Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE PENHORA ON-LINE. RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DA APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RISCO À FAZENDA PÚBLICA DETECTADO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida em sede de Execução fiscal que deferiu pleito de penhora on-line em desfavor da parte agravante, recusando apólice de seguro garantia, haja vista não observância da ordem do art. 11 da LEF. 2. Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aceitação de apólice de seguro como garantia da execução não é imposta compulsoriamente à Fazenda Pública, que pode apresentar justa recusa e exigir observância da ordem do artigo 11 da LEF, mormente nos casos em que o seguro apresentado possui prazo determinado, como na espécie, em que a duração da apólice de seguro é de três anos, não sendo demonstrada, ainda, a sua regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 3. Necessidade de comprovação concreta de observância ao princípio da menor onerosidade, fator não constatado nos autos, havendo tão somente menção genérica ao prejuízo às atividades da instituição que o bloqueio em questão traria. 4. Não se reputa inicialmente demonstrada a compulsoriedade de afastar a ordem do artigo 11 da LEF em razão da necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade, não ficando devidamente comprovado pelo agravante que o bloqueio ordenado acarretaria perigo ao funcionamento da instituição bancária que se sobreponha ao resguardo do interesse público em garantir o valor da execução. 5. Ao contrário do afirmado pelo agravante, detecta-se risco à Fazenda Pública, na medida que a caução apresentada possui tempo determinado, e, consoante posicionamento do STJ, o decurso do prazo da execução fiscal pode findar por tornar inútil a apólice dada em garantia. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002404-91.2024.8.06.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como agravante Banco Pan S.A. e como agravado Município de Fortaleza, interposto contra decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3028099-78.2023.8.06.0001, que deferiu pleito de penhora on-line em desfavor da parte agravante, recusando apólice de seguro garantia, haja vista a não observância da ordem do art. 11 da LEF (ID 84981703 do feito principal). Seguem os principais trechos da interlocutória agravada (ID 84981703): (...) No caso em tela, é justa a recusa do bem ofertado à penhora, pois além de não obedecer a ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, a parte executada não demonstrou a necessidade de afastar-se a ordem prevista na LEF, além que o prazo de duração da apólice de seguro apresentada não é razoável, haja vista reduzido a três (03) anos, além que não demonstrou a regularidade junto a SUSEP. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser cabível a recusa de nomeação de bem em desacordo com a ordem legal, sem a devida comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ao julgar o REsp nº 1.1337.790/PR, sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015). (...) Isto posto, INDEFIRO a nomeação feita, por não obedecer a ordem legal e não lograr demonstrar a necessidade de afastar a ordem de preferência. De mais a mais, o dinheiro desponta em primeiro lugar como forma de garantir o crédito e, não logrando o devedor demonstrar a necessidade de mitigar a ordem de preferência, deve a ação tomar seu curso, com análise do pleito de penhora via SISBAJUD, previsto no art. 854 do CPC/15, formulado pelo exequente. O pedido da exequente no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da empresa executada é lícito e tem amparo, no artigo 854, caput, do CPC/2015, não havendo que se falar em necessidade da comprovação da inexistência de outros bens penhoráveis ou de ofensa ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC/2015, segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual selecionei o precedente transcrito a seguir: (...) É inegável que o bloqueio judicial poderá atingir verba amparada pela impenhorabilidade (artigo 832 e seguintes do CPC/2015), porém a medida não equivale a ato de penhora e poderá ser modificada ou revogada, caso a parte executada comprove no prazo que lhe é concedido pela lei (artigo 854, §§ 3º, e 4º, do CPC/2015) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, pois a penhora se concretizará somente após decorrer o prazo estabelecido para que a parte executada comprove que a indisponibilidade incidiu sobre valores impenhoráveis, e será limitada ao valor indicado na execução (artigo 854, caput e § 5º, do CPC/2015). (...) Por último, destaque-se que a utilização do sistema SISBAJUD não implica em quebra do sigilo bancário, pois a informação prestada pela instituição financeira limita-se unicamente à existência ou não dos valores passíveis de penhora. Em caso positivo, o valor bloqueado deve respeitar o limite do débito em execução. Portanto, não será divulgado nenhuma informação bancária do executado, nem sequer o valor disponível em sua conta, caso este exceda o valor da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, determinando a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários eventualmente existentes em nome da empresa executada, através do sistema SISBAJUD, limitado o bloqueio ao valor indicado na execução, caso não seja possível obter o valor atualizado do crédito por meio do sistema próprio do credor. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à empresa executada, intime-se a parte executada para os fins previsto no art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15. Decorrido o prazo de cinco (05) dias, nada sendo apresentado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC/2015), sendo desnecessária a intimação para apresentação de embargos à execução haja vista o protocolo deste, sob o n. 303971-24.2023.8.06.0001. Alega o agravante, em resumo: a) que o Juízo já havia sido efetivamente garantido por apólice de seguro, no valor integral e atualizado do débito, acrescido dos 30% em conformidade com o CPC; b) que deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, sob pena de se colocar em risco a atividade econômica da parte agravante; c) que estaria caracterizada a verossimilhança do direito, na medida que a garantia oferecida seria causa da suspensão da exigibilidade, além do perigo de dano, na medida que bloqueio de valores da agravante poderia impactar sua capacidade de continuar a exercer suas funções e pôr em risco emissão de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, necessárias ao devido funcionamento da entidade; d) que teria restado comprovado o princípio da menor onerosidade, argumentando que foi apresentada uma apólice de seguro garantia que claramente se mostra menos gravosa ao agravante, por consistir no pagamento de uma caução de menor valor que o débito principal para a seguradora, o que impediria que o valor integral da dívida fosse bloqueado de suas contas; e) que o perigo de dano seria reverso, pelo fato de a penhora ser gravosa ao recorrente, enquanto a manutenção da garantia de apólice garantia não traria prejuízo ao agravado. Requesta a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento da inconformação, para que seja aceita a garantia ofertada nos autos (ID 12411922). Esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 12485544). Em contrarrazões, aduz o ente público: a) que, consoante entendimento do STJ, é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem de menor liquidez nomeado à penhora em desrespeito à ordem prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC; b) que, a despeito de a ordem legal não ser absoluta, é ônus probatório do executado demonstrar cabalmente necessidade de afastá-la quando do oferecimento de bem de menor liquidez, sendo insuficiente a mera alegação de aplicação do princípio da menor da onerosidade. Postula, pois, o desprovimento do recurso (ID 13434416). Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso oriundo de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial, ex vi da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, posto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida em sede de Execução fiscal que deferiu pleito de penhora on-line em desfavor da parte agravante, recusando apólice de seguro garantia, haja vista a não observância da ordem do art. 11 da LEF. De saída é imperativo destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata, especificamente, sobre garantia da execução com apólices de seguro. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela executada, ora agravante, contra a decisão que, em Execução Fiscal, indeferira a oferta, como garantia da execução, de apólice de seguro garantia com prazo de validade determinado. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para aceitar a apólice de seguro garantia ofertada. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o Município exequente apontou violação ao art. 11 da Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, "para rejeitar o seguro garantia oferecido com a finalidade de assegurar o juízo, em homenagem à ordem preferencial constante do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de considerar legítima a recusa da garantia ofertada, ensejando a interposição do Agravo interno, pela parte executada. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 2.091/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.587.911/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.671.343/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020. IV. No caso, a executada deixou de demonstrar, concreta e especificamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, restando delineada, no acórdão recorrido, tão somente a invocação genérica e abstrata do aludido princípio. V. Ademais, na medida em que o Tribunal de origem aceitou apólice de seguro garantia com prazo de validade determinado, o acórdão recorrido também divergiu da orientação firmada pelo STJ, no sentido de que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Precedentes: STJ, REsp 1.022.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2008; AgRg no REsp 1.216.345/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012; REsp 1.634.473/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 25/04/2017; AgInt no REsp 1.684.437/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2020; AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2021. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924792 GO 2021/0193555-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) [grifei] Colhe-se no julgado retromencionado que a aceitação de apólice de seguro como garantia da execução não é imposta compulsoriamente à Fazenda Pública, que pode apresentar justa recusa e exigir observância da ordem do artigo 11 da LEF, mormente nos casos em que o seguro apresentado possui prazo determinado, como na espécie, em que a duração da apólice de seguro é de três anos, não sendo demonstrada, ainda, a sua regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Nesse sentido, segue excerto da decisão agravada: No caso em tela, é justa a recusa do bem ofertado à penhora, pois além de não obedecer a ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, a parte executada não demonstrou a necessidade de afastar-se a ordem prevista na LEF, além que o prazo de duração da apólice de seguro apresentada não é razoável, haja vista reduzido a três (03) anos, além que não demonstrou a regularidade junto a SUSEP. [grifei] Ademais, conforme julgado paradigma do STJ, há necessidade de comprovação concreta de observância ao princípio da menor onerosidade, fator que também não se constata nos autos, havendo tão somente menção genérica ao prejuízo às atividades da instituição que o bloqueio em questão traria, cabendo destacar trechos da própria petição do agravo, in verbis: Trata-se, na origem, de execução fiscal na qual é cobrada a CDA nº 27.0102.07.2022.00002301, cujo débito alçava a monta de R$75.536,78, quando do ajuizamento da demanda. O juízo foi garantido por meio de apólice de seguro garantia e, posteriormente, foram oferecidos os embargos à execução fiscal. (...) 11. Assim, resta imprescindível a suspensão da decisão agravada, pois essa coloca em risco a atividade econômica da instituição, uma vez que a rejeição da garantia já ocasionou o bloqueio nas contas da instituição financeira, medida mais onerosa ao agravante. (...) 15. Acerca do perigo de dano, é relevante expor que a falta de regularidade fiscal do agravante, materializada pela não obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, pode resultar na suspensão do funcionamento de parte da operação da empresa, pois, não raro se vê o agravante com a necessidade de comprovar sua regularidade fiscal, especialmente diante dos convênios públicos firmado com concessão de crédito a servidor público. No caso, prima facie, não se reputa concretamente demonstrada a compulsoriedade de afastar a ordem do artigo 11 da LEF em razão da necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade, não ficando devidamente comprovado pelo agravante que o bloqueio do valor de R$ 75.536,78 (setenta e cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) acarretaria perigo ao funcionamento da instituição bancária que se sobreponha ao resguardo do interesse público em garantir o valor da execução. Frise-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, constata-se risco à Fazenda Pública, na medida que a caução apresentada possui tempo determinado, e, consoante posicionamento do STJ, o decurso do prazo da execução fiscal pode findar por tornar inútil a apólice dada em garantia. De mais a mais, havendo bloqueio da quantia em dinheiro, resta devidamente assegurada a execução fiscal, não se obstaculizando ao agravado a obtenção de certidões positivas com efeito de negativas enquanto discute judicialmente a pertinência da exação. Por conseguinte, não restando preenchidos os requisitos legais necessários à reforma da decisão agravada, impõe-se a sua ratificação em todos os termos, realçando-se que já foi inclusive determinado a efetivação da penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID 124799946 dos autos principais).
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
14/01/2025, 00:00