Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
RECORRIDO: NORTHON RIBEIRO NOGUEIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM QUE HAJA O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MATÉRIA PACIFICADA NA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório (Art. 46 da Lei n.º 9.099/95), faz-se um breve relato:
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000576-51.2024.8.06.0003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NORTHON RIBEIRO NOGUEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Alegou a parte promovente falha no serviço prestado pela promovida decorrente da impossibilidade de implantação de medição individualizada de consumo de água. Por isso solicitou a instalação de hidrômetro individualizado em sua residência. Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente o pedido autoral. Irresignada com a decisão em seu desfavor, a parte demandada interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença. Em preliminar, alegou incompetência dos juizados por complexidade da causa. No mérito, suscitou a impossibilidade da individualização do fornecimento de água ao imóvel do promovente de forma segura, causando prejuízos na estrutura do imóvel. Sem Contrarrazões. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA Acolho a preliminar de incompetência dos Juizados para o julgamento do feito. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegação da necessidade de perícia técnica para o caso em questão. Verifica-se que, para que tal procedimento possa ser concretizado, devem ser realizadas verificações que vão desde a análise de tubulações existentes, repercussão da obra na estrutura do prédio, abrangência da rede de água e esgoto circunvizinha. Assim, para a efetiva solução do caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica e complexa, pois somente esta poderá atestar a viabilidade e possibilidade técnica de realização da individualização do hidrômetro. Segue a jurisprudência desta turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM QUE HAJA O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO. MATÉRIA COMPLEXA. EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002263420228060003, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/07/2023)
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator
10/09/2024, 00:00