Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000811-40.2024.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROMOVENTE: FABRÍCIO SILVA LIMA PROMOVIDO: SOLAR MAGAZINE LTDA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, ter adquirido na loja da ré um ventilador da marca Arno Mesa VB40 Xtreme Force Breeze 40cm, que estava anunciado pelo valor de R$ 259,90. Alega, ainda, que ao passar pelo caixa foi informado pela vendedora que o valor parcelado era de R$ 310,80, porém o pagamento já havia sido efetuado, e ao falar com o gerente da loja, foi recebido com hostilidade e arrogância, e este se recusou a cumprir com o preço anunciado, alegando ter sido um "pequeno erro". Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a parte promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 101788153). A parte promovida não se manifestou e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 101789203. Configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, constato que a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 14, do CDC, exceto se restar configurada alguma excludente de responsabilidade. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A prova documental constante dos autos é firme no sentido de indicar que o autor realizou compra de um ventilador da marca Arno Mesa VB40 Xtreme Force Breeze 40cm. atraído pela oferta constante no interior da loja da ré, e que sem qualquer justificativa, ou esclarecimento, a demandada lançou valores diferentes do anunciado. A parte ré incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art. 14, do CDC, todavia, não o fez. Dispõe os artigos 30 e 35, I do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...)". Desse modo, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Por sua vez, o artigo 35 do mesmo diploma consumerista estabelece que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Nesse contexto, o fornecedor não é isento do cumprimento da oferta quando esta é anunciada, persistindo a sua responsabilidade. O anúncio obriga o fornecedor e não a sua vontade real, pois no momento em que, na figura de anunciante, decide utilizar os meios publicitários está expressando o seu consentimento, tornando incabível qualquer alegação posterior. Além do mais, vigora neste sistema a teoria da confiança que é depositada no negócio estipulado, no sentido de agir com boa-fé, cumprindo a oferta vinculada com a compra do produto adquirido. Assim, com suporte nas evidências do caso concreto, subsidiadas pelos documentos que acompanham a inicial, e no intuito de coibir a continuidade de qualquer abuso contra o consumidor, é possível compreender que houve a oferta suficiente a vincular a ré fornecedora, nos termos do artigo 30 do CDC, de modo que se torna exigível o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta apresentada conforme art. 35, I do mesmo diploma. E diante do fato incontroverso de que a oferta não foi clara, e que o consumidor tem direito à informação clara, que não deixe dúvida, é de rigor, o cumprimento do contrato por parte ré que deverá cumprir com a oferta aludida no interior de sua loja, mediante as condições contratadas. DO DANO MATERIAL Verifico que o autor fez prova do preço anunciado do produto adquirido de R$ 259,90. Além do mais, o anúncio foi publicado no interior da loja da ré, o que já induz, ao consumidor, a hipótese de oferta interessante. Tendo o fornecedor anunciado a venda daquele produto, por aquele preço, vinculou-se à oferta e deve respeitar o consumidor, inadequado pretender livra-se com a alegação de ter sido um "pequeno erro". O anunciante não pode recusar cumprimento à oferta, mesmo que, posteriormente à divulgação, observe erro atribuível a si mesmo ou a outrem que atue em seu nome. Responde, porque sua responsabilidade é objetiva, ressalvada a hipótese de agir contra terceiro, se a ele for imputável o erro. Acresce dizer que o autor já havia concluído a compra, pagando o preço excedente inclusive. Desse modo, se mostra devido à devolução ao autor no valor de R$ 50,90, referente ao valor excedente do bem adquirido, a ser devidamente atualizado. DO DANO MORAL No caso concreto, mostra-se descabida a pretensão do dano moral, porquanto ausente qualquer comprovação capaz de atingir a honra, dignidade e intimidade da pessoa, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima do autor, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a parte promovida, a pagar o valor de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00