Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000409-30.2024.8.06.0069.
RECORRENTE: RITA LUCIA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO RECURSAL: 10 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE ORA DECLARADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
autora: ID. 15618319. Ressalte-se que, "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Juizados especiais cíveis e criminais: estaduais e federais - 12. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 154). Nesse sentido, é o entendimento desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em processos semelhantes, in verbis: RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: 10 (DEZ) DIAS EMPÓS A DATA DA INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95, ART. 42, CAPUT). RECURSO PROTOCOLADO EXTEMPORANEAMENTE. CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICABILIDADE NÃO SOMENTE AO ESTADO-JUIZ, MAS TAMBÉM ÀS PARTES. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003962520228060029, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/07/2022) Portanto, verificada a intempestividade do recurso, o não conhecimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000409-30.2024.8.06.0069 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Rita Lúcia do Nascimento, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Insurge-se a parte promovente em face da sentença (ID. 15618314) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a legalidade da inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito, uma vez que precedida de regular notificação via correspondência enviada no dia 11/02/2020, enquanto que tal restrição se tornou pública para terceiros no dia 20/02/2020. No recurso inominado (ID. 15618319), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré à reparação por danos morais, sob argumento de que a notificação prévia à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes não obedeceu ao prazo de 10 dias, previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 12.414/2011, motivo porque a negativação é ilegal e, portanto, passível de gerar a responsabilidade civil da demandada. Nas contrarrazões recursais (ID. 15618323) a parte recorrida aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. A sentença do juízo singular foi prolatada em 21/08/2024, tendo sido publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2024. Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) iniciou em 26/08/2024 e o dies ad quem, considerando os feriados e finais de semana no período, foi em 06/09/2024, ocasião em que totalizaram 10 dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/1995. Outrossim, conveniente registrar que não há no "calendário eletrônico" do TJCE (disponível em: https://www.tjce.jus.br/calendario/) feriado(s) que justificasse(m) a dilação do prazo até o dia 09/09/2024, data em foi protocolado o RI da parte
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
17/12/2024, 00:00