Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001189-81.2023.8.06.0011.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDA: ANDREA FERREIRA CHAGAS ORIGEM: 18º JEC DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. LIGAÇÃO REALIZADA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. INSTALAÇÃO DO APLICATIVO ANYDESK PELA AUTORA. PERMISSÃO DE ACESSO REMOTO A SUA CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001189-81.2023.8.06.0011 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Andrea Ferreira Chagas em face do Itaú Unibanco S/A, alegando que fora vítima de uma fraude ao receber uma ligação supostamente do banco réu, informando sobre movimentações suspeitas em sua conta. Em razão disso, o suposto funcionário pediu para que a promovente baixasse o aplicativo AnyDesk para auxiliá-la na reparação da conta. Ocorre que a autora foi enganada e o falsário realizou um empréstimo de R$ 7.780,00 e três Pix de R$ 1.000,00, R$ 1.700,00 e R$ 1.800,00 para terceiro. Nesse contexto, reclama a responsabilização da instituição financeira pela falha nos seus mecanismos de segurança, destacando que o número do telefone da ligação é o mesmo que está na página oficial do promovido. Instruiu a exordial com extratos bancários e boletim de ocorrência (Id 17198929). Em sede de contestação, o Itau Unibanco S.A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e incompatibilidade do processo com o rito dos Juizados, ante a necessidade de denunciação da lide em face do beneficiário das transações. No mérito, defendeu que o golpe foi praticado fraudadores que se valeram da imprudência da parte autora, a qual caiu em enredo totalmente desconexo com o procedimento adotado pela instituição financeira. Ademais, enfatizou que as transações questionadas foram realizadas com a utilização da senha eletrônica da própria autora, negando qualquer vazamento de dados e falha na prestação de serviços. Sobreveio sentença (Id 17199258) que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, desconstituindo o débito total de R$ 12.280,00 imputado à requerente e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Na ocasião, o juízo de base teceu os seguintes fundamentos: Analisando o conjunto probatório, a parte autora apresentou aos autos os comprovantes de transferências para a conta do terceiro fraudador e as reclamações e contestações que fez junto à instituição financeira ré. O banco réu, por sua vez, se limitou a apresentar os extratos da conta bancária da parte autora e os documentos que supostamente comprovam a regularidade da contratação (Id. 79078148). No entanto, a partir desses documentos, não se pode concluir que a contratação ocorreu de forma lícita, posto que não consta a assinatura da parte autora em nenhum dos documentos. Vale mencionar que o relatório das movimentações ocorridas no dia 22/03/2023 elaborado pela parte ré (Id. 67130579) demonstram fortes indícios de fraude, tendo em vista que foram efetuadas três transferências bancárias nos valores de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), além da contratação de um crediário no valor de R$ 7.780,00 (sete mil setecentos e oitenta reais). Essas transações não se mostram compatíveis com o perfil da demandante, com base nos extratos bancários anexados pela parte autora, corroborando o argumento de que foram efetuadas por meio de fraude. O promovido interpôs recurso inominado (Id 17199262) renovando a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que serviu apenas como meio de pagamento e as transações ocorreram por livre e espontânea vontade da parte autora. No mérito, repisou os argumentos concernentes à ausência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva da consumidora, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos da requerente sejam julgados improcedentes. Em caso de entendimento adverso, postulou a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, com a incidência de juros a partir da data do arbitramento. Contrarrazões (Id 17199275) pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se há responsabilidade da instituição financeira recorrente, em razão das transações na conta da recorrida realizadas por falsários. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Itaú Unibanco, por entender que os argumentos aventados se confundem com o próprio mérito recursal, o qual será apreciado a seguir. MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços. Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, restou demonstrado que as transações impugnadas pela requerente foram perpetradas pelo falsário após ter se passado por funcionário da instituição financeira e solicitado que a requerente instalasse o aplicativo "AnyDesk" em seu aparelho. Importante ressaltar que o aplicativo mencionado trata-se, na verdade, de software que fornece acesso remoto a dispositivos eletrônicos. Sendo assim, constata-se que, lamentavelmente, a parte autora foi vítima do "golpe por telefone" em que, provavelmente, induzida a erro, disponibilizou aos estelionatários meios que permitiram ou autorizaram o acesso imediato à sua conta bancária mantida junto ao banco demandado, de outro aparelho. No boletim de ocorrência que acompanha a petição inicial (Id 17198929), a demandante é ainda mais específica e registra que ela própria efetuou os 3 pix para a conta de terceiro, ao afirmar que "orientada pelo homem, realizou vários procedimentos, tendo inclusive instalado o aplicativo "Desktop remoto AnyDesk"; que, entretanto, o homem acabou enganando-a, e a fez realizar três Pix nos valores de R$ 4900,00, R$ 2700,00 e R$ 1800,00, todos em nome REGIANE DE LIMA NUNES". (grifou-se) Com efeito, depreende-se que a recorrida não apenas procedeu de forma livre e espontânea com a instalação de aplicativo que confere acesso remoto a outros dispositivos, como também realizou pessoalmente, após digitar os códigos de segurança, as transferências para conta de titularidade de terceiro, o que foge grosseiramente do pretexto que deu origem ao diálogo entre a autora e o falsário, isto é, de evitar a consumação de movimentações suspeitas detectadas na conta. Neste sentido, é certo que à instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias. Todavia, no caso em exame, mostrou-se incontestável o fato de que a parte autora foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, pois sabe-se que nenhuma instituição financeira liga para clientes com o objetivo de bloquear transações financeiras por meio instalação de aplicativos de acesso remoto, tampouco induzindo o correntista a efetuar transferências para outros particulares. Destaco ainda que o fato de ter aparecido o suposto número telefônico da instituição financeira recorrente no visor do aparelho celular da autora no momento em que atendeu a ligação não é suficiente para atrair a responsabilidade da ré, uma vez que é de conhecimento público que os números telefônicos podem ser facilmente emulados e modificados através de programas específicos, sem que haja qualquer ingerência do efetivo titular da linha. Sendo assim, não há se falar em participação direta, conivência ou omissão da instituição financeira, que atuou tão somente como agente mantenedor da conta bancária da autora, configurando-se claramente hipótese de fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se a jurisprudência deste Colegiado em caso análogo: Ementa: GOLPE POR TELEFONE. LIGAÇÃO REALIZADA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. INSTALAÇÃO DO APLICATIVO ANYDESK PELO AUTOR QUE PERMITIU ACESSO REMOTO A SUA CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015451620228060010, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) Por conseguinte, ainda que lamentável o episódio, imperioso reconhecer que o comportamento negligente da parte autora fora determinante para a consumação do golpe, circunstância que rompe o nexo de causalidade e configura a hipótese de fortuito externo.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
27/02/2025, 00:00