Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000932-70.2023.8.06.0168.
RECORRENTE: ANTONIA ALVES PINHEIRO NOGUEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000932-70.2023.8.06.0168 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE
RECORRENTE: ANTONIA ALVES PINHEIRO NOGUEIRA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 14012149): Tratam os autos de ação de indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, conforme Id. 14012147, por uma suposta dívida que alega não ter contraído, bem como pelo protesto relacionado a uma fatura de energia elétrica que afirma nunca ter lhe pertencido, com outro endereço e unidade consumidora. Por essa razão, requereu a retirada de seu nome da lista de inadimplentes de forma liminar e a condenação da empresa ré ao pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação (ID.14012165): A promovida arguiu que a autora era titular da residência, sendo assim, responsável pelo pagamento de suas faturas, oportunidade em que foi juntado um print do sistema, o qual denomina a autora como titular. Réplica (ID. 14012167): A autora impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Sentença (ID. 14012177): Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender não haver provas suficientes que comprovem a existência de vício na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Recurso Inominado: (ID. 14012179): A parte promovente, ora recorrente, solicita a reforma da sentença com o objetivo de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e requer também a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Contrarrazões (ID.14012182): A parte recorrida defendeu a regularidade do apontamento, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular. Além disso, pleiteou a manutenção integral da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. Não há dúvidas de que a relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A matéria devolvida à apreciação recursal visa à reforma da sentença que reconheceu a relação jurídica entre as partes em relação à unidade consumidora que a autora alega desconhecer. O débito contestado pela autora, no valor de R$ 526,90, vinculada ao contrato nº 0202001048074609, que foi protestado, refere-se a unidade consumidora localizada na Rua Dr. Queiroz Lima, 190, Centro, no município de Solonópole. A autora, contudo, afirma não possuir relação com a unidade consumidora localizada no endereço. Uma vez que a parte reclamante negou a existência da dívida e do vínculo contratual, cabia à concessionária provar a regularidade da cobrança, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que há razões para divergir da conclusão alcançada na sentença. Após análise dos autos, observo que a parte promovida não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento probatório que seja capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva contratação dos serviços pela autora ou a constituição legítima do débito em questão. Neste caso, verifica-se a ausência de prova que cabia a promovida, como um contrato ou termo de solicitação devidamente assinado pela recorrente. Cabe ressaltar que as telas do sistema interno apresentadas pela recorrida, além de produzidas unilateralmente, não são consideradas suficientes para comprovar a relação jurídica questionada. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, vinculada ao contrato nº 0202001048074609, no valor de 526,90. Em mesma linha: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão fulcral do recurso sub examine cinge-se a verificar a regularidade da contratação do serviço telefônico e de internet, dispondo como meio de prova telas de sistema unilateral da operadora do serviço e, avançando, na importância fixada à título de danos morais; 02. Embora o avanço tecnológico tenha permitido a contratação por meio simples de contato telefônico, sem a imprescindibilidade de um contrato escrito e assinados pelas partes para a exequibilidade do negócio jurídico, é dever da recorrente comprovar, pelo menos de forma simples, que efetivamente a contratação ocorreu; 03. Não há que se proceder a validade de prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie; 04. Considerando o fato de a ré não ter espontaneamente baixado o nome do autor junto aos órgãos restritivos ao crédito, bem como o fato de que insistiu na defesa de sua conduta lesiva, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado, pois bem atende aos objetivos da reparação do dano. 05. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 14012149): Tratam os autos de ação de indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, conforme Id. 14012147, por uma suposta dívida que alega não ter contraído, bem como pelo protesto relacionado a uma fatura de energia elétrica que afirma nunca ter lhe pertencido, com outro endereço e unidade consumidora. Por essa razão, requereu a retirada de seu nome da lista de inadimplentes de forma liminar e a condenação da empresa ré ao pagamento de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação (ID.14012165): A promovida arguiu que a autora era titular da residência, sendo assim, responsável pelo pagamento de suas faturas, oportunidade em que foi juntado um print do sistema, o qual denomina a autora como titular. Réplica (ID. 14012167): A autora impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Sentença (ID. 14012177): Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender não haver provas suficientes que comprovem a existência de vício na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Recurso Inominado: (ID. 14012179): A parte promovente, ora recorrente, solicita a reforma da sentença com o objetivo de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e requer também a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Contrarrazões (ID.14012182): A parte recorrida defendeu a regularidade do apontamento, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular. Além disso, pleiteou a manutenção integral da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. Não há dúvidas de que a relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A matéria devolvida à apreciação recursal visa à reforma da sentença que reconheceu a relação jurídica entre as partes em relação à unidade consumidora que a autora alega desconhecer. O débito contestado pela autora, no valor de R$ 526,90, vinculada ao contrato nº 0202001048074609, que foi protestado, refere-se a unidade consumidora localizada na Rua Dr. Queiroz Lima, 190, Centro, no município de Solonópole. A autora, contudo, afirma não possuir relação com a unidade consumidora localizada no endereço. Uma vez que a parte reclamante negou a existência da dívida e do vínculo contratual, cabia à concessionária provar a regularidade da cobrança, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que há razões para divergir da conclusão alcançada na sentença. Após análise dos autos, observo que a parte promovida não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento probatório que seja capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva contratação dos serviços pela autora ou a constituição legítima do débito em questão. Neste caso, verifica-se a ausência de prova que cabia a promovida, como um contrato ou termo de solicitação devidamente assinado pela recorrente. Cabe ressaltar que as telas do sistema interno apresentadas pela recorrida, além de produzidas unilateralmente, não são consideradas suficientes para comprovar a relação jurídica questionada. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, vinculada ao contrato nº 0202001048074609, no valor de 526,90. Em mesma linha: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão fulcral do recurso sub examine cinge-se a verificar a regularidade da contratação do serviço telefônico e de internet, dispondo como meio de prova telas de sistema unilateral da operadora do serviço e, avançando, na importância fixada à título de danos morais; 02. Embora o avanço tecnológico tenha permitido a contratação por meio simples de contato telefônico, sem a imprescindibilidade de um contrato escrito e assinados pelas partes para a exequibilidade do negócio jurídico, é dever da recorrente comprovar, pelo menos de forma simples, que efetivamente a contratação ocorreu; 03. Não há que se proceder a validade de prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie; 04. Considerando o fato de a ré não ter espontaneamente baixado o nome do autor junto aos órgãos restritivos ao crédito, bem como o fato de que insistiu na defesa de sua conduta lesiva, tem-se que o valor fixado pelo julgador singular, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequado, pois bem atende aos objetivos da reparação do dano. 05. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA" (TJCE; Apelação Cível - 0002597-75.2015.8.06.0097, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2021, data da publicação: 13/04/2021) "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUNTADA DE PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA E FATURAS DE COBRANÇAS DE CARTÃO QUE NÃO COMPROVAM SUPOSTA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). (...) A empresa ora recorrente, ao contestar a ação, defende a licitude do débito, mas somente apresenta faturas de cobranças do cartão de crédito n. 4108 XXXX XXXX 7228 (ID. 6632280) e prints de tela com o suposto cadastro do autor (ID. 6632282), documentos esses, porém, unilaterais do próprio sistema da empresa que não comprovam a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos. Ademais, ainda que o contrato tenha sido celebrado por telefone, a teor do argumento recursal do banco, deveria ter sido apresentada a gravação para confirmar que, de fato, foi o autor que forneceu os dados pessoais e anuiu à contratação." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051577-30.2021.8.06.0069; Relator (a): Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023) No que se refere ao alegado abalo moral, em razão do protesto indevido comprovado pela recorrente em ID. 14012147, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Quanto ao valor indenizatório, deve-se levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e a condição socioeconômica da empresa demandada. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por arbitrar o valor da indenização em 2.000,00 (dois mil reais). Embora não conste de pedido expresso na inicial quanto ao reconhecimento do indébito, observo que, "quanto ao pedido, é de se observar que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes" (AgInt no AREsp 323.625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, para: (1) declarar o indébito da dívida questionada nesta demanda; (2) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Oficie-se o órgão de proteção ao crédito para promover a exclusão da inscrição quanto ao débito impugnado, no valor de R$ 526,90. Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
30/09/2024, 00:00