Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIANE GUERRA DA SILVA
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000525-84.2022.8.06.0011
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Eliane Guerra da Silva em face da decisão unipessoal proferida por este relator que indeferiu a petição por ela protocolada no Id. 13167508, intitulada "chamamento do feito à ordem", confirmando a decisão colegiada de não conhecimento de recurso inominado tal como proferida (Id. 12291811). Nos aclaratórios, argui a autora a omissão e contradição da decisão, alegando que o benefício da justiça gratuita já lhe havia sido deferido no juízo de primeiro grau; defende que a documentação comprobatória da sua hipossuficiência não foi analisada e, ao fim, requer que seja reconhecido o vício e a decisão reformada no inteiro teor (Id. 13353088). Eis o que importa relatar. Decido. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. A embargante havia interposto recurso inominado, a respeito do qual se declarou a deserção, na sessão de julgamento realizada no dia 20 de maio de 2024 (Id. 12517774), pois a recorrente havia acostado certidão com informação de que não declara imposto de renda (IRPF) e cópia de CTPS, esta, sem registro (Id. 11272821). Diante disso, esse relator determinou a juntada de outros documentos no prazo de cinco dias, inclusive de extrato bancário, no dia 26/03/2024, mas não houve manifestação da recorrente e o recurso foi julgado deserto quase dois meses depois. A decisão colegiada foi publicada no DJE em 04/06/2024 (Id. 12517774) e vinte dias após, encerrado o prazo para eventual Embargo de Declaração, a recorrente protocolou o "pedido de chamamento do feito à ordem", após exaurida a possibilidade de vergastar o acórdão através de aclaratórios. A petição, por óbvio, foi indeferida por este relator, com os seguintes fundamentos: "Data máxima vênia, tal petição não tem forma nem figura de direito. Caso fosse de interesse da recorrente impugnar o acórdão, deveria tê-lo feito através de Embargos de Declaração (artigo 1.022, CPC) ou Recurso Extraordinário (artigo 1.029, CPC), não podendo fazê-lo por via transversa e sem atender as formalidades legais. A petição mais se assemelha a um "Pedido de Reconsideração". No Id. 11279615, esse relator determinou a comprovação da condição de hipossuficiência da recorrente. No Id. 11728720, consta a certidão de decurso de prazo, o que motivou a inclusão no processo na pauta de julgamento e, à unanimidade, o recurso foi declarado deserto, acórdão no Id.12517774, na sessão de julgamento realizada no dia 20 de maio de 2024. Ressalto que a recorrente tinha ciência da necessidade de comprovação de hipossuficiência, inclusive lhe foi listada a documentação hábil para a efetiva comprovação de seu estado de vulnerabilidade, tal como cópia do extrato bancário" A decisão que indeferiu, de plano, a manifestação do embargante não tem o condão de suspender ou interromper eventual prazo recursal. Em verdade, a recorrente não atendeu ao prazo para interpor o recurso que lhe competia para vergastar a decisão colegiada e, somente nesta fase processual, pretende valer-se dos aclaratórios para suscitar as mesmas questões trazidas no malsinado "pedido de reconsideração", o qual foi indeferido, de plano. A referida petição sequer possui previsão normativa para processamento, tratando-se de peça estranha ao rito processual que não se presta como meio de insurgência contra a decisão colegiada. O juiz, ao publicar a decisão, cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, em atenção ao princípio da inalterabilidade da decisão. Portanto, os aclaratórios foram interpostos de forma extemporânea e imprestáveis a presente fase processual, pois deveriam ter sido manejados em face do acórdão, a tempo e a hora, antes do trânsito em julgado da decisão, mas o recorrente não o fizera, pelo que deixo de conhecê-los, nos termos dos fundamentos acima delineados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, pois o recurso é manifestamente inadmissível. P.R.I., após, arquive-se. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
11/07/2024, 00:00