Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 3000675-70.2024.8.06.0019 Promovente: Maria Eliseuda dos Santos Oliveira Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais
Vistos, etc. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, por meio de seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 104747166, aduzindo a existência de omissão. Alega que houve apresentação de provas que evidenciam a relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da negativação das dívidas contraídas pela parte autora. Sustenta que Superior Tribunal de Justiça já têm entendido pela desnecessidade de notificar o devedor sobre a cessão de crédito. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada referida omissão. A parte embargada, em sua manifestação, afirma que a embargante não concorda com a sentença prolatada e busca tão somente a sua reforma, razão pela qual os argumentos não merecem prosperar. Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados e a imposição de multa ao embargante, em face do caráter meramente protelatório do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de omissão, posto que consta em seu texto a questão levantada pela embargante, conforme se observa do seguinte trecho da sentença atacada: "Por outro lado, carece de razão os argumentos trazidos pela empresa quanto a cessão de crédito. Decerto que esta cessão se materializa com a notificação do devedor, conforme os requisitos do art. 290, do Código Civil e cabe ao cessionário a notificação da cessão do crédito. Não é razoável entender que a empresa recebeu crédito da empresa Omni sem levar ao conhecimento da consumidora, em desconformidade com os requisitos legais, assim, resta afastada a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, realizando cobranças de dívidas sem nenhum lastro probatório de ser a legítima credora, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva''. Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que se tornou credora do autor por meio de uma cessão de crédito, não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora. A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas. O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível. II. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. III. Embargos rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14146347920188120000 MS 1414634-79.2018.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIORES ANALISANDO A TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NOVA ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DOCUMENTO NOVO DEVIDAMENTE ANALISADO E QUALIFICADO COMO INSUFICIENTE PARA OS FINS PRETENDIDOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO EM TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJCE, E MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. Na espécie, a embargante alega erro de fato, aduzindo que caberia a análise por esta Corte de documento novo juntado aos autos, o que ensejaria a extinção do feito por ausência de interesse processual. 2. Salienta-se que essa matéria foi devidamente apreciada no Acórdão, inclusive, rejeitando a tese, em razão da análise do documento apresentado. A pretensão do embargante, portanto, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. 3. Os presentes Embargos Declaratórios evidenciam o nítido propósito protelatório da parte, a partir da tentativa de rediscussão da matéria expressamente decidida no acórdão. Desse modo, tendo em vista que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC, imputando ao embargante multa no percentual de 1%, incidente sobre o valor da causa. 4. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0243686-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada. Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que os presentes embargos de declaração não são manifestamente protelatórios. P. R. I. C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00