Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000808-59.2024.8.06.0069.
RECORRENTE: ANTONIO APOLINARIO FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000808-59.2024.8.06.0069
RECORRENTE: ANTÔNIO APOLINÁRIO FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Apolinário Filho em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A., na qual o autor se insurge em face dos descontos mensais de R$ 17,00 (dezessete reais) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado n° 572404033, sob o fundamento de que não anuiu com o ajuste. Histórico de consignações acostado na ID 15705283. Na ocasião, acostou extratos bancários (ID 15705288, 15705289 e 15705290). Na contestação (ID 15705455), o banco réu suscitou a ocorrência de prescrição e arguiu as preliminares de conexão entre os processos de n° 3000815-51.2024.8.06.0069, 3000799-97.2024.8.06.0069, 3000798-15.2024.8.06.0069 e 3000808-59.2024.8.06.0069, ausência de interesse de agir e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade do contrato, visto que o empréstimo contestado fora celebrado em consonância com a regra do art. 595 do CC, conforme instrumento contratual (IDs 15705455 e 15705457) e comprovante de pagamento (ID 15705458) apresentados. Audiência de conciliação infrutífera (ID 15705462). Sobreveio sentença (ID 15705463) em que o juízo de base julgou improcedentes os pedidos da exordial, fundamentando que a instituição financeira apresentou o instrumento do contrato questionado com a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como a prova do proveito econômico advindo do ajuste. O demandante interpôs recurso inominado (ID 15705466) sustentando a tese de que o contrato apresentado pelo promovido seria nulo, por não ter observado os requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que não conta com a digital do promovente. Contrarrazões (ID 15705470) pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia na validade do contrato de empréstimo consignado n° 572404033, que, segundo o recorrente, não cumpriu a forma prescrita no art. 595 do Código Civil. Analisando as provas documentais produzidas, verifico que o suposto "contrato" a que o recorrente faz menção ao aduzir que estaria desprovido de sua digital (Id 15705457) na verdade se trata apenas da proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento, e que o promovido apresentou o instrumento contratual do empréstimo litigioso, cédula de crédito bancário (Id 15705456), contendo a digital do autor, a firma de duas testemunhas e assinatura do rogado. Além disso, o proveito econômico também restou devidamente comprovado através do comprovante de ID 15705458. Portanto, o instrumento contratual se afeiçoa aos requisitos do art. 595 do Código Civil e com a tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, inexistindo qualquer vício capaz de inquinar a validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com suspensão da exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
03/02/2025, 00:00