Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000768-78.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: TEREZA MARIA DE SOUSA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000768-78.2024.8.06.0101
RECORRENTE: Itau Unibanco S.A.
RECORRIDO: Tereza Maria de Sousa JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA RES. N.º 3.910/2010 DO BACEN. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EARESP 676.608/RS RESPEITADA PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta por Tereza Maria de Sousa em desfavor do Banco Itau S/A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 15302147) que a Promovente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência da cobrança de tarifas não contratadas sob as rubricas "seguro cartão, juros limite da conta, cap pic, mensal combinaqui, seguro lis itau 23080 e sisdeb dental uni". Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de Contestação (Id. 15302162), o Banco sustentou a regularidade da contratação, e a efetiva prestação dos serviços em favor da parte autora, motivo pelo qual pleiteia julgamento totalmente improcedente da demanda. Subsidiariamente, requer a repetição simples do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais em valor razoável. Em Réplica (Id. 15302174), a Demandante frisou a ausência de prova da contratação e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 15302179), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência das cobranças de rubricas "cap pic, mensal combinaqui e sisdeb dental uni", objetos da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido e c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data da sentença e com juros de mora de 1% desde o evento danoso. Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 15302182), arguindo, em sede de preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, a Instituição Financeira sustenta a legalidade das tarifas cobradas, visto que houve contratação eletrônica, ou ainda anuência tácita pela demora no ajuizamento da ação, e que a Autora utilizou os serviços especiais ofertados, de modo que agiu no exercício regular de direito ao cobrar a contraprestação devida. Nesse cenário, postula a reforma da sentença, para o julgamento improcedente da demanda e, em pedido subsidiário, a redução do quantum indenizatório, a devolução simples dos valores descontados e o afastamento ou a redução da multa cominatória. Sem Contrarrazões pela Promovente, apesar de devidamente intimada (Id. 15302191). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado de, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável à parte que o solicita, circunstância não verificada no caso concreto. 1) Preliminar de Cerceamento de Defesa - Rejeitada. A Instituição Financeira Recorrente aduz que restou configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes, em virtude do que postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Ocorre que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Nessa esteira, o indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos, assim como no caso em tela, em que a prova documental é mais do que suficiente ao deslinde da controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3. In casu,
trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4. Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos. Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5. Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. [...] (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) 2) Preliminar Ilegitimidade Passiva - Rejeitada. O Recorrente alega ser ilegítimo para compor o polo passivo da presente demanda, respaldando-se, para isso, em declarações de que atua apenas como prestador de serviços, visto que não participou da contratação dos negócios jurídicos questionados. Sem embargo, a Promovente é correntista da Instituição Financeira, a qual, para além das provas acostadas junto à inicial, admitiu os descontos objetos dessa ação, integrando, portanto, a cadeia de consumo, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Ao contrário, responde de forma objetiva e solidária, nos termos dos Arts. 7º, 14 e 25 do CDC, que assim dispõem: Art. 7º: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A seguir, o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. [...]. 2. A demandante ingressou com a ação em desfavor tanto da seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, responsável pelo contrato de seguro motivador das deduções, quanto contra o Banco Bradesco S/A, instituição financeira onde é correntista e a qual pertence a conta corrente onde são efetuados os descontos. Irresignados com a sentença de parcial procedência, ambos os demandados apelaram da decisão. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. [...] (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 3) Preliminar de Nulidade por Ausência de Fundamentação da Sentença - Rejeitada. Alega o Recorrente, outrossim, que a sentença recorrida foi genérica, vez que não enfrentou os fatos do caso concreto. Não obstante, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prolação de sentença genérica ou ausência de fundamentação se a sentença resolveu as questões submetidas a julgamento de forma clara e coerente, bem como expôs os motivos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. Desta feita, levando em consideração que a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois devidamente fundamentada, em consonância com o as peculiaridades do caso concreto. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência e a validade dos contratos que ensejaram a cobrança de tarifas bancárias sob as rubricas "cap pic, mensal combinaqui e sisdeb dental uni" - tendo em vista que as demais questionadas na exordial tiveram sua contratação demonstrada e não foram objeto de recurso, restando, pois, incontroversas -, bem como sobre o cabimento da devolução do indébito e a ocorrência de danos morais. Nessa conjuntura, alega a Instituição Financeira recorrente que a Autora anuiu aos serviços impugnados por meio de termos assinados eletronicamente, mediante senha de conhecimento pessoal, e física, onde obteve ciência de todos os termos e condições, bem como usufruiu da cobertura dos produtos enquanto vigorava suas apólices. Desse modo, pleiteia a reforma da sentença, visto que, segundo seus argumentos, agiu de boa-fé e no exercício regular do seu direito. Sem embargo, em se cuidando de relação consumerista, presume-se a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor do produto ou serviço, de modo que o ônus da prova se inverte em favor daquele, devendo o Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que os extratos colacionados pela Requerente (Id. 15302152) são assertivos quanto à existência de descontos mensais relativos aos serviços questionados. Ocorre que, para validar os descontos efetuados, incumbia à Instituição Financeira trazer aos autos cópia do instrumento contratual, digital ou físico, que comprovasse a expressa adesão da Recorrida aos serviços em referência, bem como sua anuência quanto ao pagamento das tarifas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca da matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Entretanto, tal documentação, conforme o supracitado, não fora colacionada pela Instituição Financeira, visto que esta limitou-se a colacionar os extratos da conta bancária de titularidade da Demandante, planilhas dos serviços supostamente prestados e prints de telas sistêmicas, os quais não se prestam a demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, há que se considerar que, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não se revela apenas um direito do consumidor, mas um dever imposto ao fornecedor, conforme se depreende da exegese dos artigos 31 e 46 do CDC. A premissa supracitada decorre do Princípio da Boa-fé Objetiva (artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor), que enseja os deveres de probidade, lealdade e cooperação inerentes aos negócios jurídicos em geral. Frisa-se, ainda, que não se vislumbra existência de engano justificável por parte da Instituição Financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil, que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele ao consumidor tais serviços. Desse modo, entendo que as tarifas bancárias cobradas pelo Recorrido são abusivas e caracterizam-se como falha na prestação do serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual a sentença recorrida deve ser confirmada. Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrente assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado. No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, ausentes provas da contratação dos serviços impugnados, os descontos efetuados na conta da Autora devem ser ressarcidos, vedada a compensação. Nesse tocante não merece reforma a sentença, visto que condenou o Recorrente à devolução em dobro de todos os valores descontados, nos termos da modulação realizada nos EAREsp 676.608/RS. Consoante o entendimento esposado pelo C. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2. Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. [...] 5. Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.[...] (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (destacamos) Outrossim, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços do Recorrente e das aflições e angústias decorrentes da violação do orçamento doméstico da Autora, em razão de cobranças desconhecidas, justifica-se o pleito indenizatório a título de danos morais. Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral). Assim, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Segundo precedentes: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, CART CRED ANUID e SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. [...] (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (destacamos) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO CAPAZ E MAIOR A ROGO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJ-CE - AC: 00529502220218060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Nesse cenário, o valor da indenização arbitrado pela sentença de origem está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando, pois, minoração. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO PRELIMINARES REJEITADAS.AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6 - Os consectários legais foram aplicados corretamente pelo magistrado sentenciante, posto que a quantia fixada fora foi acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nada devendo ser modificado. 7 - Por fim, em face da inexistência de qualquer comprovação da existência de contrato ou de repasse de valores, não há que se falar em compensação de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. [...] (grifos nossos) (TJ-CE - AC: 00097791120188060032 Amontada, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Por fim, não merece acolhimento o pedido do Recorrente quanto ao afastamento ou à redução das astreintes fixadas, visto que estas possuem natureza jurídica coercitiva e persuasiva, cujo escopo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o bem jurídico tutelado, coibindo posturas de descumprimento da obrigação. Logo, no caso em comento, não há falar em descabimento da imposição das astreintes ou em redução do seu montante, visto que foram fixadas de maneira proporcional e razoável para que a empresa demandada cumprisse a obrigação na forma especificada. Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à Instituição Financeira de grande porte e considerando a sua recalcitrância em cumprir a ordem judicial, a pena cominatória fixada não é abusiva, antes se mostra justa e adequada, não revelando onerosidade excessiva e não possuindo potencial de gerar enriquecimento ilícito ao Recorrido, visto que pode, inclusive, ser inexistente, caso o Recorrente cumpra a ordem em tempo e modo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela parte agravante, não há excesso no valor das astreintes que justifique a sua redução por esta instância em razão de suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade. 2. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil/2015). [...] 4. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. [...] 7. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. (Agravo Interno Cível - 0638077-84.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
03/12/2024, 00:00