Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial (ID 13235731), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 12344735), que determinou o pagamento de honorários à recorrente, mas fixou a verba por apreciação equitativa. O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 e ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (ID 14006106). É o que importa relatar. Decido. Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Sobre a temática em discussão, assinalo que, no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 12344735): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE EM DETRIMENTO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (GN) Assim, tratando-se de pretensão que objetiva o fornecimento de alimentação especial e insumos hospitalares por tempo indeterminado (ID 11900403), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial. Ademais, quanto à suposta violação ao art. 4º, XXI da Lei Complementar nº 80/1994, tem-se que não houve o debate dessa matéria, motivo pelo qual se depreende que o assunto não foi prequestionada o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. Verifico, ainda, que o recorrente deixou de opor os embargos declaratórios por meio dos quais poderia promover o debate acerca da aplicação do dispositivo malferido ao caso em análise e inexiste nas razões recursais indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Por oportuno: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC/02 E 22 DA LEI N.º 8.906/94 - EOAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DISTRITAL, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. [...]. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) G.N. Outrossim, quanto à suposta violação aos §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 11, do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3003005-36.2023.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 1002 do STF e TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00