Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA MICHELLE GABRIEL CRISPIM
RECORRIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOBRAL EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CONTRATO NÃO CELEBRADO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO E DÍVIDA INADIMPLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO COM DATA POSTERIOR AO INGRESSO DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000680-36.2024.8.06.0167 (PJE-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA MICHELLE GABRIEL CRISPIM restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida no valor de R$ 1.319,00 junto a empresa demandada. Entretanto, alega desconhecimento do débito, visto a ausência de vínculo com a referida empresa. Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Juntou consulta ao Serasa (id 15548847). Em sede de contestação (id 15548877), a parte FUNDO DE INVESTIMENTOS alega, preliminarmente, as idênticas ações promovidas pela autora. No mérito, aduz que a autora possui relação contratual com a empresa MARISA sob o contrato nº 2617828112, em que restou inadimplente em 27/08/2021, cujo crédito foi concedido a esta empresa cessionária. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou histórico de negativações (id 15548878), comunicado Serasa (id 15548879), cessão de crédito (id 15548881). Contestação (id 15548883) da CM CAPITA, esta alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir qualquer relação com o débito dos autos, sendo cobrado único e exclusivamente pela FUNDO DE INVESTIMENTOS, ora primeira demandada. No mérito, sustenta a ausência de comprovação mínima acerca das alegações autorais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da exordial. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Em réplica (id 15548888), a parte autora alega que a demandada FUNDO DE INVESTIMENTOS sustentou a existência de relação jurídica junto a empresa MARISA, entretanto, juntou aos autos certidão de cessão de crédito com data posterior ao ingresso da ação, bem como a ausência de documento hábil a confirmar a validade da negativação. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado considerou que "(...) a certidão de id. 89938343 é suficiente para revelar que a autora celebrou com a empresa Marisa o contrato negado na peça de ingresso. Consta na referida certidão o nome da autora na relação dos créditos originais pendentes, cujo crédito foi cedido pela Marisa à ré por meio de instrumento particular de cessão de crédito sem obrigação e outras avenças." Transcrevo trechos da sentença de origem: "Ante o exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito em relação ao requerido CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, nos termos do art. 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com relação ao requerido e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 15548891) alegando a empresa demandada não obteve êxito em comprovar a legitima origem do débito ou da existência de relação contratual entre as partes. Aduz ainda que a cessão de crédito se deu após o ingresso da presente ação conforme data da cessão apresentada pela demandada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (id 15548895). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de inscrição creditícia e eventual incidência de dano moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta a parte demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Nesse sentido, a demandante conseguiu provar que teve seu nome negativado em razão do contrato de nº 00002617828112, no valor de R$ 1.319,00, ao passo que alegou desconhecimento de sua origem. De outro lado, a ré alega a validade da negativação em razão de inadimplência, em que se refere a débitos junto a empresa cedente de crédito, que devido a não comprovação de seu pagamento ensejou-se na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando-se os autos verifico que a parte promovida obteve êxito e demonstrar a relação contratual existente entre as partes, tendo em vista a cessão de crédito da empresa em que se originou a dívida, bem como o envio de notificação de débito à parte autora realizado em 18/11/2022. Nesta esteira, tem-se que a origem do débito restou devidamente comprovada não só pela certidão de crédito apresentada pela promovida, como também pelo regular envio de notificação à parte autora acerca da inadimplência em seu nome. Logo, tem-se que as provas analisadas foram válidas a ensejar a relação contratual, de modo que não havendo comprovação de seu pagamento, tem-se como válida a inscrição realizada pela parte promovida. Os requisitos previstos na norma restam caracterizados, não tendo a parte recorrente logrado êxito em indicar alguma irregularidade. As provas trazem a lume a manifestação livre e consciente do consumidor a relação contratual e a origem da dívida. A jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PELO AUTOR COMPROVADAS. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais aforada pelo autor em face da instituição financeira demandada, por força de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, a qual o promovente reputa indevida, sob o argumento de que não solicitou, desbloqueou, ou utilizou o cartão de crédito que ensejou a inadimplência e o consequente apontamento do seu nome no rol de devedores. Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência de débito com o promovido e o pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Os documentos que instruem o feito demonstram que o promovido efetivamente incluiu o nome do demandante no SERASA EXPERIAN, por força do contrato de nº 002383261950000. 3. Por outro lado, extrai-se dos autos que o banco requerido acostou aos fólios diversas faturas do cartão de crédito em questão, em nome do promovente, nelas constando seu número de CPF, as quais demonstram a utilização do cartão para a realização de compras. Denota-se que, na maioria das faturas, foram efetuados os pagamentos dos débitos, o que afasta a tese do autor de que não solicitou ou utilizou o cartão, bem como descaracteriza a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. 4. Observa-se que o promovente estava inadimplente com o pagamento de algumas faturas, o que ensejou a inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito. (...) Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação 011719-48.2017.8.06.0128. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020) Quanto a alegação de divergência entre a data de emissão da certidão de crédito supostamente posterior ao ajuizamento da ação, adoto os argumentos do juízo de origem: "(...) consta na certidão que o registro do documento de número 1.931.263, ocorreu em 22.11.2022, sob o título "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS", o que demonstra que ocorreu bem antes do ingresso desta ação. Ora, a certidão emitida pelo cartório é que foi datada de 27/02/2024 e não o instrumento de cessão de créditos." Assim, há provas suficientes de que a recorrente possuía dívida junto a parte promovida, sendo, portanto, devida a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inadimplida, não havendo qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida. III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte MARIA MICHELLE GABRIEL CRISPIM em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
18/12/2024, 00:00