Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0208323-96.2022.8.06.0001.
APELANTE: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNSAUDE, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DIRETOR DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNSAUDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FRANCO:: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. ERRO ADMITIDO PELA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0208323-96.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando a desconstituição da sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu segurança a Raimundo Nonato de Sousa Franco, candidato em concurso público para o cargo de engenheiro eletricista na Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE). O apelado alegou erro na correção da questão n.º 41, cuja resposta foi considerada incorreta pela banca examinadora, apesar de o próprio cálculo apresentado pela banca corroborar a alternativa que o apelante marcou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na correção da questão n.º 41 do concurso; e (ii) se o Poder Judiciário poderia intervir em atos administrativos relacionados à correção de provas, sem incorrer na política de substituição da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital impõe que tanto a Administração Pública quanto os candidatos devem observar as regras estabelecidas para o certame; quaisquer erros de avaliação, quando comprovados, podem justificar a intervenção do Judiciário. 4. A jurisprudência predominante, conforme decidido pelo STF e STJ, reforça que a reavaliação de respostas e notas atribuídas em concursos públicos cabe às bancas examinadoras, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 5. No analisado, o autor identificou um erro no gabarito da questão 41, onde a resposta correta indicada no recurso foi a alternativa "A". Em que pese a banca, nos cálculos apresentados no julgamento do referido recurso administrativo, confirmar a alternativa "A" como correta, a mesma continuou a manter a alternativa "B" como oficial. Diante disso, a sentença de primeiro grau merece ser mantida, corrigindo o gabarito e concedendo os pontos ao autor, pois se trata de flagrante ilegalidade que viola o edital do concurso. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida, confirmando a sentença de origem que concedeu a segurança em favor do apelado. _________________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 2º; Lei nº 12.016 de 2009. Jurisprudência relevante citada: RE nº 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015; AgInt no RMS n. 70.618/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023; TJCE, Apelação Cível - 02021045120228060071, Relator: Paulo Francisco Banhios Ponte, julgado em 06/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data pelo sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível em autos de mandado de segurança com pedido liminar recurso interposto pelo Estado do Ceará tendo por apelado Raimundo Nonato de Sousa Franco, visando a desconstituição da sentença de ID n° 14729203 que concedeu a segurança ao apelado. Na petição inicial de ID n° 14729081, o Apelado indica que participou de concurso público para o cargo de engenheiro eletricista na Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Ceará. Após a divulgação do gabarito preliminar, ao revisar sua prova, percebeu um erro na correção da questão número 41, na qual a resposta considerada correta pela banca examinadora diferia daquela que ele considerava correta. Insatisfeito, o candidato apresentou recurso administrativo, mas teve o pedido negado. A banca examinadora, representada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), justificou a resposta oficial com um cálculo que, na prática, confirmava como correta a alternativa inicialmente marcada pelo Impetrante. Diante dessa contradição, ele requereu a concessão de medida judicial para que a correção seja revisada e a pontuação da questão 41 seja definitivamente atribuída a ele, conforme a resposta que considera correta. Contestação em id. 14729192. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 14729203 que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, concedendo a segurança do pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que CONCEDO a segurança, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade coatora atribua a nota da questão 41 da prova de engenheiro eletricista ao impetrante definitivamente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o Estado do Ceará, interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 14729225, pugnando pela desconstituição da sentença alegando que o impetrante/apelado não recorreu administrativamente da questão em espeque. O autor apresentou contrarrazões de ID n° 14729229, onde insurge em relação a legitimidade processual para recorrer do Estado do Ceará. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 15526607, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É o relatório, em síntese. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de fatores impeditivos) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), estão presentes, portanto, o recurso pode ser conhecido. II - DO MÉRITO: Tratam os autos de Apelação Cível em autos de mandado de segurança com pedido liminar recurso interposto pelo Estado do Ceará tendo por apelado Raimundo Nonato de Sousa Franco, visando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ID n° 14729203 que concedeu a segurança ao apelado. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital. Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Assim, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da Constituição Federal. Releva-se primordial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Vejamos a ementa do referido julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)." Depreende-se, assim, que o Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Avançando sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de exame das questões do concurso, quando se verificar flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital. Nesse sentido, são elucidativos os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEORIA DO STARE DECISIS. O CPC/2015 DEU FORÇA À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/11/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Concurso Público para ingresso, provimento e/ou remoção na Atividade Notarial e de Registro (Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-Presidente do TJSC, objetivando a retificação da nota atribuída à arguição oral de Direito Processual Penal, bem como a correção da classificação final. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. IV - Quanto à alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital, consoante já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a matéria abordada na prova oral de Direito Processual Penal, qual seja, a teoria do stare decisis, enquadra-se nas disposições aplicáveis ao processo penal, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que deu força à aplicação de precedentes vinculantes em todos os ramos do direito. V - Consoante o entendimento firmado no STJ, a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Na hipótese dos autos, o que se verifica é apenas a irresignação da recorrente quanto ao indeferimento de seu recurso na via administrativa no certame, uma vez que a resposta ao recurso da recorrente/impetrante (fl. 99) se mostra suficiente para o fim que se almeja. Em suma, não se vislumbra razões para reformar o acórdão ora recorrido. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.597/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSOORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃOPREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, eSTJ). 3. No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cingese ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirmase explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022)" Este Tribunal de Justiça, ao enfrentar matéria similar, decidiu que a existência de mais de uma resposta correta à questão, quando o edital prevê expressamente apenas uma, configura-se violação à legalidade e erro grosseiro na elaboração ou na avaliação, sendo cabível o exame pelo Poder Judiciário para declarar a nulidade do item. Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. NENHUMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02. Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03. Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04. A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05. Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06. Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a ser assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07. Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus. (TJ-CE - AC: 02021045120228060071 Crato, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023)" "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE QUESTÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença recorrida que entendeu pela procedência da ação intentada pelo autor, consistente no pleito de anulação da Questão nº 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). 2. Sobre o tema, resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual:¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. 4. In casu, considerando que a questão em debate (questão nº 37 da Prova Objetiva) não apresenta item correto a ser indicado pelo candidato, pois todas as opções apresentadas correspondem a unidades ou cargos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, tendo em vista que o critério utilizado pela banca examinadora foi, sem sombra de dúvidas, o conhecimento da Lei Municipal nº 2.867/2013 e não a especificidade do art. 6º, do referido diploma, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0201892-30.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2.O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3.Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4.No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5.Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6.Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7.Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023)" No caso em tela, como explicado pelo autor, este buscou a declaração de nulidade da Questão de n° 41 da Prova Objetiva do Concurso para o cargo de Engenheiro Eletricista na Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, regrado pelo edital n° 02/2021 de 24 de junho de 2021, alegando que o item avaliado como correto no gabarito final, não seria de fato o verdadeiro. O autor interpôs recurso administrativo para a referida questão, ocasião que explicou que a resposta correta seria a letra "a" e não a "b" como foi apresentado no gabarito preliminar. A resposta dada pela banca para o referido recurso apresentou cálculos que indicavam que de fato a resposta correta seria a "a", porém ao disponibilizar o gabarito definitivo, manteve de forma errônea, o gabarito "b". Nota-se que houve claro erro da banca ao manter o gabarito preliminar como definitivo, agindo de forma ilegal e desrespeitando o edital do concurso, tendo em vista o próprio reconhecimento pela banca de que a resposta da questão era outra, o que trouxe prejuízos ao impetrante. Dessa forma, o autor busca apenas ajustar o gabarito oficial da prova Tipo 1, do cargo de Engenheiro Eletricista, com a resposta dada pela banca examinadora aos recursos interpostos contra o gabarito preliminar alusivo a questão 41. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifica-se que a banca examinadora, em suas argumentações, chegou aos mesmos resultados constantes na alternativa "A" da referida questão, embora tenha mantido como gabarito oficial a alternativa "B", o qual chegou-se ao resultado após o recurso do candidato. Dessa forma, não merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida a alteração da questão contestada, com a contabilização dos pontos da referida questão em favor do autor/apelado. Portanto, o não provimento do recurso de apelação cível, consequente confirmação da sentença do primeiro grau é medida que se impõe, pois reconheceu os documentos apresentados pela impetrante válidos para a atribuição da pontuação. DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de origem. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. É como voto DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
12/12/2024, 00:00