Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000400-47.2024.8.06.9000.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
AGRAVADO: INGRID PRISCILLA MONTENEGRO FIGUEIROA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000400-47.2024.8.06.9000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
AGRAVADO: INGRID PRISCILLA MONTENEGRO FIGUEIROA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 3008903-88.2024.8.06.0001- 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES OU TUMORES. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento que pretende a reforma da decisão interlocutória (ID 85297133, Autos nº 3008903-88.2024.8.06.0001), que deferiu o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, determinando que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie o custeio integral de toda a cirurgia de "Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - excisão e retalhos cutâneos da região", insumos, materiais e exames necessários para realização da cirurgia, de conformidade com os relatórios médicos anexos, em favor do(a) requerente, INGRID PRISCILLA MONTENEGRO FIGUEIRÔA, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação. Inconformada, a parte ré apresentou o presente recurso, alegando não compete ao ISSEC, que realiza a gestão de suas obrigações de acordo com as contribuições de seus segurados, assumir encargo que não consta em sua regulamentação, o que que seria ônus dos Entes Federados (União, Estados e Municípios). É um breve relato. Decido. Inicialmente convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido sob pena de recair em supressão de instância. Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Assim, o dispositivo legal inserido na Lei nº 8.437/92 vedando medida antecipatória que esgote o objeto da ação, não possui caráter absoluto. Tal regramento possui possibilidade de flexibilização quando o que está em jogo é o direito a saúde do cidadão. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197. O ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530, 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. Embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação. Ao analisar detidamente os autos, entendo que não merece reparo a decisão liminar deferida, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. Frise-se que a parte requerente colacionou documentação comprobatória da sua condição de dependente do ISSEC, além de relatório médico (ID 84668159 dos autos originários) que atesta a gravidade da moléstia que a acomete e a necessidade do procedimento. Não cabe ao requerido esquivar-se da responsabilidade de fornecer o tratamento sob a alegação de que estaria obrigado apenas a realizar os procedimentos previstos na legislação que regulamenta o instituto. No caso presente, há comprovação nos autos da imprescindibilidade do procedimento conforme prescrito. A parte autora apresenta um cisto/tumor/nódulo visível e palpável de 2,5 cm no couro cabeludo, inicialmente diagnosticado por ultrassonografia, sendo enquadrado na CID R22 - "Tumefação, massa ou tumoração localizada da pele e do tecido subcutâneo", até avaliação posterior à cirurgia. O diagnóstico médico determinou a necessidade de cirurgia para retirada do cisto/tumor, a fim de submetê-lo a exame histopatológico, considerando a história pessoal e familiar de melanoma e carcinomas. Há o risco de que o cisto esteja associado a algum tipo de câncer, sendo necessária a retirada urgente para biópsia. A autora enfrenta diversas sequelas irreversíveis em razão da demora na realização da cirurgia, reforçando a urgência do procedimento. Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de demora na decisão agravada, tendo em vista a proteção à vida à saúde dada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Desse modo, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo a tutela antecipada concedida. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
13/12/2024, 00:00