Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDÍSIO NOVAIS DE LIMA
AGRAVADO: FRANCISCO ADRIAN MÁRCIO DE SOUZA ORIGEM: AÇÃO POPULAR - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE ITAITINGA. AUMENTO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. APARENTE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENDENDO OS EFEITOS DAS LEIS MUNICIPAIS N. 655/2020 E N. 656/2020. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002261-05.2024.8.06.0000
Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência visando, em suma, à declaração da nulidade das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020 que aumentaram os subsídios dos vereadores, presidente da câmara municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Itaitinga. 2. A decisão de primeiro grau agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos decorrentes da promulgação das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020 e conferindo efeitos repristinatórios às Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016, que dispõem sobre os subsídios dos agentes políticos. 3. Para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessária a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Desse modo, em sede de Agravo de Instrumento, cumpre tão somente analisar a presença de tais condições para o deferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, sintetizadas nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora, porquanto não cabe - no presente momento processual - a análise profunda e exauriente das razões recursais, na medida que tal juízo cabe primeiramente ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Analisando a fundamentação da decisão atacada, verificam-se presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte promovente nos autos principais, na medida que constata-se concatenação lógico-jurídica apresentada pelo juízo de primeiro grau ao deferir o pleito liminar, havendo devido enquadramento - em juízo não exauriente - dos elementos de convencimento constantes dos autos com a legislação e normas constitucionais pertinentes. 5. Aparentam devidamente enquadrados os vícios dos diplomas normativos municipais impugnados, que - além de inobservância de dispositivos da LRF e Constituição Federal de 1988 - teriam sido editados em plena pandemia de COVID-19 cujos efeitos mobilizaram todo o aparato público brasileiro visando a conter despesas para garantir o devido combate a panorama excepcionalíssimo de calamidade pública. 6. Alegações no sentido de se tratar - tão somente - de atualização monetária, não havendo aumento "real", bem como ausência de infringência quanto ao aspecto temporal e efeitos concretos das leis municias impugnadas, não se revestem do vigor necessário ao provimento do presente Agravo de Instrumento e, haja vista os montantes envolvidos, bem como data de promulgação e vigência das leis; há, ainda, aparente conflito com teto constitucional estabelecido aos vereadores. 7. Também resta consubstanciado periculum in mora reverso, na medida que - conforme salientado na decisão recorrida - a continuidade da vigência dos efeitos dos atos normativos municipais impugnados, reconhecida aparente incompatibilidade com preceitos legais e constitucionais, implicam, supostamente, contínuo dano ao Erário Municipal, ao prejudicarem a coletividade e afetarem a cada munícipe, na medida que o indevido desfalque de verbas públicas restringe a destinação de recursos a políticas e serviços públicos. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como parte agravante Edisio Novais de Lima e como parte agravada Francisco Adrian Marcio de Souza, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação Popular nº 0050019-30.2021.8.06.0099 (ID nº 80984396 dos autos principais). Sobre o caso dos autos, destaca-se relatório da decisão agravada:
Trata-se de ação popular com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Francisco Adrian Márcio de Souza contra Câmara Municipal de Itaitinga e Município de Itaitinga, alvitrando, em suma, a declaração da nulidade dos atos lesivos ao erário (aumento do subsídio de agentes políticos: Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020), bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos em decorrência das precitadas normas. Relata, a parte autora, que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou as Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020, ambas de 8 de outubro de 2020, majorando os subsídio dos cargos de vereador, presidente da câmara municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários, com efeitos para a legislatura 2021-2024. Todavia, argumenta que tais leis violaram a cláusula proibitiva de aumento de despesas com pessoal até 31.12.2021, quando em vigor a proibição de aumento de despesas com pessoal prevista no art. 8º, da LC 173/2020. Além disso, fundamenta que o art. 21, inciso II e III, da LC nº 101/2000, estabelece nulidade de pleno direito para os atos da administração que ensejem aumento de despesas com pessoal, porventura praticados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou dos Órgãos listados pela antedita lei complementar; ou, que prevejam parcelas a serem implementadas após o final dos seus mandatos. Entende serem as normas fixadoras dos subsídios dos membros do Poder Legislativo Municipal e do Poder Executivo e secretariado, aviltadoras à Lei de Responsabilidade Fiscal ao não apresentarem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e subsequentes. Pondera que o Município de Itaitinga se enquadra na faixa populacional prevista no art. 29, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, a exigir valor máximo de subsídios dos vereadores, o patamar de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual do Ceará, correspondente ao valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).Por isso, discorre que a nova lei superou o teto constitucional remuneratório para esses cargos. Adverte que a presente demanda combate o ato ilegal consubstanciado no aumento dos subsídios aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores de Itaitinga, não combate a lei em tese, mas sim o ato lesivo ao erário com evidente violação à LC nº 173/2020, LC nº 101/2000 e art. 29, VI, "b" da CF/88. Pretende, portanto, a declaração da nulidade dos atos indicados como ilegais e o ressarcimento, pelos beneficiários, dos acréscimos remuneratórios recebidos em decorrência dos indigitados ilícitos. Com a inicial, acostaram-se os documentos inserido em id: 35652251/35652270. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos nos termos do art. 7º, inc. I "a" da Lei nº 43717/65, reservando-se, este juízo, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório (id: 35651773). Os réus foram devidamente citados (id: 35652234 e 35651753). O município de Itaitinga e a câmara municipal de Itaitinga apresentaram contestação (ids: 35651768 e 35652226) defendendo, resumidamente: Preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, por não ser o autor eleitor local ou pessoa residente no município de Itaitinga; b) ilegitimidade passiva da câmara em razão da ausência de personalidade jurídica; c) ilegitimidade do município de Itaitinga, por não possuir competência legislativa acerca da matéria; d) impugnação ao valor da causa, afirmando ser excessiva a atribuição indicada na inicial; e) a inadequação da via eleita, pois a ação popular não se presta à declaração de inconstitucionalidade das leis municipais. No mérito: a) os atos combatidos respeitaram o que dispõe a LC 173/2020, ao preverem efeitos financeiros a partir do ano seguinte ao da entrada em vigor; b) os subsídios dos vereadores estão abaixo do limite constitucional; c) os presidentes das câmaras municipais não se submetem aos parâmetros descritos na inicial, mas aos estabelecidos pelos arts. 39, §4º e 37, XI, da CFF/88. Houve apresentação de réplica à contestação, por meio da qual pretende-se a exclusão da câmara municipal de Itaitinga do polo passivo da demanda e a concessão da tutela provisória de urgência (contraditório formado). Subsidiariamente, pugnou-se pelo julgamento antecipado da lide (id: 35651760). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares lançadas e, no mérito, a procedência do pedido autoral afastando os efeitos das leis municipais nº 655/2020 e 656/2020 com a consequente condenação dos réus ao integral ressarcimento pelo recebimento indevido de acréscimos remuneratórios (id: 35652233). Instadas, as partes, a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 35651766): a) a câmara municipal de Itaitinga informou o interesse apenas nas provas documentais, haja vista que todas as informações referentes à ação constam na contestação e no portal da transparência (id: 35652237); b) o município de Itaitinga, por sua vez, requereu a improcedência do pedido e a exclusão do polo passivo da presente demanda (id: 35651750); c) por fim, o requerente afirmou ter colacionado todas as provas disponíveis e necessárias ao deslinde do feito, requerendo a procedência do pedido (id: 35651759). Instado a se manifestar, o parquet reiterou os termos do parecer acima mencionado. É o que importa relatar. [grifos originais] Nesse contexto, sobreveio decisão nos seguintes termos, in verbis: III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino as seguintes providências saneadoras: a) em parcial consonância com o Ministério Público, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva do município de Itaitinga-CE; ao passo que ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da câmara municipal de Itaitinga, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. b) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação dos beneficiários diretos (membros do legislativo e executivos) atingidos pelo objeto da demanda, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65, em caso de inércia, incumbirá ao Ministério Público dar prosseguimento a ação, ato para o qual deverá ser intimado. c) CORRIJO o valor da causa para R$ 790.996,00 (setecentos e noventa mil, novecentos e noventa e seis reais) por entender que o valor deverá refletir o proveito econômico a ser percebido pelos agentes políticos em razão dos atos normativos alvejados neste litígio corresponde a uma anualidade. d) em consonância com o Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência com fins de determinar a suspensão dos efeitos decorrentes da promulgação das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020, em relação aos aumentos dos subsídios dos vereadores, presidente da câmara Municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Itaitinga, conferindo efeitos repristinatórios às Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016, servindo de parâmetro de agora em diante para o pagamento dos subsídios dos agentes públicos. e) Independentemente da intimação dos patronos e procuradorias, INTIMEM-SE pessoalmente o prefeito e o presidente da câmara de Itaitinga-CE, para ciência e cumprimento desta decisão, advertindo-lhes de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar a responsabilização civil, administrativa e penal. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se com a brevidade que o caso requer. Itaitinga, 10 de abril de 2024. [grifos originais] Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso alegando, em síntese, o seguinte: i) inexistência de violação à Lei Complementar n. 101/2000; ii) a ausência de violação ao art. 21, inciso II, da LRF. Data de propositura da lei anterior ao prazo de 180 dias previsto pelo referido artigo; iii) a ausência de violação ao art. 21, incisos II e III, da LRF. Inexistência de aumento efetivo de despesa de pessoal. Mera recomposição monetária do subsídio dos vereadores; iv) possibilidade de postergação dos efeitos da revisão do subsídio dos vereadores. Art. 8, § 3º, da LC nº 173/2020; v) inexistência de violação ao Art. 8º, Inciso I, Da LC nº 173/2020; vi) existência de estudo de impacto orçamentário-financeiro e da inexistência de violação ao art. 16, inciso I, da LRF; vii) inexistência de violação ao art. 29, inciso VI, da CF/88; viii) ausência do perigo da demora da prestação jurisdicional; Assim requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo nos seguintes termos: V - DOS PEDIDOS Por tudo o quanto acima exposto, vem o agravante requerer à V. Exa. que se digne em: a) Receber e regularmente processar o presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser tempestivo e por atender às condições de ação e pressupostos processuais vigentes; b) Conceder efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando-se, por conseguinte, a suspensão dos efeitos da decisão ora agravada e o imediato restabelecimento do valor e do pagamento dos subsídios do agravante e dos demais vereadores de Itaitinga-CE calculados com base na Lei Municipal n. 655/2020; [grifei] (...) Ao final, pugna pelo provimento recursal. A antecipação da tutela recursal foi indeferida nos termos da decisão interlocutória de ID 12320777. Sem contrarrazões, conforme movimentação processual datada de 18/06/2024. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 13716251). É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela provisória de urgência visando, em suma, à declaração da nulidade das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020 que aumentaram os subsídios dos vereadores, presidente da câmara municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Itaitinga. A decisão de primeiro grau agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos decorrentes da promulgação das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020 e conferindo efeitos repristinatórios às Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016, que dispõem sobre os subsídios dos agentes políticos. Para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessária a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Desse modo, em sede de Agravo de Instrumento, cumpre tão somente analisar a presença de tais condições para o deferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, sintetizadas nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora, porquanto não cabe - no presente momento processual - a análise profunda e exauriente das razões recursais, na medida que tal juízo cabe primeiramente ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Feito esse apontamento, prossegue-se. Na hipótese, tratam os autos principais de ação popular movida em razão de danos ao Erário ocasionados pela Lei Municipal de nº 655/2020 e Lei Municipal nº 656/2020, ambas do município de Itaitinga/CE, que - segundo a parte promovente, ora agravada - teriam aumentado indevidamente o subsídio de agentes políticos do Município de Itaitinga/CE (Vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), lastreando-se o pleito principal na alegação de que referidas leis municipais teriam violado diversos dispositivos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, destacando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Constituição Federal de 1988. O juízo de primeiro grau - em decisão constante do ID nº 80984396 dos autos principais, entendendo presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência - determinou a suspensão dos efeitos decorrentes dos diplomas normativos municipais impugnados quanto ao aumento dos subsídios dos agentes políticos da municipalidade, concedendo efeitos repristinatórios à legislação anterior que versava sobre mesma questão. Observe-se, in verbis: III - DISPOSITIVO. (…) d) em consonância com o Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência com fins de determinar a suspensão dos efeitos decorrentes da promulgação das Leis Municipais nº 655/2020 e 656/2020, em relação aos aumentos dos subsídios dos vereadores, presidente da câmara Municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Itaitinga, conferindo efeitos repristinatórios às Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016, servindo de parâmetro de agora em diante para o pagamento dos subsídios dos agentes públicos. [grifei] No caso, quanto ao fumus boni juris em favor do pleito liminar da parte promovente (ora agravada), o juízo a quo consignou (grifos nossos): Importa saber, em perfunctória análise, se as razões factuais declinadas na inicial possuem plausibilidade de existência. Compulsando os autos verifico cópia das Leis Municipais de Itaitinga n.º 655/2020 e 656/2020, foram sancionadas em 8 de outubro de 2020. A primeira, fixando os seguintes subsídios: a) para o cargo de vereador do município de Itaitinga o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) para o cargo de presidente câmara municipal, o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). A segunda, a estabelecer os seguintes critérios: a) para o cargo de prefeito municipal para a legislatura 2021/2024, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) para o cargo de vice-prefeito, durante a legislatura mencionada, em 2/3 (dois terços) do valor atribuído ao prefeito municipal; c) enfim, para o cargo de secretário municipal, o vencimento R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adiante, vejo decreto versando sobre a declaração de estado de calamidade pública no município de Itaitinga, publicado em 06 de abril de 2020, em decorrência e para conter os efeitos da pandemia provocada pelo COVID-19. Apesar deste juízo ter aguardado a formação do contraditório para a apreciação da tutela provisória de urgência, franqueando aos requeridos a possibilidade de participação probatória sobre o convencimento acerca dessa matéria, limitaram-se eles a acostar cópia da Lei Orgânica Municipal, o que pouco ou nada contribuiu para infirmar, ainda que indiciariamente, as arrimadas razões de ilegalidade formuladas na inicial. Neste momento, há demonstração da plausibilidade de existência do concerto narrado na inicial. Significa dizer: Há atos normativos majorando subsídios de agentes públicos em patamar e em período aparentemente proscritos por lei complementar. (…) A Lei Complementar nº 173/2020, alterando a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece nulidade de pleno direito, entre outras hipóteses, ao ato que resulte em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular e aquele que resulte aumento de despesa com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular. Dispõe o precitado artigo: Art. 21.É nulo de pleno direito: […] II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; Acima se demonstrou que as normas municipais alvejadas, foram editadas e publicadas estipulando o aumento com despesas de pessoal dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder ou órgão (8 de outubro de 2020), nos moldes proscritos pelo art. 21, inc. II, da LC nº 101/2000, acima mencionado. O TJCE possui precedente convalidando a sustação liminar dos efeitos de lei municipal que incrementa subsídio de agentes públicos nos 180 dias que antecedem o encerramento de seus mandatos: (…) Como bem mencionado pelo Ministério Público, é desimportante que os efeitos da lei tenham sido fixados para além dos 180 dias do final do mandato do titular respectivo, colacionando, a propósito os seguinte precedente do STJ: "a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão". (STJ - REsp: 1170241 MS 2009/0239718-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010). É absolutamente relevante mencionar que o STF no julgamento da ADI n.º 6442 ao declarar constitucional os arts. 7º (deu nova redação ao art. 21 da LC 101/2000) e 8º, da LC 173/2019 reforçou a ideia de que esses dispositivos uma gestão fiscal organizada e responsável: (…) Os dados apresentados na inicial revelam sensível impacto financeiro aos cofres públicos. No período de 03 (três) anos as leis ensejarão o aumento da despesa pública com pessoal no importe de R$ 2.380.998,00, sendo R$ 1.505.000,00 no âmbito orçamentário da câmara municipal de Itaitinga-CE e R$ 875.988,00 no imo do Poder Executivo de Itaitinga-CE. Essas cifras - seja porque a norma foi publicada nos últimos 180 dias dos mandatos eletivos locais, seja porque com efeitos a partir da gestão seguinte - serão suportadas pelo novo gestor (2021/2024). Aparentemente, há nessa constatação, violação ao primado de uma gestão fiscal transparente e planejada, que não atente contra a responsabilidade fiscal, tampouco transfira para o próximo administrador, o ônus com a novel despesa com pessoal (LC 101/2000, art. 21, incisos II e III). Além disso, a majoração da despesa com pessoal foi criada em período proscrito pelo art. 8º, da Lei Complementar 173/2019, que alvitrava evitar a catástrofe que poderia gerar a irresponsabilidade de gestores que, não obstante os vultosos gastos dispendidos com o enfrentamento da pandemia, em período excepcional de calamidade, promovessem a implementação de vantagem remuneratória a membros de Poder ou órgão. Neste momento, soa grave o descompasso dos atos normativos concretos locais com a lei complementar nacional. Ademais, não há nos autos, por ora, qualquer estimativa do impacto orçamentário-financeiro a ser suportado pela gestão seguinte no ano-exercício da sua vigência e nos dois subsequentes, nos moldes do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000. O TJCE tem obstaculizado normas com esse vício por entender fragilizar a gestão pública transparente e eficiente. A propósito: (…) Além das latentes nulidades acima lançadas, há aparentemente uma outra. É que a Constituição Federal prevê limite máximo para a fixação dos subsídios dos vereadores em Municípios que possuam de 10 mil a 50 mil habitantes (como o Município de Itaitinga), a saber: 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, inc. VI, alínea "b" da CF/88). Em consulta ao Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, é possível constatar que o subsídio dos Deputados Estaduais do Ceará para a competência de janeiro de 2021 (início da legislatura 2021/2024) alcançava o importe de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).1 Aplicando-se o critério de definição máxima para a fixação dos subsídios dos vereadores, nos moldes previstos na CF/88 (Subsídio do Deputado Estadual x limitação constitucional (0,3%) = Subsídio devido aos vereadores), alcança-se o valor de R$ 7.596,67 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). No caso dos autos, a Lei Municipal nº 655/2020 fixou o subsídio dos vereadores em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do Presidente da Câmara Municipal em R$ 13.000,00 (treze mil reais), em provável desatenção ao previsto na CF/88 que estabelece o limite máximo para a fixação dos subsídios dos seus membros. Ademais, o município não logrou demonstrar, até agora, se enquadrar, de acordo com o quantitativo populacional, em parâmetro constitucional mais complacente ao aumento. Já quanto ao periculum in mora, oportuno destacar o seguinte trecho da decisão recorrida: Aqui, importa indagar: há risco de dano para o patrimônio público em decorrência da espera pela prestação jurisdicional definitiva. Como se pode perceber, há densidade factual e jurídica das alegações autorais; a relevância do bem jurídico defendido (patrimônio público) é insofismável; a lesividade, pelo que se indicou até aqui, é contínua e se espraiará mês a mês, acaso não haja decisão obstativa. O contexto probatória até então produzido indica há subtração indevida e contínua do patrimônio público do município de Itaitinga.
Trata-se de dano concreto: porque certo e facilmente demonstrável, consistente nos valores a maior que recebem os edis, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais; atual: uma vez que é para agora a necessidade de se suspender o repasse das vergas por ora entendidas como indevidas e imediata a necessidade da defesa do patrimônio público com o restabelecimento da legalidade, neste momento aferível; grave: porquanto a manutenção dos gastos poderá continuar a combalir as receitas públicas em prejuízo dos munícipes; irreparável: já que combalir as finanças públicas através de despesas ilegais poderá desorganizar projetos em prejuízo para toda a coletividade, obstaculizando o cumprimento de metas para esta e próximas gestões e legislaturas, como também porque o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos poderá encontrar óbice na tese jurídica do recebimento de boa-fé pelo agente político. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores capazes de garantir a concessão da medida em caráter antecipada requerida. II.7. Repristinação da norma que previa a anterior remuneração. Não se pode negar, ainda que superficialmente, que a avaliação acima exposta enseja verdadeiro controle de validade das normas municipais. O ato nulo - ainda que de nulidade aferida perfunctoriamente em tutela provisória de urgência - não gera efeitos jurídicos. E por não gerar efeitos jurídicos, não tem o condão de revogar a norma anteriormente vigente e, por isso, tornará a regular os subsídios dos cargos afetados por esta decisão. Tampouco seria aceitável, sob o matiz da razoabilidade, que os atuais ocupantes dos cargos em análise, trabalhassem sem a contraprestação remuneratória conducente, acaso a suspensão da efetividade combatidas deixassem um vazio normativo. Assim, as leis municipais anteriores (Leis Municipais nº 571/2016 e 572/2016) deverão ser repristinadas para tratar da matéria remuneratória relacionada aos cargos de vereador, presidente da câmara, prefeito, vice-prefeito e secretários do município de Itaitinga. [grifei] Analisando a fundamentação supramencionada, verificam-se presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte promovente nos autos principais, na medida que constata-se concatenação lógico-jurídica apresentada pelo juízo de primeiro grau ao deferir o pleito liminar, havendo devido enquadramento - em juízo não exauriente - dos elementos de convencimento constantes dos autos com a legislação e normas constitucionais pertinentes. Aparentam devidamente enquadrados os vícios dos diplomas normativos municipais impugnados, que - além de inobservância de dispositivos da LRF e Constituição Federal de 1988 - teriam sido editados em plena pandemia de COVID-19 cujos efeitos mobilizaram todo o aparato público brasileiro visando a conter despesas para garantir o devido combate a panorama excepcionalíssimo de calamidade pública. Alegações no sentido de se tratar - tão somente - de atualização monetária, não havendo aumento "real", bem como ausência de infringência quanto ao aspecto temporal e efeitos concretos das leis municias impugnadas, não se revestem do vigor necessário ao provimento do presente Agravo de Instrumento, haja vista os montantes envolvidos, bem como data de promulgação e vigência das leis; há, ainda, aparente conflito com teto constitucional estabelecido aos vereadores. Por derradeiro, resta consubstanciado periculum in mora reverso, na medida que - conforme salientado na decisão recorrida - a continuidade da vigência dos efeitos dos atos normativos municipais impugnados, reconhecida aparente incompatibilidade com preceitos legais e constitucionais, implicam, supostamente, contínuo dano ao Erário Municipal, ao prejudicarem a coletividade e afetarem a cada munícipe, na medida que o indevido desfalque de verbas públicas restringe a destinação de recursos a políticas e serviços públicos. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: De acordo com o art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/ 2000, é nulo "o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20". In casu, a Lei n. 655/2020, que fixou os subsídios dos vereadores de Itaitinga para o período de 2021/2024, assim como a Lei n. 656, que estabeleceu os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para o mesmo período, aumentou estes valores nos 180 dias que antecediam ao término da legislatura. (…) Ainda que a população do Município de Itaitinga conte atualmente com mais de 64.000 habitantes, o que permitiria a fixação de subsídios de seus vereadores em 40% dos Deputados Estaduais do Estado do Ceará (art. 29, VI, c, da CF/88), observa-se, portanto, que resta configurada a probabilidade do direito como um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Já o perigo de dano reside nos danos ao erário público no aguardo do julgamento final, com o pagamento mês a mês de subsídios a agente políticos, de tal modo que poderá abalar de forma irreparável as finanças da municipalidade. Levando-se em consideração a documentação até então acostada aos autos e sob o exame dos fatos novos trazidos, entendemos presentes os elementos autorizadores da mantença da tutela de urgência deferida pelo Magistrada na 2ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE. Em caso análogo, assim já decidiu este Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSTAR O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APARENTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 16 DA LRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública, deferiu a tutela de urgência requerida, em ordem a sustar os efeitos da Resolução nº 06/2016, Lei Municipal nº 1.341/2016 e Lei Municipal nº 1.342/2016; e, por consequência, determinar que o Município de Jaguaribe e a Câmara de Vereadores se abstenham de pagar o subsídio ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores com aumento conferido por tais normas. II. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em demandas desse jaez, é assente nos Tribunais pátrios que a fixação/majoração dos subsídios dos agentes políticos pela Câmara Municipal impõe-se que seja efetuada em momento anterior ao término das eleições municipais atendendo, assim, aos princípios da anterioridade (art. 29, V e VI da CF/88), da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). No presente caso, verifica-se que foi respeitado o princípio da anterioridade, levando em conta que as Leis nº 1.341/2016 e 1.342/2016 são datadas de novembro de 2016 (fls. 133/134), e fixa o valor do subsídio para a legislatura 2017 a 2020, ou seja, foram fixados em uma legislatura anterior para a legislatura posterior. III. No entanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000, em seu art. 21, parágrafo único, veda a majoração do subsídio dos agentes públicos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término de seus mandatos, e o final do mandato dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito se daria em 31 de dezembro de 2016, ou seja, a Lei Municipal que majorou os subsídios dos agentes públicos municipais entrou em vigor apenas 32 (trinta e dois) dias antes do final dos seus mandatos, o que viola frontalmente a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. Ademais, a Resolução nº 06/2016 e Leis Municipais nº 1.341/2016 e 1.342/2016 estão em clara desconformidade com a LRF, pois a sua criação não observou o estudo prévio de impacto orçamentário dos dois anos subsequentes, como determina o art. 16 da referida lei. Quanto ao argumento de que o art. 21 da LRF não se aplica aos cargos de vereadores e prefeitos, entendo que não merece prosperar, pois a referida lei deixa claro a sua aplicação aos entes municipais, inclusive abrangendo seus poderes executivo e legislativo. V. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - AI:0621726-75.2019.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2019). [grifei] Sendo assim, atendidos aos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo demandante/agravado, a decisão atacada merece ser confirmada.
Ante o exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
10/12/2024, 00:00