Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050566-85.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: JOSE COSTA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050566-85.2021.8.06.0094
RECORRENTE: JOSÉ COSTA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSÉ COSTA PEREIRA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Ipaumirim - CE, no bojo da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduziu o autor, na petição inicial de Id. 11588634, que vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos), em razão do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 614933164, no valor de R$ 1.338,15 (mil, trezentos e trinta e oito reais e quinze centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos. Em sede de contestação (Id. 11588761) o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, tendo acostado aos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo autor (Id. 11588763), além de comprovante de transferência eletrônica de valores (Id. 11588766). Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 11588777), por meio da qual o Magistrado singular entendeu que o Banco comprovou satisfatoriamente a existência e a validade da contratação objeto da lide. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Id. 11588781), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da transferência de valores, bem como o não reconhecimento da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco. Requereu, ao final, a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos elencados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11588785). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. De início, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297. Em seu recurso, o recorrente alegou que o Banco demandado não logrou êxito em comprovar a transferência dos valores objeto da contratação, sustentando a possível falsificação do comprovante de transferência bancária. Além disso, afirmou que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence. Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em averiguar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes. De um lado, aduziu o autor que não contratou o empréstimo consignado objeto desta lide; de outro, sustentou a instituição financeira pela validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado pelo recorrente. Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se o Banco demandado obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório. O que, de fato, fora feito corretamente pelo juízo sentenciante. In casu, observa-se que o Bando demandado traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato de n° 614933164. Além disso, pelo conjunto probatório, verifica-se que restou comprovado não só o repasse do valor contratado, conforme comprovante de transferência acostado ao Id. 11588766, como também que a assinatura presente nos documentos pessoais acostados no bojo da petição inicial é idêntica àquela encontrada nos documentos pessoais juntados com o contrato (Id. 11588763 - Pág. 1/3). Ademais, impende salientar que o negócio jurídico se trata de um refinanciamento no valor de R$ 1.357,39 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos), sendo utilizada a quantia de R$ 797,67 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) para quitação do saldo devedor do contrato nº 597803228, restando para o autor a quantia líquida de R$ 540,48 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), conforme TED repousante no Id. 11588766. Caso a parte autora não tivesse recebido a referida quantia, bastava ter carreado aos autos seus extratos bancários objetivando comprovar tal alegação, mas não o fez. No que diz respeito a assinatura impugnada pelo autor, tenho que, pela análise da firma exarada nos seus documentos pessoais, em comparativo com a assinatura encontrada no instrumento contratual, ambas são idênticas, não havendo que se falar na existência de qualquer falsidade que coloque em dúvida a validade do contrato juntado pelo Banco recorrido. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Inexiste, portanto, elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. Na relação processual entre as partes, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa. Nesse sentido, em que pese se tratar de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Caso contrário, estaríamos diante da abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, não se aplicando o entendimento firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pois o autor assina de próprio punho.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator.
18/07/2024, 00:00