Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000293-81.2023.8.06.0029.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000293-81.2023.8.06.0029
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE. FIRMA IMPUGNADA PELA AUTORA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 619095152, no valor de R$ 2.081,55 (dois mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 10949709), na qual o Magistrado concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 10949713). Em suas razões recursais, continuou defendendo a inexistência da contratação entre as partes. Ao final, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais ou a realização de prova pericial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10949717). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. O Banco demandado recorrido em sede de contrarrazões recursais requereu o não conhecimento do recurso inominado, ante a ausência de dialeticidade recursal, contudo, tal alegação não merece prosperar, posto que as razões recursais rebatem os fundamentos da sentença judicial vergastada. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois muito bem. O Banco demandado carreou aos autos cópia do instrumento contratual questionado (Id. 10949700). A autora recorrente, por sua vez, em sede de razões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado, assim como impugnou a assinatura lançada no contrato. Ocorre, todavia, que a assinatura aposta no instrumento contratual questionado e nos documentos pessoais da autora, apesar de apresentarem mínimas divergências de grafia entre si, não são grosseiras o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade das referidas assinaturas. Desse modo, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado. Nesse passo, considerando que a autora recorrente negou peremptoriamente a celebração do pacto, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao destrame do processo a realização de perícia grafotécnica. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteira de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada em procedimento comum ordinário será capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual carreado aos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para declarar a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/07/2024, 00:00