Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000751-42.2024.8.06.0101.
RECORRENTE: ANTONIA VIDAL DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000751-42.2024.8.06.0101
RECORRENTE: ANTÔNIA VIDAL DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE. RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTE - CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL NO LOGRADOURO DA AUTORA. ENDEREÇO VINCULADO AO CEP GENÉRICO DA REGIÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RECORRIDA, QUE CONFIGURA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PEITO DE RESTABELECIMENTO DE ENDEREÇO ANTERIOR À REVISÃO CADASTRAL. NÃO ACATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária de Reparação de Danos proposta por Antônia Vidal da Silva Santos em face da Companhia Energética do Ceará. Em síntese, consta na inicial (14611279), a promovente alega que a promovida alterou seu endereço de consumo sem aviso prévio, prejudicando sua participação em programas sociais do governo. A mudança ocorreu em fevereiro de 2024 e, ao solicitar a correção, a requerente enfrentou dificuldades impostas pela empresa promovida, que exigiu a apresentação de um contrato imobiliário, o que a promovente considera injusto, uma vez que não havia necessidade de documentação semelhante na alteração inicial de seu cadastro. A promovente, nesta ação, busca restaurar a titularidade do endereço antigo e requer indenização por danos morais e pelos prejuízos suportados devido à falha na prestação do serviço da companhia elétrica. Decisão de ID (14611283), concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, além de determinar a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade da Contestação (ID14611295), a promovida alega que não houve ato ilícito, uma vez que a mudança foi necessária devido à ausência de um endereço válido no cadastro e que a autora não comprovou qualquer dano moral. Enfatiza a necessidade de que haja prova efetiva do dano para que se configure a responsabilidade civil e argumenta que, mesmo que se considere a possibilidade de indenização, o montante deve ser proporcional ao dano, que segundo a promovida não ocorreu. Por fim, solicita que a ação seja julgada improcedente, aduzindo que não se pode admitir enriquecimento sem causa à parte autora. A promovente apresentou réplica à contestação no (ID 14611301), na qual a autora, em suma, refutou os argumentos trazidos pela promovida e ratificou o pleito de procedência pelas razões deduzidas na inicial. Realizada a Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 14835399). No ato, a advogada da parte promovente expressou interesse na produção de novas provas e solicitou a designação de uma audiência de instrução e julgamento, enquanto a preposta da parte promovida pediu o julgamento antecipado da lide. Despacho de ID (14611302), o magistrado indeferiu o pedido da autora para designar uma audiência de instrução, justificando que não há necessidade de oitiva de testemunhas. Em seguida, o juiz determinou que os autos fossem remetidos à conclusão para sentença. Após, sobreveio sentença (ID14835420) que julgou improcedente a demanda inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não houve irregularidade na retificação do endereço da promovente, inexistindo dano indenizável. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14835427) pugnando pela reforma da sentença para reconhecer os prejuízos enfrentados pela promovente e conceder a indenização pelos danos morais sofridos, além de restabelecer seu endereço original. A promovida apresentou Contrarrazões no ID14611313, na qual rebateu os argumentos do promovido e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal se restringe na análise da ocorrência ou não de danos morais diante retificação do endereço da promovente do cadastro de clientes da recorrida. Extrai-se dos autos que a promovente alega falha na prestação de serviços da recorrida, vez que, sem aviso prévio, a empresa alterou seu endereço cadastral, causando problemas em sua participação em programas sociais do governo, aduzindo também que a mudança incorreta no cadastro trouxe-lhe abalo psicológico, de forma que, afetou severamente a sua honra e paz de sua vida cotidiana. Nesse esteio, passo a analisar sobre a incidência ou não de danos morais. Na espécie, não se pode negar que a relação jurídica existente entre as partes está submetida ao regramento protetivo dos consumidores, impondo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto emolduradas as figuras de consumidor e prestador de serviços (arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90). Saliente-se, ainda, que o CDC determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 c/c art. 17, CDC). A respeito do tema, o civilista Sérgio Cavalieri Filho leciona que: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. edª. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400). Outrossim, para afastar a sua responsabilidade, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato se verificou por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, para a configuração da responsabilidade objetiva, deve restar demonstrado, nos autos, a presença do nexo de causalidade e dos danos provocados pelo prestador do serviço, mediante suporte probatório suficiente da existência do dever indenizatório. É incontroverso o fato de que a recorrida efetivou a retificação do endereço da recorrente em razão da localidade onde reside atualmente não existe Código de Endereçamento Postal - CEP junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. E o que se fez, de fato, no cadastro da recorrente foi atualização do seu endereço ao "CEP genérico", usado em cidades que não têm códigos postais específicos para cada rua1. Desse modo, não poderia companhia elétrica manter o endereço antigo da recorrente, vez que como demonstrado nos autos inexiste CEP para região. Ademais, a recorrente não detém gerência sobre a criação, extinção ou alteração de CEPs, vez que o serviço postal, monopólio da União, nos termos do art. 21, inciso X da CF, é exercido com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cabendo a ela nos termos no art. 15, § 1º, da Lei n.º 6.538/78, manter em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal, bem como promover a sua edição, de forma exclusiva, ou contratá-la com terceiros. Nesse contexto, o art. 659 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e dá outras providências, prevê a obrigação de a distribuidora organizar e manter atualizado o cadastro de todos os consumidores e demais usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica. Constatado que a concessionária recorrente cumpriu sua obrigação, pois fez a revisão cadastral da consumidora, inexiste conduta ilícita ao proceder a inclusão do endereço da recorrente ao CEP genérico da cidade, portanto fez uso do exercício regular de um direito. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Legitimidade do procedimento adotado pela ré. Previsão legal. Ausência de prova hábil a desconstituir a assertiva da existência da relação negocial e da dívida de consumo. Exercício regular de direito que configura causa excludente de ilicitude. Danos morais não evidenciados. Impossibilidade de reparação por dano (material) hipotético. Ônus da autora, à luz do art. 373, § 3º, do CPC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138982020218260037 SP 1013898-20.2021.8.26.0037, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 06/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) - Destaque nosso. Outrossim, as alegações da recorrente de que com a atualização do endereço "fora prejudicada nos programas sociais, posto de saúde, pois estes entenderam que a recorrente passou a morar em outra localidade e, portanto, se inscrever nos programas sociais do outro bairro", não vieram acompanhadas do mínimo de provas. Dos autos, não vejo nenhuma prova da negativa de atendimento das unidades públicas de assistência social e de saúde, bem como prova da prejudicialidade da mudança de endereço que a obstou de acessar a programas sociais seja municipal, estadual ou federal, e pelo consta nos autos, a alteração de logradouro deu-se apenas na fatura da concessionária de energia elétrica, vez que a recorrente permanecesse morando do mesmo lugar. No mais, a recorrente não trouxe aos autos evidências comprobatórias de que apenas detém, exclusivamente, como comprovante de endereço a fatura de energia da recorrida. Anota-se que a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. As demandas judiciais de relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida permanente, faz-se necessário o lastro mínimo de verossimilhança, na forma que dispõe o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - Destaque nosso. Dessa forma, o extrato probatório não comprova qualquer ilícito praticado pela recorrida, necessário para a caracterização da obrigação de indenizar, tampouco a falha no serviço prestado pela empresa recorrida, logo não há o que se falar em condenação a indenizar em danos morais, merecendo tal pleito ser desacolhido, conforme assentado na sentença recorrida. Do mesmo modo resta não acatado o pleito de restabelecimento do endereço anterior à revisão cadastral realizado pela recorrida, vez que como consignado na sentença vergastada o CEP informado pela recorrente realmente não existe, conquanto o CEP 62.500-001, possui endereço localizável pela concessionária ou qualquer outro remetente. Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Aves Nobre (Juiz Relator) 1https://www.cashme.com.br/blog/codigo-postal/#:~:text=Quando%20uma%20cidade%20n%C3%A3o%20tem,Sul%2C%20%C3%A9%2095555%2D000.
03/12/2024, 00:00