Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001175-31.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: ADAUTO MELO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001175-31.2024.8.06.0151
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: ADAUTO MELO DE SOUZA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR SERVIÇO DEFEITUOSO (ARTIGO 14 §1º DO CDC). AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO TARIFADO DENOMINADO DE "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1". CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO INDÉBITA, proposta por ADAUTO MELO DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A promovente alega, na inicial de id. 14905601, que foi surpreendido ao constatar em seu extrato de pagamento do benefício previdenciário um desconto relativo a tarifas denominado de: "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", descontos estes que é feito automaticamente pelo banco, sem que o consumidor pudesse, de qualquer forma, se defender, destacando a parte autora que é titular de conta-salário, ou seja, a movimenta apenas para serviços essenciais e, conforme disposições do Banco Central, tal cobrança não poderia estar ocorrendo. Além do mais, nunca fora realizada qualquer contratação nesse sentido, razão pela qual declara que todos os descontos ocorridos são indevidos. Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Em seus pedidos requer, no mérito, que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e cessarem os descontos da tarifa CESTA B. EXRESSO1, condenando-se o banco réu a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro conforme art. 42 do CDC, desde o seu início e que até o ajuizamento da presente ação totalizam R$ 436,00, além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Contestação de id. 14905616, na qual o banco acionado arguiu como preliminares a prescrição, impugnação à justiça gratuita e da falta de interesse de agir, e, no mérito, em breve síntese, sustenta a legitimidade da contratação de produto bancário de forma livre e espontânea, tendo a parte autora usufruído dos serviços contratados, aduzindo que seu uso é regular/constante das operações da cesta de serviços, além do pacote essencial, sem que tenha solicitado o cancelamento da cesta, alega ainda a ausência de ato ilícito por parte do banco, e que a cobrança que não se constitui em dano moral in re ipsa, afirmando que até a abertura da presente demanda a parte autora não manifestou irresignação quanto aos serviços prestados, bem como em relação à contraprestação pecuniária cobrada, defendendo a improcedência da ação. Como pedido contraposto requer que a parte autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. Infrutífera audiência de conciliação de id. 14905621. Adveio, então, a sentença de id. 14905629, a saber: "(...)Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, no sentido de: a) Por decorrência lógica, determinar que o promovido, tão logo tome ciência da presente decisão, abstenha-se de realizar novos descontos, concernentes ao serviço referente a "Cesta Bradesco Expresso 1", objeto da lide; b) declarar a inexistência do débito impugnado, ante a não comprovação da contratação do serviço de "Cesta Bradesco Expresso 1", devendo, consequentemente, a instituição demandada abster-se de prosseguir com cobranças referentes a tal serviço; c) condenar a empresa ré a pagar ao autor, por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., e correção monetária (observando-se os índices oficiais da tabela ENCOGE), a contar, respectivamente, do evento danoso (início dos descontos), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, e do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); d) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, ao promovente todos os valores já descontados e demonstrados nos autos e não prescritos, bem como as quantias que, doravante, venham a ser descontadas, ressalvados os eventuais estornos que, porventura, tenham sido efetuados pelo banco, alusivos aos valores descontados, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária (observados os índices oficiais da TABELA ENCOGE), a contar do desembolso de cada valor descontado, aplicando-se as Súmula nº 54 e 43 do STJ, respectivamente. e) Julgo improcedente o pedido contraposto do réu, em virtude das explanações acima apontadas.(…)". Irresignado, o banco acionado interpôs o Recurso Inominado de id. 14905601, arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal e da falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, dada a regularidade da contratação, ou, alternativamente, que seja acolhidos os pedidos subsidiários, para a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, ante o afastamento da incidência do art. 42 do CDC, ou o seu descabimento ante a inexistência de má-fé, bem como a redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais. Contrarrazões pelo recorrido no id. 14905848, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo recorrente concernentes à impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal e da falta de interesse de agir. Com relação a primeira preliminar, de pórtico, consigno que temos que a parte recorrida, pessoa natural, é beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, por força do disposto no §3º, do art. 99 do CPC, não trazendo a parte recorrente nenhum indício de prova apta a afastar tal presunção de veracidade, razão pela qual deixo de acolher a presente preliminar. No que se refere à segunda preliminar, rejeito a preliminar de prescrição trienal. Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, em virtude do contrato em questão ter sido pactuado há mais de três anos. Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Assim, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição. No que concerne à terceira preliminar, da ausência do interesse de agir, argui a recorrente que a parte autora jamais tentou resolver amigavelmente o conflito. Entendemos que não deve prevalecer os argumentos do recorrente, posto que é um direito do consumidor acionar diretamente o Poder Judiciário, a fim de solucionar o seu interesse em conflito, sem a necessidade de que esgote a possibilidade, previamente, pela via administrativa, pois conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse preceito é conhecido como o princípio da inafastabilidade que preconiza que o judiciário não pode deixar de apreciar as demandas, ainda que sua resposta seja negativa a quem pediu. Dessa forma, deixo de acolher, também, a terceira preliminar. Quanto o mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal dado provimento ao pedido de improcedência da ação, dada a regularidade da contratação do pacote de serviços. No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. No caso em apreço, o serviço prestado pelo Recorrente é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas à regular movimentação e dever de segurança quanto a operacionalização da movimentação de contratação de serviços que ocorriam na conta bancária da parte autora, ora Recorrida. Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor. A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado. Negada a existência da dívida e a contratação do pacote de serviços questionados na inicial pelo consumidor, competia à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa. Infere-se que a parte autora é titular da conta bancária em que foi cobrado o pacote de serviços bancários não reconhecendo tal contratação, sendo este serviço bancário administrado e operado pelo banco promovido, constando na petição inicial várias cobranças, a esse título, no demonstrativo da movimentação da conta bancária de id. 14905606. A Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, prevê em seu artigo 1º, que as tarifas bancárias devem ter previsão em instrumento contratual ou devem ter os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente, vejamos: Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, é dever da instituição financeira, em caso de pedido do consumidor/cliente solicitar a utilização de pacotes oferecidos pela instituição, observar o artigo 8º da precitada Resolução nº 3.919, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Compete ao promovido, portanto, a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373, inciiso II, do Código de Processo Civil (CPC), porém, nesse sentido, a instituição financeira Recorrente, no curso do processo e em sua contestação não juntou comprovação de cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, pois sequer apresentou instrumento contratual específico para contratação do pacote de serviços de que trata as cobranças não reconhecidas pela parte autora ("Cesta Bradesco Expresso 1"), (id. 14905606), como constou da sentença. Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Outrossim, com relação ao pedido alternativo, subsidiário, do Recurso inominado para a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, e a compensação pela utilização dos serviços da cesta de serviços para minoração da condenação em danos morais, observo que restou caracterizado o fortuito interno e comprovado nos autos que o consumidor teria sido cobrado em quantia indevida por serviço não usufruído e não contratado pelo mesmo, sendo sujeito à restituição em dobro, consoante dispõe o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. De tal forma que, também, descabe o pedido alternativo recursal para que "fossem excluídos os danos materiais", e de determinar a devolução simples, eis que inexiste engano justificável na cobrança indevida do pacote de serviços de que trata as cobranças não reconhecidas pela parte autora ("Cesta Bradesco Expresso 1"), (id. 14905606), como constou da sentença. Em se tratando de restituição do indébito nos casos como os dos presentes autos, no qual inexiste demonstração de engano justificável, tornou-se tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (destaquei). Quanto ao pedido recursal, subsidiário, para afastamento ou redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais, entendo que viola os direitos da personalidade da parte autora, idosa octogenária, além de prática comercial abusiva, a contratação e a cobrança indevida de ambos seguros sem o seu consentimento. Outrossim, observo, com relação ao pedido para redução do valor do quantum indenizatório dos danos morais, inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora. Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 1.000,00. Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na decisão de origem. Por oportuno, transcrevo jurisprudência, em caso semelhante, com o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS "CESTA B. EXPRESSO" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO CONCRETO: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NO TOTAL DE R$ 925,67. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL ORA ARBITRADO EM R$ 4.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS: PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O PROMOVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000600620238060055, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/02/2024) (Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001874120238060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) (Destaquei) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
09/01/2025, 00:00