Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001219-50.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RECORRIDO: NATALIA DE QUEIROZ GUERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001219-50.2024.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDA: NATALIA DE QUEIROZ GUERRA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 15565439): Aduz a parte autora ter sido negativada em decorrência de dívidas nos valores de R$880,19 (oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos) e R$ 205,25 (duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), inscritas em 18/07/2023 e 02/08/2023. Porém, aduz que nunca celebrou tais contratos com a requerida. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais. Contestação (ID. 15565664): A instituição financeira, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, afirma que a alegação da parte autora de desconhecimento da obrigação mostra-se infundada, demonstrando-se que a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é lícita. Sentença (ID. 15565700): Julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar inexistente o débito em tela, que ensejou a negativação em nome da reclamante. Condenou, também, o demandado, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a promover a exclusão do nome da promovente do cadastro de inadimplentes, em relação ao título objeto da presente demanda. Condenou, ainda, a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice previsto na tabela de indexadores do TJCE, a partir da data de seu arbitramento (súmula nº 362 do STJ), acrescida dos juros de mora, a partir da citação. Recurso Inominado (ID. 14962261): A instituição financeira, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, afirma que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito deu-se em exercício regular de direito. Contrarrazões (ID. 15565724): A parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido, uma grande instituição financeira. A controvérsia cinge quanto à regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, referente a dívidas nos valores de R$880,19 (oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos) e R$ 205,25 (duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa e da regularidade das cobranças, caberia ao banco promovido a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No caso, em que pese comprovadas as cessões de crédito, não restou demonstrada a origem das dívidas. A recorrente juntou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativa a produtos da NATURA COSMÉTICOS S.A, sem a assinatura da consumidora. Apesar de afirmar que foi a recorrida quem comprou as mercadorias, não há a assinatura da parte demandante em algum documento que demonstre que, de fato, ela efetuou tais compras. Também não foi comprovado se os produtos foram entregues à requerente, pois inexiste, nos autos, comprovantes de recebimento das mercadorias, na medida em que o documento juntado, em que se visualiza apenas o primeiro nome da consumidora, e não sua assinatura, não é documento hábil para comprovar o fato. Salienta-se que a parte recorrente não juntou nenhum documento que corroborasse suas afirmações. Referidas alegações, por si só, não são hábeis a comprovar o negócio jurídico que gerou a dívida impugnada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANFE QUE NÃO POSSUI MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO CONSUMIDOR. DANFE SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. TÍTULO EXECUTIVO INÁBIL PARA EMBASAR NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, R.I. 3000316-67.2021.8.06.0006, 1ª TURMA RECURSAL, REL. JUÍZA JOVINA D'AVILA BORDONI, JULGADO EM 29/08/2022) Do mesmo modo: RÉU ALEGA SER CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES POR LIBERALIDADE SUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DÉBITO EXIGÍVEL E NÃO PAGO. RECURSO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RECORRENTE SEQUER EFETUOU O PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016213920228060172, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/07/2023) Assim, não comprovada a origem da dívida, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. (ART. 373, II, CPC). A CESSÃO DE CRÉDITO, PREVISTA NOS ARTIGOS 286 A 298 DO CÓDIGO CIVIL, CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, GRATUITO OU ONEROSO, PELO QUAL O CREDOR TRANSFERE A OUTREM, NO TODO OU EM PARTE A SUA POSIÇÃO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 290 DO CC NÃO É CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA OU DE VALIDADE DO ATO DE CESSÃO, TENDO POR FINALIDADE APENAS PERMITIR QUE O DEVEDOR QUITE A DÍVIDA REGULARMENTE. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADA, PELA PARTE DEMANDADA, A ORIGEM DA DÍVIDA, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO, QUE MOTIVOU O REGISTRO DESABONADOR (ARTIGO 373, II, DO CPC). IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA" (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002615720228060176, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023). Portanto, ilícita a cobrança efetuada, pelo que deve ser acolhida a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, e, consequentemente, não há regularidade na negativação do nome do promovente. Nessa esteira, cumpre destacar que, em se tratando de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastro de inadimplentes, o dano moral é considerado in re ipsa, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 1.500,00. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE; Recurso Inominado n° 3000297-32.2022.8.06.0069; 1ª Turma Recursal; Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Data do julgamento: 25/01/2024) Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Frisa-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: NATALIA DE QUEIROZ GUERRA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 15565439): Aduz a parte autora ter sido negativada em decorrência de dívidas nos valores de R$880,19 (oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos) e R$ 205,25 (duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), inscritas em 18/07/2023 e 02/08/2023. Porém, aduz que nunca celebrou tais contratos com a requerida. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais. Contestação (ID. 15565664): A instituição financeira, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, afirma que a alegação da parte autora de desconhecimento da obrigação mostra-se infundada, demonstrando-se que a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é lícita. Sentença (ID. 15565700): Julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar inexistente o débito em tela, que ensejou a negativação em nome da reclamante. Condenou, também, o demandado, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a promover a exclusão do nome da promovente do cadastro de inadimplentes, em relação ao título objeto da presente demanda. Condenou, ainda, a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice previsto na tabela de indexadores do TJCE, a partir da data de seu arbitramento (súmula nº 362 do STJ), acrescida dos juros de mora, a partir da citação. Recurso Inominado (ID. 14962261): A instituição financeira, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, afirma que inexistiam elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito deu-se em exercício regular de direito. Contrarrazões (ID. 15565724): A parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido, uma grande instituição financeira. A controvérsia cinge quanto à regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, referente a dívidas nos valores de R$880,19 (oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos) e R$ 205,25 (duzentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa e da regularidade das cobranças, caberia ao banco promovido a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No caso, em que pese comprovadas as cessões de crédito, não restou demonstrada a origem das dívidas. A recorrente juntou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativa a produtos da NATURA COSMÉTICOS S.A, sem a assinatura da consumidora. Apesar de afirmar que foi a recorrida quem comprou as mercadorias, não há a assinatura da parte demandante em algum documento que demonstre que, de fato, ela efetuou tais compras. Também não foi comprovado se os produtos foram entregues à requerente, pois inexiste, nos autos, comprovantes de recebimento das mercadorias, na medida em que o documento juntado, em que se visualiza apenas o primeiro nome da consumidora, e não sua assinatura, não é documento hábil para comprovar o fato. Salienta-se que a parte recorrente não juntou nenhum documento que corroborasse suas afirmações. Referidas alegações, por si só, não são hábeis a comprovar o negócio jurídico que gerou a dívida impugnada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANFE QUE NÃO POSSUI MANIFESTAÇÃO DE ACEITE DO CONSUMIDOR. DANFE SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. TÍTULO EXECUTIVO INÁBIL PARA EMBASAR NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, R.I. 3000316-67.2021.8.06.0006, 1ª TURMA RECURSAL, REL. JUÍZA JOVINA D'AVILA BORDONI, JULGADO EM 29/08/2022) Do mesmo modo: RÉU ALEGA SER CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES POR LIBERALIDADE SUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DÉBITO EXIGÍVEL E NÃO PAGO. RECURSO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RECORRENTE SEQUER EFETUOU O PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016213920228060172, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/07/2023) Assim, não comprovada a origem da dívida, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. (ART. 373, II, CPC). A CESSÃO DE CRÉDITO, PREVISTA NOS ARTIGOS 286 A 298 DO CÓDIGO CIVIL, CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, GRATUITO OU ONEROSO, PELO QUAL O CREDOR TRANSFERE A OUTREM, NO TODO OU EM PARTE A SUA POSIÇÃO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 290 DO CC NÃO É CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA OU DE VALIDADE DO ATO DE CESSÃO, TENDO POR FINALIDADE APENAS PERMITIR QUE O DEVEDOR QUITE A DÍVIDA REGULARMENTE. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO COMPROVADA, PELA PARTE DEMANDADA, A ORIGEM DA DÍVIDA, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO, QUE MOTIVOU O REGISTRO DESABONADOR (ARTIGO 373, II, DO CPC). IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA" (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002615720228060176, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023). Portanto, ilícita a cobrança efetuada, pelo que deve ser acolhida a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, e, consequentemente, não há regularidade na negativação do nome do promovente. Nessa esteira, cumpre destacar que, em se tratando de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastro de inadimplentes, o dano moral é considerado in re ipsa, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017). Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promovida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ. VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 1.500,00. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE; Recurso Inominado n° 3000297-32.2022.8.06.0069; 1ª Turma Recursal; Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Data do julgamento: 25/01/2024) Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. Frisa-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1
03/12/2024, 00:00