Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARIBARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA. ATERRO SANITÁRIO (LIXÃO). VIOLAÇÃO À LEI DE AMBIENTAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE: APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS; ISOLAMENTO DO LOCAL; INSTALAÇÃO DE CERCADO COM VIGILÂNCIA; COBERTURA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS COM CALCÁRIO E TERRA; MONITORAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO. PROVIDÊNCIAS: EVITAR QUEIMA DE LIXO E ACONDICIONAMENTO CORRETO DE PNEUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De início, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, ao fundamento de impossibilidade de se analisar o mérito da questão principal em Agravo de Instrumento, porquanto tal matéria é atinente ao mérito do recurso, e não a sua admissibilidade. 2.
agravante: i) a apresentação de projeto de recuperação das áreas degradadas; jj) o isolamento do local, com a instalação de cercado com vigilância; iii) a cobertura dos resíduos sólidos com calcário e terra, diariamente; iv) o monitoramento do lençol freático; v) as.providências necessárias para que não haja queima de lixo; e vi) o correto acondicionamento de pneus. 4. Para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessária a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Desse modo, em sede de Agravo de Instrumento, cumpre tão somente analisar a presença de tais condições para o deferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, sintetizadas nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora, porquanto não cabe - no presente momento processual - a análise profunda e exauriente das razões recursais, na medida que tal juízo cabe primeiramente ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Analisando a fundamentação da decisão atacada, verificam-se presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte promovente nos autos principais, na medida que constata-se concatenação lógico-jurídica apresentada pelo juízo de primeiro grau ao deferir o pleito liminar, havendo devido enquadramento - em juízo não exauriente - dos elementos de convencimento constantes dos autos com a legislação e normas constitucionais pertinentes. 6. Constatando-se a manifesta inércia do Poder Público em sanar a questão, que, conforme apontado pelo juízo, já dura há mais de década, não se verifica como inadequada nenhuma das determinações feitas pelo juízo a quo, quando da análise do pleito liminar, que determinou apresentação de plano e tomadas de medidas no prazo de 90 (noventa) dias visando resguardar o meio ambiente que já suporta danos há vasto período temporal. 7. Não se reputa adequado querer suspender a decisão por supostos impactos na economia pública, haja vista não haver qualquer prova concreta de tal fato; e, mesmo que houvesse, o fator de ordem econômica se apequenaria perante a necessidade de preservação o meio ambiente e da saúde da coletividade próxima ao "Lixão", o qual sequer possui licença ambiental para operar. 8. Ademais, não se vislumbra que a medida esgote o objeto da demanda, seja parcial, seja totalmente, uma vez que visa apenas a resguardar o meio ambiente de impactos nocivos que o "Lixão" possa ocasionar até o deslinde processual. 9. Quanto à multa cominatória, plenamente cabível no caso, haja vista necessidade de dotar a decisão judicial de coercibilidade, sendo que tal multa (astreintes) deve ser fixada em patamar que garanta observância da decisão judicial, não se vislumbrando inadequado o valor fixado. 10. Relativamente ao perigo da demora, a decisão mencionou a gravidade do depósito de lixo a céu aberto desacompanhada de licenciamento, e salientou a impossibilidade de omissão do Poder Público e a necessidade de resguardo à saúde pública, o que, nesse momento processual, autoriza a antecipação da tutela pleiteada. 11. Assim, deve ser mantida a interlocutória atacada, podendo o recorrente, no decorrer do processo, demonstrar perante o Juízo a quo acerca da impossibilidade de cumprir os prazos assinalados, demonstrando por meio de provas admitidas em direito. 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal; e conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000823-41.2024.8.06.0000
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Jaguaribara, objetivando a concessão de ordem judicial para fazer cessar os danos ambientais causados por "lixão" em funcionamento. 3. A decisão de primeiro grau agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como parte agravante Município de Jaguaribara e como parte agravada Ministério Público do Estado do Ceará, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama que - nos autos da Ação Civil Pública nº 0000465-13.2018.8.06.0106 - deferiu pleito liminar em favor da parte agravada (Ministério Público), promovente nos autos principais. Quanto ao caso, destaca-se relatório do decisum vergastado (ID nº 11593065 dos autos principais):
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, objetivando a concessão de ordem judicial para fazer cessar os danos ambientais causados pelo "lixão" ainda em funcionamento. O referido feito foi ajuizado em 2018, passando o processo por digitalização, ocasião em que ficou paralisado por um tempo, tendo este juízo aberto vista dos autos ao MP, para requerer o que entender de direito. Na pág. 147 o MP pugnou pelo prosseguimento do feito, com a análise da tutela pendente de apreciação. Conforme se depreende dos autos, o município não possui licença ambiental necessária ao funcionamento do lixão, o que configura crime ambiental. A situação se agrava diante da inexistência de informações efetivas quanto à elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos nos termos em que determina a legislação específica. Suscita, assim, em sede de liminar, a intimação do Município réu para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: a) providencie abertura de valas sépticas no local em que vem sendo depositado o lixo ambiental, ou em outro local; b) implementar em 90 dias o processo de coleta seletiva, em conformidade com a ABNT NBR 12980, adotando pontos de entrega voluntária e código com cores para determinado tipo de lixo; c) medidas para impedir o acesso de terceiras pessoas ao lixão; d) adoção, em 90 dias, medidas necessárias ao licenciamento ambiental do aterro sanitário, junto ao órgão sanitário competente, como fito de evitar poluição do lençol freático; e) Elaboração de plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com conteúdo mínimo previsto no art. 19, da Lei 12.305/2010. Requer, de igual sorte, que haja a apresentação das medidas a serem adotadas para a recuperação da área e reparação do dano, sob pena de multa pessoal diária, por dia de descumprimento, até a construção do devido aterro sanitário. Outrossim, a título de antecipação de tutela, pretende a concessão de ordem judicial determinando que o réu apresente, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da Lei n° 12.305/2010, e o plano intermunicipal, além de cronograma de ações para a efetivação do aterro sanitário, também sob pena de aplicação de multa diária por dia de descumprimento. Como pedidos principais, requer a confirmação das medidas liminares acima expostas, bem como seja julgada procedente a demanda para condenar em definitivo o Município de Jaguaretama, na obrigação de não fazer, qual seja, deixar de ejetar os resíduos sólidos a céu aberto; e nas obrigações de fazer dispostas na inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nesse contexto fático sobreveio decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1) DETERMINAR que, no prazo derradeiro de 90 (trinta) dias corridos, o Município de Jaguaribara apresente o projeto de recuperação das áreas degradadas, nos exatos termos acima especificados, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da Lei n° 12.305/2010, e o plano intermunicipal e o cronograma de ações para a efetivação do aterro sanitário; 2) DETERMINAR que, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, o Município de Jaguaribara adote providências com o propósito de: 1) isolar o local e impedir a entrada de pessoas não autorizadas e animais domésticos de grande e médio porte, mediante a instalação de cercado com vigilância; 2) a cobertura dos resíduos sólidos depositados nas respectivas áreas com calcário e terra, diariamente; 3) o monitoramento do lençol freático, de forma bimestral, iniciando-se o primeiro no prazo de trinta dias; 4) a adoção de providências para que não haja queima de lixo no local, bem como para que haja o correto acondicionamento dos pneus em local adequado, protegido de chuva e acúmulo de água. O município réu fica advertido, na pessoa de seu prefeito, que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 77, IV, §§ 1º a 5º do CPC). Sem prejuízo da multa spramencionada, comino, desde já, a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na pessoa do Prefeito para o caso de descumprimento injustificado desta decisão; o que faço com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 536 e 537, todos do CPC). Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso com as seguintes alegações: a) Lesão à economia pública, cabendo destacar da petição do agravo: Nesse contexto é que o Juízo de primeira instância proferiu decisão nos termos já aludidos acima, determinando ao município que em 90 (noventa) dias procedesse ao seu cumprimento, sendo assim, imperioso é mencionar que eventual cumprimento da decisão judicial, em qualquer grau, poderá gerar o dever de dispensação econômica excessivamente onerosa, pelo município, para efetivo cumprimento provisório do comando sentencial tal como colocado, em tão pouco tempo. Ocorre que o dispêndio financeiro para efetivação de todas as medidas retro aludidas, sem dúvida, poderá causar graves prejuízos ao Município, posto que tais valores importarão em forte impacto as suas finanças. Desta forma, estará o Município de Jaguaribara/CE fadado a amargar prejuízos que podem retornar a impactos, inclusive, nos quadros funcionais da municipalidade, em caso de não se ver reformada a decisão, hipótese que não se descarta, já que em razão do efeito devolutivo do recurso, poderá o Tribunal entender de modo análogo ao entendimento do magistrado. Portanto, caso a tutela de urgência em tela não tenha seus efeitos suspensos, amargará o Município de Jaguaribara/CE grande prejuízo econômico com dispêndio financeiro em grau excessivo, quiçá impossível de se assumir neste momento, amargando a economia pública um déficit social e econômico incalculável. b) Vedação de medida liminar que esgote no todo, ou em parte, o objeto da ação: Desta forma, caso a liminar seja concedida, se esgotará o objeto da ação e, por conseguinte, a dialética processual, uma vez que será contemplado o objeto da demanda pelo requerente, sem a devida instrução processual com dilação probatória imprescindíveis nos presente autos, o que é inadmissível, em inteligência ao Art. 1º, § 3º lei nº 8437/92. Assim, pugna-se pelo indeferimento da liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. c) Não aplicação de multa diária, observe-se: Em primeiro lugar, é essencial ressaltar que a aplicação da multa diária tem o objetivo de compelir o cumprimento da decisão judicial, buscando evitar prejuízos à parte contrária e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, a imposição de multa diária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, é perceptível a busca por parte da edilidade em se fazerem cumprir as determinações, fato é que o prazo e questões de cunho eminentemente técnico e financeiro dificultam tal consecução em tão curto espaço de tempo, todavia, será apresentado em tópico específico que, conforme colocado o município de Jaguaribara/CE não se furta de cumprir suas obrigações, todavia busca cumpri-las em tempo hábil e seguindo os trâmites necessários a permitir que os atos praticados não resultem em danos irreversíveis a sua economia, dado o alto dispêndio financeiro que o cumprimento acarretaria tal como estipulado na R. Decisão que ora se questiona. Nesse sentido, é certo que a imposição da multa diária pode acarretar um ônus excessivo para o executado, podendo comprometer sua capacidade financeira e inviabilizar o cumprimento da decisão judicial. Além disso, ressalta-se que a multa diária não pode ter caráter eminentemente confiscatório, devendo-se evitar a imposição de valores desproporcionais como na situação em análise. Outro ponto relevante a ser considerado é a existência de eventual impossibilidade prática do cumprimento da decisão judicial por completo neste momento ou em tão curto lapso temporal, seja por questões técnicas, operacionais ou econômicas. Nesse caso, a aplicação da multa diária poderia representar uma medida injusta e desproporcional, que tendo efeito contrário ao seu fim, impediria ainda mais a execução dos atos necessários a efetiva satisfação do objeto da ação. Por fim, note-se que a desconsideração da aplicação da multa diária não implica em renúncia ao cumprimento da decisão judicial, mas sim em buscar uma solução justa e equilibrada para o caso concreto, que respeite os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, que apenas poderão ser alcançados após regular tramitação processual. Assim requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recursal. A antecipação da tutela recursal foi indeferida nos termos da decisão interlocutória de ID 12414694. Em contrarrazões (ID 13592960), o Ministério Público do Estado do ceará aduz, preliminarmente, a inadmissibilidade do presente recurso, ao fundamento da impossibilidade de se analisar o mérito da questão principal em Agravo de Instrumento. No mérito, alega, em suma, que: i) para além da prevalência jurídica do direito inscrito no art. 225 da CF, não haveria de se cogitar, no caso, a ocorrência de risco de grave lesão à economia municipal, porquanto as medidas determinadas pela decisão agravada nada teriam de extraordinárias ou gravosas; ii) a vedação do § 3° do art. 1° da Lei 8.437/92, de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não seria absoluta, merecendo ser excepcionada sempre que a falta da tutela de urgência puder tornar sem sentido a providência final de mérito reclamada na ação; iii) tratando a Ação Civil Pública de direitos e interesses transindividuais, onde se acha em jogo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não caberia se cogitar de irrazoabilidade e desproporcionalidade na cominação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento da decisão; iv) o efetivo cumprimento de parcela das providências judiciais determinadas, não afastaria o acerto da interlocutória recorrida, mas indicaria situação de reconhecimento tácito da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC). É o relatório. VOTO De início, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, ao fundamento de impossibilidade de se analisar o mérito da questão principal em Agravo de Instrumento, porquanto tal matéria é atinente ao mérito recursal, e não a sua admissibilidade. Sendo assim, conhece-se do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A decisão de primeiro grau agravada (ID 48686407 dos autos originários) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público para, in verbis: 1) DETERMINAR que, no prazo derradeiro de 90 (trinta) dias corridos, o Município de Jaguaribara apresente o projeto de recuperação das áreas degradadas, nos exatos termos acima especificados, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da Lei n° 12.305/2010, e o plano intermunicipal e o cronograma de ações para a efetivação do aterro sanitário; 2) DETERMINAR que, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, o Município de Jaguaribara adote providências com o propósito de: 1) isolar o local e impedir a entrada de pessoas não autorizadas e animais domésticos de grande e médio porte, mediante a instalação de cercado com vigilância; 2) a cobertura dos resíduos sólidos depositados nas respectivas áreas com calcário e terra, diariamente; 3) o monitoramento do lençol freático, de forma bimestral, iniciando-se o primeiro no prazo de trinta dias; 4) a adoção de providências para que não haja queima de lixo no local, bem como para que haja o correto acondicionamento dos pneus em local adequado, protegido de chuva e acúmulo de água. O município réu fica advertido, na pessoa de seu prefeito, que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (art. 77, IV, §§ 1º a 5º do CPC). Sem prejuízo da multa spramencionada, comino, desde já, a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na pessoa do Prefeito para o caso de descumprimento injustificado desta decisão; o que faço com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 536 e 537, todos do CPC). Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso com as seguintes alegações: a) lesão à economia pública, ao argumento de que eventual cumprimento da decisão judicial poderá gerar o dever de dispensação econômica excessivamente onerosa, amargando a economia pública um déficit social e econômico incalculável; b) vedação de medida liminar que esgote no todo, ou em parte, o objeto da ação, o que seria inadmissível, em inteligência ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/1992. c) a imposição de multa diária deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo perceptível que, no caso, pretende cumprir as determinações judiciais, todavia questões de cunho eminentemente técnico e financeiro estariam a dificultar a consecução das obrigações impostas em tão curto espaço de tempo. Para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessária a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Desse modo, em sede de Agravo de Instrumento, cumpre tão somente analisar a presença de tais condições para o deferimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, sintetizadas nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora, porquanto não cabe - no presente momento processual - a análise profunda e exauriente das razões recursais, na medida que tal juízo cabe primeiramente ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Feito esse apontamento, prossegue-se. Primeiramente, conforme consignado por esta Relatoria ao indeferir a antecipação da tutela recursal, imperativo destacar que o pleito principal se trata de Ação Civil Pública cujo objeto se relaciona a preservação do meio ambiente, haja vista existência de "Lixão" em funcionamento que, além de causar danos àquele, expõe a saúde de toda coletividade que coabita próximo ao local. Nesse sentido, trecho do decisum vergastado:
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA, objetivando a concessão de ordem judicial para fazer cessar os danos ambientais causados pelo "lixão" ainda em funcionamento. O referido feito foi ajuizado em 2018, passando o processo por digitalização, ocasião em que ficou paralisado por um tempo, tendo este juízo aberto vista dos autos ao MP, para requerer o que entender de direito. Na pág. 147 o MP pugnou pelo prosseguimento do feito, com a análise da tutela pendente de apreciação. Conforme se depreende dos autos, o município não possui licença ambiental necessária ao funcionamento do lixão, o que configura crime ambiental. A situação se agrava diante da inexistência de informações efetivas quanto à elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos nos termos em que determina a legislação específica. Conforme se verifica no trecho elencado acima, o feito segue desde o ano de 2018; e, até a presente data, o "Lixão" ainda segue ativo, não havendo sequer licença ambiental para seu funcionamento. Desse modo, o longo decurso de tempo sem regularização da poluição e danos ao meio ambiente que o "Lixão" em questão continua ocasionando ao meio ambiente; e, por conseguinte, à saúde coletividade próxima do local, constitui fator de convencimento que, per si, consubstancia o fumus boni juris em favor do pleito Liminar do Ministério Público nos autos principais. No caso, inobstante o vasto intervalo temporal, do ano de 2018 até a presente data, não houve regularização da situação, vislumbrando-se inércia do Poder Público em remediar a questão, de forma que não se verifica - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária - qualquer equívoco na decisão do magistrado do primeiro grau, que apontou devidamente os elementos de convencimento que lastrearam o deferimento de tutela de urgência, in verbis (grifos nossos): A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, foi demonstrado a contento que o direito coletivo em sentido estrito que o Ministério Público tenciona defender por meio desta ação civil pública é provável, consoante passo a expor. É que o direito sustentado detém respaldo no microssistema jurídico atinente à tutela do direito ambiental; o qual preceitua que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outrossim, especificamente à política nacional dos resíduos sólidos, a Lei Federal n.º 12.305/2010 passou expressamente a prever que é atribuição dos Municípios a adequada gestão dos resíduos sólidos gerados nos seus respectivos territórios, consoante dispõe o art. 10 da referida lei. Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Na mesma trilha, a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, instituída pela Lei nº 6.938/1981, estatui no seu art. 2º, incisos II, V, VIII, como objetivos o uso racional do solo, do subsolo, da água e do ar, controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e a recuperação de áreas degradadas, dentre outros, o que denota a ilegalidade da destinação irresponsável de resíduos sólidos. E, em análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se o descumprimento pelo Município de Jaguaribara das obrigações ambientais relacionadas ao "lixão" da cidade. Isto porque, o auto de infração nº M201211264902-AIF em anexo, comprova a situação ilegal da área onde os resíduos sólidos são hoje despejados, constatando-se a presença, dentre outros, de resíduos é permeável, possibilitando a liberação de componentes poluentes à saúde humana, sem adequação sanitária adequada. Ademais, foi atestada pela equipe especializada a ausência de licença ambiental adequada para funcionamento do local. E, importa ressaltar, que o ente municipal vem sendo alertado acerca da necessidade de observância dos parâmetros legais há anos, dado que, em 04/06/2013, o então Prefeito Francisco Holanda informou que estava se empenhando a escorreita política nacional de resíduos sólidos. Pois bem, no que pertine ao requisito perigo de dano, este decorre da necessidade de intervenção precoce inerente ao direito ambiental para que os danos já causados ao meio ambiente, cujo retorno ao estado original resta impossibilitado, atinjam a menor proporção possível. Ademais, é de se considerar que, no presente caso, o Município já fora notificado para cumprir as regras ambientais, não tendo solucionado contudo a questão do lixão até a presente data. Analisando-se a fundamentação da decisão atacada, verificam-se presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte promovente nos autos principais, na medida que constata-se concatenação lógico-jurídica apresentada pelo juízo de primeiro grau ao deferir o pleito liminar, havendo devido enquadramento - em juízo não exauriente - dos elementos de convencimento constantes dos autos com a legislação e normas constitucionais pertinentes. Com efeito, constatando-se a manifesta inércia do Poder Público em sanar a questão, que, conforme apontado pelo juízo, já dura há mais de década, não se verifica como inadequada nenhuma das determinações feita pelo juízo a quo, quando da análise do pleito liminar, que determinou apresentação de plano e tomadas de medidas no prazo de 90 (noventa) dias visando resguardar o meio ambiente que já suporta danos há vasto período temporal. Não se reputa adequado querer suspender a decisão por supostos impactos na economia pública, haja vista não haver qualquer prova concreta de tal fato; e, mesmo que houvesse, o fator de ordem econômica se apequenaria perante a necessidade de preservação o meio ambiente e da saúde da coletividade próxima ao "Lixão" que sequer possui licença ambiental para operar. Ademais, não se vislumbra que a medida esgote o objeto da demanda, seja parcial, seja totalmente, uma vez que visa apenas a resguardar o meio ambiente de impactos nocivos que o "Lixão" possa ocasionar até o deslinde processual. Quanto à multa cominatória, plenamente cabível no caso, haja vista necessidade de dotar a decisão judicial de coercibilidade, sendo tal multa (astreintes) deve ser fixada em patamar que garanta observância da decisão judicial, não se vislumbrando inadequado o valor fixado, porquanto tal multa somente será aplicada em razão de descumprimento da decisão vergastada. De mais a mais, é oportuno salientar que o acondicionamento de lixo em desconformidade com os parâmetros legais afetos ao meio ambiente provoca a proliferação de insetos e pragas e, em decorrência, o incremento do número de doenças que acometem a população, o que autoriza, prima facie, a intervenção do Judiciário visando à garantia do cumprimento de Políticas Públicas, inclusive resguardadas pela Carta Magna. Confira-se precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ÁREA DE DESPEJO DE LIXO LOCAL - IRREGULARIDADES - ART. 225, DA CF - DIREITO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO - REQUISITOS DA TUTELA CONFIGURADOS - PRECEDENTES NO STJ E NO TJCE - AGRAVO DESPROVIDO. Inicialmente, esclareça-se que nesta modalidade de recurso, somente se pode apreciar se a liminar concedida em primeiro grau obedeceu os requisitos legais, mediante as considerações que a fundamentaram, no sentido de interditar o local utilizado como depósito de lixo da municipalidade. Assim, afasta-se a preliminar arguida pelo agravado. Na origem a causa versa sobre proteção do meio ambiente buscada pelo Ministério Público em ação civil pública em face do irregularidades apuradas pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMACE -, no tocante ao descarte de resíduos sólidos do município de Iracema. Pelo que dos autos consta, foram detectadas irregularidades no aterro sanitário do município no tocante ao descarte de materiais sólidos tais como disposição em céu aberto e sem qualquer medida de segurança e localizado em área sem a devida licença ambiental. Por tais razões, o Parquet pleiteou, em sede de liminar, que o Município adote as medidas necessárias para amenizar os danos ambientais decorrentes das irregularidades observadas. O magistrado de piso deferiu a medida liminar. A disposição do art. 225 da Constituição Federal sobre dano ambiental que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para esta e as futuras gerações, dispondo no parágrafo 3º que: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesta toada, o Judiciário serve de instrumento para a efetivação das políticas públicas nos casos em que resta demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a ocorrência de dano capaz de comprometer a saúde pública, como ocorre na espécie. Inconteste que os requisitos da tutela antecipada que se caracteriza pela presença de determinada situação de perigo iminente ao direito material cotejado na demanda principal, qual seja, a situação posta enseja probabilidade de dano ao meio ambiente que irá se refletir diretamente na comunidade residente no local. Configura-se, portanto o pressuposto periculum in mora. De igual resta configurada a probabilidade do direito em razão da relevância constitucional dada ao direito ao meio ambiente saudável. Precedentes. A par deste raciocínio se verifica que não assiste razão ao recorrente. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0628692-88.2018.8.06.0000; Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Iracema; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019) [grifei] Volvendo-se ao argumento municipal de insuficiência de recursos orçamentários para tal, evocando a cláusula da reserva do possível, carece de razoabilidade, porquanto além de o agravante não haver comprovado objetivamente sua incapacidade financeira,
trata-se de medida de estreita ligação com a saúde pública, relativa ao mínimo existencial constitucionalmente garantido. Em consonância, este Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. AFRONTA ÀS NORMAS AMBIENTAIS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO DIANTE DE OMISSÃO QUANTO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porteiras em face de decisão interlocutória de Ação Civil Pública referente ao descarte inadequado do lixo, bem como às suas consequências. II. Não foram respeitados os princípios que norteiam o objetivo presente na Política Nacional de Meio Ambiente de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. III. Embora seja do Município a competência para administrar o lixo produzido em seu território, o Poder Judiciário pode atuar no sentido de determinar que as políticas públicas sejam implementadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. Não se fundamenta a argumentação que versa sobre a impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, presentes nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, quando o direito que se tutela é preponderante. V. Para ser aplicada a teoria da reserva do possível, faz-se necessária a comprovação de insuficiência de recursos para custear a implementação das políticas públicas e, uma vez não demonstrada, deve ser afastada a reserva do possível em benefício da população de Porteiras. (Agravo de Instrumento nº 0622286-85.2017.8.06.0000; Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Comarca: Porteiras; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) [grifei]. Quanto ao perigo da demora, a decisão mencionou a gravidade do depósito de lixo a céu aberto desacompanhada de licenciamento, e salientou a impossibilidade de omissão do Poder Público e a necessidade de resguardo à saúde pública, o que, nesse momento processual, autoriza a antecipação da tutela pleiteada. Assim, deve ser mantida a interlocutória atacada, podendo o recorrente, no decorrer do processo, demonstrar perante o Juízo a quo acerca da impossibilidade de cumprir os prazos assinalados, demonstrando por meio de provas admitidas em direito. Nesse panorama, atendidos aos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo demandante/agravado, a decisão recorria merece ser confirmada.
Ante o exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
16/01/2025, 00:00