Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUZA
REU: ICATU SEGUROS S/A [Seguro] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A ( R e c e b i m e n t o d e R e c u r s o I n o m i n a d o )
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000381-51.2023.8.06.0181 Vistos etc. Trata de recurso inominado, interposto pela parte promovente, contra a sentença deste Juízo que julgou improcedente o pedido. Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente nesse tocante; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada. Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". No caso, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. No que tange à tempestividade recursal, vê-se que o recurso é tempestivo. Verifica-se que as partes foram intimadas da sentença pelo PJE, e a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis é feita em dias úteis, conforme a regra trazida pela Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o art. 12-A, à Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". A sua aplicação, ademais, ocorre de forma imediata à sua vigência, inclusive nos processos em cursos, por se tratar de norma de natureza processual. Por fim, no que tange aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, exceto no que tange à determinação de cumprimento de tutela de urgência concedida em sentença, quando houver.
ANTE O EXPOSTO, e diante do enunciado nº 166, do FONAJE ("nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal competente, motivo pelo qual mantendo em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95. Já tendo sido presentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 20/09/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00