Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FABIO DE JESUS PEIXOTO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000100-11.2023.8.06.0015
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, proposta por Fábio de Jesus Peixoto em desfavor do Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados II, em que houve a notícia da celebração de acordo para por termo ao processo após o julgamento do Recurso Inominado. Na Petição de ID 12364314 constam os termos da autocomposição, estando o documento devidamente assinado pelos patronos das partes (promovente e promovida), ambos com poderes para transigir, conforme Procurações em anexo (IDs 8195804 e 8195812). Assim, pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida declara inexigível o(s) débito(s) apontado(s) na inicial, oriundo(s) do(s) contratos(s) 3132000918900001326 e se compromete a pagar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do acordo, a quantia de R$ 4.280,00, a título de indenização por danos morais, a ser depositada na conta de titularidade da advogada da promovente autora (Amanda Cristina da Silva Vales; CPF: 054.503.321-73; Conta-Corrente: 7338-5; Agência: 1461; Banco: Bradesco). Com o referido pagamento, a demandante dá plena, geral e irretratável quitação à instituição financeira no que se refere ao contrato em questão. Ademais, renunciam as partes, expressamente, à prerrogativa de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao presente acordo, pelo que, consequentemente, renunciam ao prazo recursal. Eis o que importava relatar. Decido. Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas". Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível. Ademais, o termo de acordo foi subscrito pelos patronos de ambas as partes, com poderes específicos para firmar acordos/transigir, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei. Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da lei nº 9.099/95. Portanto, o termo em questão merece ser homologado judicialmente, a fim de que produza seus efeitos legais e os fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC).
Diante do exposto, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado (ID 12364314), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Empós, à origem. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
26/07/2024, 00:00