origem): Pelas razões expendidas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) QUE PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA EM 50% DA SUA CARGA HORÁRIA, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 3 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs Agravo de Instrumento aduzindo: a) ausência de prova da deficiência autorizativa da concessão do benefício e não cumprimento dos requisitos legais, em razão de exigência de laudo emitido por junta médica oficial, à luz do artigo 1º, da lei municipal nº 3.314/2008; b) impossibilidade de diagnóstico por psicólogo e assistente social, nos termos da lei nº 12.842 de 2013; b) risco de oneração aos cofres públicos e necessidade de continuidade do serviço público, pois com a ausência da servidora pública em razão da redução da carga horária, haverá a necessidade de contratação temporária para suprir as necessidades públicas; c) necessidade de respeitar o requerimento administrativo pré-estabelecido em lei, sob risco de violação ao princípio da legalidade; d) violação à independência do Poder Executivo e irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja concessão esgotaria o objeto desta demanda (ID 12320786). Decisão Interlocutória de ID 12339363 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa deixou de se manifestar dentro do prazo legal. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada (ID 14808112). É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De logo, cumpre esclarecer que a análise do presente recurso restringe-se ao exame dos requisitos ensejadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) deferida pelo Magistrado singular, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que, respeitando o mérito da ação a ser analisado em primeiro grau, não haja supressão de instância. O Município de Juazeiro do Norte se insurge em face do decisum que deferiu a antecipação da tutela para determinar ao ente público que proceda à redução da jornada de trabalho da parte autora em 50% da sua carga horária, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários. Em suas razões recursais aduz: a) ausência de prova da deficiência autorizativa da concessão do benefício e não cumprimento dos requisitos legais, em razão de exigência de laudo emitido por junta médica oficial, à luz do artigo 1º, da lei municipal nº 3.314/2008; b) impossibilidade de diagnóstico por psicólogo e assistente social, nos termos da lei nº 12.842 de 2013; b) risco de oneração aos cofres públicos e necessidade de continuidade do serviço público, pois com a ausência da servidora pública em razão da redução da carga horária, haverá a necessidade de contratação temporária para suprir as necessidades públicas; c) necessidade de respeitar o requerimento administrativo pré-estabelecido em lei, sob risco de violação ao princípio da legalidade; d) violação à independência do Poder Executivo e irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja concessão esgotaria o objeto desta demanda (ID 12320786). Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora agravada, servidora pública municipal ocupa o cargo de Professora Municipal, cumprindo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e possui um filho, criança 08 anos de idade, portador de Transtorno Autista de código F.84.0 (CID- 10), conforme laudo psiquiátrico e psicológico em anexo nos autos. Destaco o relatório elaborado pela Neuropediatra, Dra. Ivna M. Padilha Holanda Varela, CREMEC 12.788: Criança portadora de distúrbio de comportamento e atraso de linguagem (não tem discurso coerente para sua idade, anda na ponta dos pés, apresenta ecolalia, não mantém contato ocular ao falar com as pessoas, tem hipersensibilidade auditiva, apresenta fala mecanizada, gosta de correr de um lado para o outro) caracterizado por transtorno do espectro autista. Necessita fazer acompanhamento com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia (ABA) por tempo indeterminado. Desse modo, apresentou Requerimento Administrativo com a finalidade de redução de carga horária em 50%, para acompanhar seu filho no tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), todavia, não obteve resposta ao seu pleito, completando quase um ano do respetivo requerimento, razão pela qual vindica seu direito pela via judicial. De início, ressalte-se que o tema encontra regulamentação na Legislação Municipal de nº 3.314/2008, bem como nos Decretos Municipais de nº 309/2009 e nº 670/2021, que tratam acerca da concessão, aos servidores públicos municipais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, de redução em duas horas de carga horária diária de trabalho, quando possuírem sob sua custódia, filhos na qualidade de pessoa com deficiência física, mental ou sensorial. Acrescente-se que, mesmo ante a eventual inexistência de legislação específica acerca do tema, a redução da carga horária pretendida deve ser deferida, sem prejuízo remuneratório, considerando que o Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9 de julho de 2008, incorporou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material, assumindo o Estado Brasileiro o dever de adotar todas as medidas possíveis para concretização dos direitos da pessoa portadora de deficiência. O Município de Juazeiro do norte aduz ausência de prova da deficiência autorizativa da concessão do benefício e não cumprimento dos requisitos legais, em razão de exigência de laudo emitido por junta médica oficial, à luz do artigo 1º, da lei municipal nº 3.314/2008. Ao regulamentar a matéria, o art. 1º da Lei Municipal nº 3.314/20081 prevê a necessidade de junta médica oficial para a comprovação da condição excepcional do filho, para fins de concessão da carga horária reduzida, todavia, neste juízo perfunctório, em análise preliminar, entendo que está presente o fumus boni juris a justificar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da servidora, pois esta demonstrou, ainda que por meio de laudos e relatórios particulares, estes devidamente assinados por fonoaudióloga, psicopedagoga, neuropediatra e psicológa (ID 12321191 - fls. 1 a 18), que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, necessita de tratamento com as especialidades médicas mencionadas, ante a gravidade de seu quadro clínico, que carece de cuidados especiais. Nesse ponto, merece destacar que o Juiz é o destinatário da prova e, nesta posição, é quem defere ou determina de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento, podendo e devendo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento da ação. No caso dos autos, é despicienda a realização de prova pericial quando já foram apresentadas as provas documentais, representadas por relatórios médicos prescritos pelos profissionais em cada especialidade. Inclusive tais provas foram acolhidas pelo magistrado em suas razões de decidir, consignando que os laudos e relatórios elaborados por diferentes profissionais que acompanham o menor são peremptórios quanto à constatação de que ele possui transtorno do espectro do autismo (TEA). Por outro lado, o risco de lesão grave ou de difícil reparação encontra-se evidenciado na espécie, haja vista que a não concessão da medida prejudicaria o desenvolvimento e o próprio tratamento da criança, em total descumprimento do que assegura a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Outrossim, o ente público sustenta a necessidade de respeitar o requerimento administrativo pré-estabelecido em lei, sob risco de violação ao princípio da legalidade. Nesse ponto, verifica-se que o autora juntou vasta documentação comprovando que seu filho é acometido de Transtorno do Espectro Autista, demonstrando que a Promovente pode usufruir a devida redução da carga horária, oportunidade em que protocolou Requerimento Administrativo, no dia "28.03.2023", todavia, a Senhora Rozani não obteve resposta ao seu pleito, restando evidente grande lapso temporal desde o protocolo do pedido, ou seja, quase um ano do respetivo requerimento, configurando-se, portanto a mora que justifica a atuação do Poder Judiciário. Logo, o transcurso de quase um ano sem que a autoridade administrativa responda o requerimento de redução da carga horária formulado pela autora denota uma conduta omissiva desarrazoada do Poder Público, passível de reconhecimento de ilegalidade, visto que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 ), inexistindo razão para que um procedimento desta natureza, que não apresenta grande complexidade, não tivesse sido concluído até aquele momento. Ademais, o reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da Separação dos Poderes, mas, ao contrário, guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a proteção do portador de deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança, sanando as lacunas existentes na legislação municipal, frente a velocidade da alteração dos fatos e problemáticas sociais. Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio. É como entende este Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE POSSUI FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DO MUNICÍPIO. LEI Nº. 8.112/90. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.DECISÃO MANTIDA. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecedente de Urgência, deferiu o pedido para determinar a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal do recorrido, para que este possa acompanhar seu filho no tratamento de Transtorno do Espectro Autista. II. Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter a previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o art. 98, § 2º e §3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. III. Ademais, cumpre esclarecer que o Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo n° 186 de 9 de julho de 2008, incorporou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. O referido Decreto preconiza o melhor interesse à pessoa com deficiência, o qual deve se sobrepor a simples ausência de lei municipal que verse sobre a matéria. IV. Quanto ao pedido de redução da remuneração do servidor proporcionalmente a redução de sua carga horária, bem como ao pedido de delimitação do período em que o servidor terá sua jornada de trabalho reduzida, entendo que não é o momento oportuno para discutir os referidos temas, posto que a matéria ainda não foi objeto de análise pelo juízo de primeira instância, de modo que a discussão da matéria em sede de agravo de instrumento implicaria em supressão de instância. V. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. Decisão mantida. (TJCE - Processo nº: 0630612-63.2019.8.06.0000 Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Icó; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE POSSUI FILHO MENOR DEFICIENTE (AUTISTA). PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ SOMENTE EM RELAÇÃO À SERVIDORA MÃE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o autor, servidor público do Município de Maracanaú ocupante do cargo de Professor, reduzir a sua jornada de trabalho, ante a necessidade de cuidar do filho portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), haja vista a genitora do menor ser empregada na iniciativa privada, trabalhando com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 2. A Lei Municipal nº 1.086/06, alterada pela Lei Municipal nº 1.963/13, somente autoriza a redução de carga horária da "servidora pública" com dependente portador de necessidade especial, ou seja, da mãe, não sendo tal direito extensivo ao pai. 3. O laudo médico atesta ser o filho do ora agravado portador de Transtorno do Espectro Autista (forma grave), com alteração importante de linguagem, necessitando de "acompanhamento com equipe multidisciplinar: psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia", asseverando ainda que o menor é dependente em atividades da vida diária e possui dificuldade de aprendizagem escolar. 4. Nesse contexto, embora a sobredita Lei Municipal conceda a redução de jornada apenas às servidoras mães, não se deve interpretá-la na sua forma literal, estrita, ainda mais quando tal legislação tem por objeto regular matérias que visem favorecer a dignidade da pessoa humana. Ademais, deve ser considerado o disposto na Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência e nos art. 5º, 226 e 227, todos da CF, os quais dispõem acerca da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e confere a máxima proteção à família. 5. Nessa linha, não se constata a presença da plausibilidade do direito necessária para o deferimento da suspensividade requerida, de modo que a manutenção da decisão interlocutória concessiva da liminar é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Processo nº: 0623108-06.2019.8.06.0000 Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 04/11/2019). [grifei] Por tais razões, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação encontram-se evidenciados na espécie, como bem fundamentado pelo Juízo de instância inicial, haja vista que a não concessão da medida prejudicaria o desenvolvimento e o próprio tratamento do infante em questão, em total descumprimento do que assegura as previsões legais correlatadas nesta decisão, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para nega-lhe provimento. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
10/12/2024, 00:00