Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000218-09.2024.8.06.0158.
RECORRENTE: DAMIANA ALVES BANDEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S/A ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DAS PARTES ÀS AUDIÊNCIAS. ENUNCIADO 20 FONAJE. AUSÊNCIA DO AUTOR ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000218-09.2024.8.06.0158
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro" ajuizada por Damiana Alves Bandeira contra o Banco Pan S/A sob o fundamento de que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Requereu a anulação do negócio jurídico, condenação do réu a ressarci-la na forma dobrada pelos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (Id 15866083), o Banco Pan arguiu preliminar de conexão com o processo nº 3000216-39.2024.8.06.0158 e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo pela consumidora, cujo instrumento assinado e cópia dos documentos da consumidora foram acostados no Id 15866084. Afirma que inexiste ação que enseje dano moral e repetição do indébito. Ao final, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Réplica no Id 15866088. Sobreveio sentença (Id 15866149), na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação. A autora interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 15866154), aduzindo ausência de intimação para a audiência de conciliação designada para o dia 4 de julho de 2024. A fim de corroborar o alegado, sustentou que referida audiência não consta na pauta de audiências do sistema PJE. No mérito, defendeu a inexistência de validade do contrato, bem como afirmou que o banco recorrido não juntou o comprovante da ordem de pagamento assinado pela autora, de maneira a comprovar o proveito econômico. Defendeu a ocorrência de danos morais pela falha na prestação do serviço, caracterizada pelos sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id 15866158), o Banco PAN requereu a manutenção da sentença em razão da ausência injustificada da autora. É o relatório. VOTO. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário. Sustenta a recorrente que não foi intimada para a audiência de conciliação designada para o dia 4 de julho de 2024 às 9h20, o que caracterizaria a nulidade do ato. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada de tal ato no dia 22 de maio de 2024, conforme se lê no seguinte trecho da ata de audiência (Id 15866076): "Tendo em vista a ausência da parte promovida, uma vez que não foram confeccionados os expedientes, não foi possível o acordo. Dessa forma, fica redesignada a data de 04/07/2024 às 09:20hrs, para uma nova audiência de conciliação, ficando a parte autora intimada em audiência" (grifou-se). Portanto, foi observado o previsto no art. 19, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 19. (...) § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. Desta forma, apesar de devidamente intimada, a autora não compareceu à audiência de conciliação, cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei de Regência. Este é o posicionamento adotado por esta 1ª turma recursal em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95. JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ausência injustificada do autor e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0003644-80.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) - Grifou-se RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ADVOGADO ALEGANDO A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM FACE DA AUTORA NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. MOTIVOS CONHECIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0003318-23.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) - Grifou-se Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação dos demais capítulos do recurso.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
17/12/2024, 00:00