Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA DANO MORAL. FURTO DE VEÍCULO. TESES INOVADAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO ONDE A APÓLICE COBRIA O VALOR DA FIPE DO OBJETO. MONTANTE INFERIOR AO VALOR FINAL DO FINANCIAMENTO. AUTOR QUE ALMEJA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E INTERLIGAÇÃO DE CONTRATOS. NEGATIVAÇÃO ULTERIOR. CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. INCUMBÊNCIA AUTORAL. DETERMINAÇÃO PROCESSUAL. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FONAJE 102. SEGUIMENTO NEGADO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, ART. 98, §3º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu seu pedido de indenização por dano moral, referente a cumprimento de contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude apta a ser minorada pela indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação das alegações autorais. Inexistente. 4. Prova de atuação regular da seguradora. Nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor a que se nega seguimento Tese de julgamento: "Não é dado a parte negligenciar a comprovação mínima de seu direito, sem a qual resta impossível o acolhimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932, 1.014. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJCE 0045171-05.2012.8.06.0167. DJE 06/08/2019 Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE 102 DECISÃO MONOCRÁTICA As alegações feitas somente em sede recursal - abusividade dos juros cobrados no financiamento - não podem ser conhecidas, sob risco de ferir a Constituição Federal e o princípio do Juiz natural, art. 5º, LIII, bem como a Lei 13.105/15, art. Art. 1.014. (Precedentes do TJCE 0045171-05.2012.8.06.0167. DJE 06/08/2019). "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." "7. Quanto à suposta nulidade do processo em virtude da ausência de estudo de georreferenciamento, o apelante suscitou esta matéria apenas em sede de recurso de apelação, incorrendo, portanto, em inovação recursal, razão pela qual este pedido não deve ser conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de apelação cível nº 0045171-05.2012.8.06.0167, interposto por JOSÉ ALMINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, tendo como parte apelada a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO CEARÁ (APC). Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, pela unanimidade de seus membros, pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do referido recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de agosto de 2019. Relator DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. (TJCE. 0045171-05.2012.8.06.0167. 4ª Câmara de Direito Privado. Publicação 06/08/2019" Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado a existência dos fatos alegados pelo demandante - negativa de cobertura pela seguradora - em sua inicial. A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico réu. Ao revés, pela análise documental contrato (id. 13829873), e comunicação da seguradora (id. 13829869 e seguintes), carreada nos autos, transparece que somente não houve a liberação do seguro, pois este não seria suficiente para quitar o débito perante o agente financiador, uma vez que o débito do financiamento seria superior ao valor final da tabela FIPE do veículo, não havendo interligação entre os contratos, caberia ao autor honrar a diferença entre o seguro, valor da FIPE, e o valor final a ser pago ao banco financiador. Anoto que o seguro cobria sim, o valor total do bem segundo a tabela FIPE. Da análise destes autos digitais, bem como da prova colacionada, não se aponta contexto ulterior passível de abalo moral presumido, sendo a negativação, culpa do consumidor. A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão é inarredável. É a hipótese onde a parte autora não ultrapassou seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, CPC. Dessa forma a ação de obrigação de fazer, bem com a insurgência recursal são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação do alegado. 4. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 5. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença, o que faço nos termos 932, III, parte primeira e Enunciado 102/FONAJE. 7. Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos pela gratuidade da justiça deferida. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
26/11/2024, 00:00