Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 3000774-40.2024.8.06.0019 Promovente: Maria Socorro Dias de Sousa Promovido: Banco do Brasil S.A, por seu representante legal Ação: Indenização
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de R$ 55.482,76 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados; para o que alega que não houve a devida renumeração do saldo de sua conta PASEP. Aduz que, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu tão somente a quantia de R$ 451,44 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente ao programa PASEP, apesar de vários anos de contribuição. Alega que o valor pago é muito inferior ao devido, sendo apurado por meio de cálculo um desfalque no importe de R$ 55.482,76 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos). Sustenta que houve desfalque na sua conta PASEP, sendo responsabilidade da empresa demandada, na qualidade de gestora das constas PASEP, reparar os danos materiais e morais que suportou. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. As partes dispensaram a produção de prova testemunhal e a coleta de depoimentos pessoais. Em sede de contestação, a empresa demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não tem legitimidade para responder ações que versem sobre a alteração dos índices estabelecidos legalmente para a renumeração das contas PASEP. Argui preliminar de incompetência do juízo e impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No mérito, alega que a pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição, uma vez que transcorrido o prazo decenal desde a ciência do alegado desfalque. Aduz que não houve falha na prestação de seus serviços, considerando que se limitou a aplicar nas contas PASEP as valorizações estabelecidas legalmente. Afirma que a autora recebeu por vários anos valores de sua conta, referente a distribuição de cotas. Alega que o cálculo apresentado pela parte autora não aplicou de forma correta os índices previstos pela legislação. Aduzindo a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, em réplica à contestação, refuta as preliminares suscitadas pela parte demandada e reitera o pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Alega que somente tomou ciência dos desfalques de sua conta PASEP no momento em que teve acesso ao extrato e, portanto, não houve o decurso do prazo decenal estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1150. Aduz que o banco demandado impugna de forma genérica o cálculo apresentado e que não comprova o pagamento dos alegados saques. Reitera os fatos apresentados na petição inicial e pugna pelo acolhimento de seus pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne do litígio consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Esclareceu, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, pela análise do extrato de movimentação da conta PASEP constante no ID 103851459, verifica-se que a parte autora recebeu o saldo da referida conta no ida 22/09/1994, por ocasião de sua aposentadoria. Os tribunais pátrios vêm considerando se essa data de saque como termo inicial da prescrição, conforme julgados a seguir destacados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Extinção com resolução de mérito. Conta PASEP. Alegação de subtração indevida de valores. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata). Prescrição ocorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Recurso inominado - Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ - Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo - Prescrição decenal consumada - Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) Dessa forma, considerando que o último saque na conta PASEP da parte autora se deu em 22 de setembro de 1994, conclui-se que quando do ajuizamento da presente ação, em 21 de maio de 2024, já havia transcorrido o prazo de prescrição decenal. Face ao exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima mencionadas, reconheço a ocorrência da prescrição, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, após observadas as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00