Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000793-58.2024.8.06.0015
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida junto à requerida, no valor de R$113,12 (cento e treze reais e doze centavos). Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 106468997), a ré: a) alega a ausência de pretensão resistida e da juntada de documento indispensável à propositura da ação; b) aduz a regularidade da contratação; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; d) requer a condenação do demandante em multa por litigância de má-fé. Tentativa de acordo infrutífera (Id 109413608). Foi apresentada réplica (Id 109964519), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. A acionada alega a falta de interesse de agir do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa. Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar. Em relação à suposta ausência de comprovante de residência válido, verifico que há nos autos comprovante de endereço em nome da esposa do promovente, sendo tal grau de parentesco devidamente demonstrado nos fólios (Id 85692938 - pág. 04). Logo, entendo que a referida documentação é suficiente para atestar a competência deste Juízo para apreciar a causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. O promovente afirma desconhecer a origem da dívida que ocasionou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção e restrição ao crédito. Por sua vez, a ré cita a legitimidade da contratação, acostando aos autos relatório de chamadas (Id 106469000), gravação da ligação em que o autor contrata os serviços prestados pela empresa (Id 106469005) e o respectivo termo de solicitação de portabilidade de código de acesso - móvel e fixa (Id 106469002). Assim, da análise do caderno processual, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da demandada, uma vez que esta logrou êxito em atestar a regularidade da relação jurídica ora discutida. Dessa forma, com a demonstração da contratação e a ausência de comprovação de pagamento do débito, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. Porém, apesar de desacolher a pretensão autoral, não vislumbro a necessidade de condenação do postulante em multa por litigância de má-fé, à medida em que tal instituto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente. Na litigância temerária a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória não somente de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
25/11/2024, 00:00