Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000837-63.2024.8.06.0246.
RECORRENTE: JANE RAQUEL XAVIER QUEIROZ
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COISA JULGADA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de INDENIZATÓRIA, interposta por JANE RAQUEL XAVIER QUEIROZ, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A.. Narrou a autora que constatou que, no mês de junho de 2022, pagou em duplicidade a fatura do parcelamento de dívida de cartão de crédito com a ré. Ocorre que, sem ter havido estorno nem atraso, o seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de negativação. Sob tal fundamento, requer a condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos morais suportados. Sentença reconhecendo a incidência de coisa julgada, em razão do presente pedido estar contido nos autos do processo de nº 3000407-82.2022.8.06.0246. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma do julgado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito, em razão dos pedidos das ações serem diferentes. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o relatório. Decido. V O T O Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade apontada pelo réu, porquanto a parte autora apresenta no recurso seu inconformismo com a sentença que extinguiu o feito, em razão da coisa julgada, respeitando a princípio da dialeticidade. Entretanto, compulsando os autos do processo de nº 3000407-82.2022.8.06.0246, observo que a causa de pedir encontra-se nas mesmas circunstâncias fáticas da presente ação, ou seja, o pagamento realizado em duplicidade no mês de junho de 2022. Assim, é possível verificar que, justificando o pedido de concessão de liminar, a autora argumenta o risco de possibilidade da inscrição do seu nome nos cadastros de negativação: Pondero que aquela ação foi ajuizada em 16/12/2022 e sentenciada em 05/10/2023. Acrescento que a negativação ocorreu em 11/10/2022 (Id 13285968): Assim, a negativação ocorreu quando ainda estava em curso a ação de nº 3000407-82.2022.8.06.0246, tornando efetivo o temor de inscrição indevida do nome da parte autora. Ademais, a presente demanda foi protocolada em 15/05/2024 e sentenciada em 21/05/2024, quando já transitado em julgado aquele feito: fato que ocorreu em 21/10/2023: Nesse passo, o art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC assim preconizam: § 1o. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso em tela, não há dúvidas da identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo, portanto, forçoso manter a sentença monocrática que reconheceu a coisa julgada. Por todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
18/09/2024, 00:00