Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALVES DOS SANTOS
Requerido: Companhia Energética do Ceará - ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE MAURITI Processo n°: 3000130-79.2024.8.06.0122 Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Por Danos Morais com Tutela Antecipada movida por Maria Alves dos Santos em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em sede exordial, narra a autora que teve pedido de empréstimo negado em razão de negativação de seu nome. Descobriu que a negativação teria se dado em razão de débito junto à requerida no importe de R$88,64, sustentando que referida dívida foi paga em 05/05/2023. Alega que tentou a resolução da presente demanda administrativamente, ao dirigir-se à ENEL em 25/01/2024 para informar que a conta já havia sido paga, mas nada teria sido feito e o nome da autora permanece negativado. Aduz que houve falha de prestação de serviços por parte da empresa concessionária, e ajuíza a presente demanda com o fito de que em sede de tutela antecipada seja determinada a retirada do nome da requerente do SERASA, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, alega a ré que não houve ilegalidade na inscrição da autora, uma vez que a requerente era titular da unidade consumidora do débito gerado, defendendo a inadimplência da demandante. Réplica apresentada (Id. 96241249) É bastante. Passo a decidir. Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior à do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade. E nesse propósito, o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), bem como a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90), que, conforme observo, aplica-se à presente demanda, uma vez que, compulsando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes consumerista, cabendo a incidência do CDC. A empresa demandada, portanto, somente se eximirá de responsabilidade, integral ou parcialmente, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Na espécie, verifico que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos, razão pela qual entendo pertinente o pleito autoral. A ré alega que a parte autora seria a responsável pela unidade consumidora que gerou o débito. Todavia, não junta aos autos nenhum documento que comprove tal alegação, não fazendo prova no sentido de demonstrar que a fatura teria sido de fato inadimplida. Assim, ante a falta de comprovação de responsabilidade da autora, declaro a inexistência do débito de R$88,64, referente a abril de 2023, devendo referida dívida ser retirada de negativação junto a órgãos de proteção de crédito, o que concedo em sede de tutela antecipada. Uma vez reconhecida a inexistência do débito que gerou a inscrição no cadastro de inadimplentes, a controvérsia cinge-se à existência ou não de danos morais a serem indenizados. A mercê de cobrança de dívida inexistente, o nome do autor foi enviado para a negativação, apesar de não ser devida a dívida. Todavia, analisando de forma detalhada a documentação acostada, percebo no documento apresentado à fl. 3 do Id. 80069498, que na aba "negativadas" constam a existência de 4 dívidas inscritas. Neste sentido, prevê a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Havendo inscrição anterior em nome do devedor, inexistem danos morais a serem indenizados, porquanto uma inscrição a mais em seu prontuário não aumenta seu descrédito perante terceiros, bem como não lhe ofende a honra que já está comprometida Portanto, não há falar em responsabilidade civil sem que haja prova do dano. In casu, o dano não está configurado, porquanto existem outras anotações negativas do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de declarar a inexistência do débito relativo à fatura de abril de 2023, no importe de R$88,64. Determino, em sede de tutela antecipada, que a ré retire a inscrição de referida cobrança junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mauriti - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00