Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: CARLOS DA SILVA LEITE
Requerido: REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA:
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000144-51.2024.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos hoje. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença acoimada de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. Com efeito, aclaratórios, na qualidade de instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se presta para discorrer sobre todos os temas suscitados na lide, não sendo o Órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes, bastando que decida com os fundamentos jurídicos adequados à solução do litígio. In casu, não é possível extrair da petição recursal qualquer fundamento apto a lastrear os embargos declaratórios opostos. A embargante não indicou a contradição/omissão do decisum hostilizado, limitando-se a indicar a necessidade de envio dos autos à contadoria judicial, olvidando, contudo, que o pronunciamento reconheceu expressamente a higidez dos cálculos autorais. Nesse cenário, considerando que os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitado no referido art. 1.022, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições, defeitos viciantes da sentença, a inexistência de qualquer referência a tais pechas enseja o não conhecimento do recurso. ISTO POSTO, não conheço dos embargos de declaração, mantendo, por conseguinte, incólume a sentença vergastada. Intimem-se as partes desta decisão. Após o cumprimento dos expedientes referentes à sentença (id. 124605085), arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
11/12/2024, 00:00