Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO ESCLARECIMENTO SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA QUE A AUTORA RECEBEU O PLÁSTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AS FATURAS. AUSÊNCIA DE SAQUES POSTERIORES A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. DANOS MORAIS E QUANTUM ARBITRADO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, alegando a recorrida em sua peça inicial (id 14356308), que em dezembro de 2017 buscou um correspondente bancário para realizar a contratação de um empréstimo consignado, entretanto, foi realizada a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma ainda que, não teve a oportunidade de ler os documentos, sendo solicitado pelo preposto da promovida, somente as assinaturas nos locais indicados. Aduz que o empréstimo foi realizado no valor de R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais), com o pagamento de parcelas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), entretanto, após 07 (sete) anos de descontos, já pagou a quantia de R$ 3.465,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). 02. Em razão disto, a autora ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato e quitação do débito, bem como, a condenação da promovida na restituição do indébito de forma dobrada e em danos morais. 03. Na contestação (id 14356320), a instituição financeira recorrente alegou a regularidade da contratação, pela parte autora, de um cartão de crédito consignado, sendo realizada a disponibilização do valor do saque. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 04. Em sentença (id 14356330), o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR inexistente o contrato referente ao cartão consignado RMC, determinando a devolução simples dos valores descontados; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais; e c) COMPENSAR o valor recebido pela autora, no montante de R$ 1.198,00 (um mil, cento e noventa e oito reais). 05. Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado (id 14356334), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugnou que a restituição do indébito seja realizada de forma simples, a redução do valor arbitrado em danos morais e a compensação dos valores recebidos pela autora. 06. A parte autora apresentou contrarrazões (id 14356339), requerendo que seja negado provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 13. Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, pois a parte autora ingressou em juízo alegando ter sido ludibriada pela instituição bancária para firmar contrato de reserva de margem consignável, quando pensava estar pactuando contrato de empréstimo consignado. 14. No presente caso, observa-se a comprovação de que as partes firmaram em 22/12/2017 pacto celebrado de "Cartão de Crédito Consignado" (id 14356321), sendo o contrato registrado sob o nº 13457307. 15. É possível verificar ainda que, o crédito do valor mutuado foi liberado na conta corrente da parte autora (id 14356323). 16. Entretanto, ao analisar os documentos juntados pela parte recorrida (ids 14356309 ao 14356311) e o depoimento pessoal prestado na audiência (id 14356329), é possível constatar que a vontade da recorrida era realizar a contratação de um empréstimo consignado na sua modalidade convencional. 17. Além do mais, é possível constatar algumas irregularidades na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois no depoimento pessoal (id 14356329), a recorrida afirmou que não recebeu o cartão e nem o contrato, bem como, o endereço cadastrado no contrato e faturas não pertence a recorrida, que reside em cidade diversa. 18. Por fim, cumpre salientar que a recorrida não realizou nenhum saque no cartão de crédito, o que corrobora a sua intenção de realizar um empréstimo consignado convencional. 19. A parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos nenhuma prova capaz de evidenciar o pleno conhecimento da recorrida sobre a modalidade de empréstimo e a regularidade da contratação. 20. Assim, conclui-se pela irregular contratação, caracterizando a falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente, o que leva a manutenção da sentença atacada. 21. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifos nossos): RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO IMAGINANDO QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003959720248060246, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO IMAGINANDO QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006482720238060018, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) 22. No tocante aos pleitos da recorrente de restituição do indébito de forma simples e compensação dos valores creditados, entendo que não merecem prosperar, em razão da sentença proferida (id 14356330) já ter consignado tais pleitos, não merecendo reforma. 23. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora. Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de cartão de crédito consignado que não tinha a intenção de contratar e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 24. Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 25. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 26. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 27. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 28. Neste ponto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 29. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 30. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 31. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, a qual decidiu que não procede a alegação de intenção de contratação de empréstimo consignado, quando houver a regular contratação de cartão de crédito consignado e não restar evidenciado o vício de consentimento. 32. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 33. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 34. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
30/09/2024, 00:00