Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3000802-08.2024.8.06.0019 Promovente: FRANCISCO VALDION VASCONCELOS NASCIMENTO Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do demandado no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega que teve pedido de crédito recusado junto ao comércio local em razão da existência de dívida negativada em seu nome pelo demandado. Afirma que o débito em questão compreende o valor de R$ 1.390,26 (um mil, trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), referente ao contrato nº 78922131057637. Aduz não reconhecer o débito que lhe é imputado, motivo pelo qual desconhece completamente o motivo da inscrição descabida e atabalhoada determinada pela empresa demandada, que inscreve consumidores de maneira aleatória no rol de inadimplentes. Requer a declaração da inexistência de referido débito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito (ID 104468912), a empresa afirma que o débito exigido pela contestante, líquido, certo e exigível, decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada pela parte autora e a empresa cedente Sorocred / Afinz, que foi gerado na data de 08/11/2020, junto ao estabelecimento comercial "Le Biscuit"; ocasião em que o autor contratou o cartão de crédito da cedente SOROCRED, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes. Aduz que, diante da inadimplência do consumidor e do recebimento do título por cessão da credora original, procedeu com a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que o demandante, em ato jurídico perfeito, formalizou contrato com a cedente Sorocred, contrato esse, pactuado em estrita observância às regras legais e normativas aplicáveis, conforme se depreende das evidências inseridas na contestação, extraídas dos sistemas da cedente Sorocred, bem como nos documentos anexos, que contemplam a ficha cadastral, documentos pessoais da parte autora, todos eles contendo a assinatura da mesma e fotografia facial do demandante; existindo suporte legal para que se reconheça a lisura e probidade da relação comercial existente entre as partes. Ao final, afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a mesma restou prejudicada em face da ausência da parte autora ao ato, apesar de devidamente intimada (ID 129778917). Considerando a ausência injustificada do autor à audiência designada, apesar de devidamente intimada para o ato, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito; nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da citada lei. Arquive-se, após observadas as formalidades de lei. Registre-se. Cumpra-se. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00